Acórdão nº 313/17 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 313/2017

Processo n.º 312/17

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho de 11 de outubro de 2016, proferido pelo Tribunal de Comarca de Lisboa (cfr. fls. 77 a 79), no qual se decidiu julgar improcedente a arguição de nulidade da sentença proferida pelo mesmo tribunal, em 7 de julho de 2016 (cfr. fls. 64 a 65).

2. No seu requerimento de interposição de recurso a Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 82 a 88):

«A., Ré nos Autos à margem referenciados e neles melhor identificada, vem apresentar

- RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL -

- Artigo 70° n.º 1 alínea b) da Lei 28/82-

O Presente Recurso enquadra-se no Processo de Fiscalização concreta, devendo subir imediatamente e nos próprios Autos e com efeito suspensivo.

Assim, apresenta as

-Alegações de Recurso-

O que faz, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Excelentíssimos Senhores Juízes

Do Tribunal Constitucional

1. Da norma Constitucional violada.

Dispõe o artigo 70° n.º 1 alínea b) da Lei 28/82 que cabe recurso para o tribunal Constitucional, em secção, das decisões do Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Os ora Recorrentes suscitaram a interpretação inconstitucional do artigo 7° n06 do Decreto-Lei 34/2008 conjugada com o artigo 220° n.º2 do Código de Processo Civil, na medida em que conjuntamente operam uma violação dos números I e 4 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, através do seu Requerimento de 02 de Setembro de 2016.

O Tribunal Recorrido, através do seu Despacho de 11 de outubro de 2016 decidiu não se verificar a referida violação do preceito Constitucional supra referenciado.

Encontramo-nos assim perante um facto que preenche e factispécie do artigo 70° n.º 1 alínea b) da Lei 28/82, visto o Tribunal Recorrido aplicar norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o decorrer do Processo.

O âmbito do presente Recurso prende-se, nos termos do artigo 71º n.º 1 da Lei 28/82, com a apreciação da interpretação inconstitucional do artigo 7° n06 do Decreto-Lei 34/2008 conjugada com o artigo 220° n.º 2 do Código de Processo Civil, na medida em que conjuntamente operam uma violação dos números 1 e 4 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, importando apreciar em que medida foi efectivamente violado este normativo Constitucional.

A aqui Recorrente tem legitimidade para apresentar o presente Recurso, de acordo com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo 72° da Lei 28/82, sendo este direito irrenunciável, nos termos do artigo 73° do mesmo diploma legal, sendo que tal aproveitará aos demais compartes, tendo em conta o preceituado no artigo 74° n.º 2 do já referenciado diploma legal.

O presente recurso encontra-se interposto atempadamente, ao abrigo do previsto no nº 1 do artigo 75° da Lei 28/82.

Nos termos do n.º 1 do artigo 75°-A da Lei 28/82, o presente Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do número do artigo 70° deste mesmo diploma, pretendendo os ora Recorrentes que sejam apreciadas a norma prevista no artigo 7° n06 do Decreto-Lei 34/2008 conjugada com o artigo 220° n02 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal Recorrido opera uma interpretação Inconstitucional destes artigos, pela qual entende que se encontra cumprido o dever de notificação das partes sobre a distribuição de um processo através da mero envido de um carta que refere que «o processo será remetido à distribuição».

O que, em bom rigor, não significa que dado processo se encontra já distribuído nem que será distribuído com um número de processo e indicação de Comarca, Secção e Juiz.

10°

Pelo que se encontra assim violado os números 1 e 4 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa assim como princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos (como corolário do princípio do Estado de Direito), plasmado no artigo 2° da Constituição da República Portuguesa, como impõe o comando presente no número 2 do artigo 75°-A da Lei 28/82.

11º

A violação do texto constitucional foi invocada com o Requerimento apresentado pela ora Recorrente a de 02 de Dispõe o artigo 204° da Constituição da República Portuguesa que nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

12º

Assim, estatui o artigo r n06 do Regulamento das Custas Processuais que nos procedimentos de injunção (…) que sigam como ação, é devido o pagamento da taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento (…).

13°

A Recorrente não foi notificada da distribuição.

14º

Nos termos do artigo 220° n.º 2 do Código de Processo Civil Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.

15°

Assim, havendo oposição oferecida pelo requerido, em procedimento de injunção (o que implica a remessa do processo à distribuição), a secretaria deve, oficiosamente, e sob pena de nulidade processual por omissão, notificar as partes daquele ato (distribuição), não só para as partes saberem onde passam a correr os autos, mas ainda, para acautelarem o cumprimento atempado do disposto no artigo 19° n° 3 do Decreto-Lei na 269/98 de 01/09, já que do cumprimento do prescrito em tal normativo - pagamento da taxa de justiça que for devida - depende o direito de manter nos autos uma peça processual (petição e/ou contestação).

16°

Secundando esta mesma posição, afirma Salvador da Costa, a propósito o seguinte: ... o ato de distribuição como ação do procedimento de injunção deve ser notificado ao respetivo requerente, ou a este e ao requerido no caso de o último haver deduzido oposição determinante da referida transmutação. Porque não é obrigatória a constituição de mandatário judicial no procedimento de injunção e na ação em que se transmuta e são graves os efeitos da omissão de pagamento da taxa de justiça inicial, não basta ao cumprimento do dever de informação necessário a tal pagamento a mera comunicação feita aos sujeitos processuais em causa, aliás não exigida por lei, de que os autos vão ser remetidos para distribuição,

17°

Do disposto no artigo 16° do Decreto-Lei 269/98 não se consegue retirar qualquer sustentação para posição de que não existe qualquer obrigação da secretaria em notificar a parte da distribuição, pois o respetivo texto legal mais não diz que Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.

18°

Em bom rigor, o procedimento de injunção integra um processo pré-judicial, de natureza administrativa, ao passo que a ação que se lhe segue assume natureza jurisdicional.

19º

Passando a tratar-se de uma nova realidade, a ação não pode, a partir do momento da oposição, estar sujeito às regras do procedimento anterior de injunção.

20°

Frustrando-se o objetivo, do processo de injunção - o que sucede se for deduzida oposição, ou não for possível concretizar a notificação do requerido -, cessa o procedimento de injunção e os autos passam a tramitar-se, após distribuição, como ação declarativa especial.

21°

Destarte, a distribuição dos autos de procedimento de injunção, acarreta a definitiva passagem do procedimento a ação, ou seja, a sua transferência definitiva, da Secretaria, para o Tribunal e jamais regressa à secretaria de onde emanou na sequencia do ato de distribuição.

22º

Verificando-se esta passagem, tem a secretaria a obrigação de proceder à notificação das partes, ao abrigo do disposto no artigo 220° n~ do Código de Processo Civil.

23º

Em lugar algum, quer do Decreto-Lei 269/98, quer do Regulamento das Custas Processuais, o legislador se pronunciou sobre a notificação às partes da remessa dos autos à distribuição.

24º

Não o tendo feito, é por demais evidente que se orientou por um solução já vigente no direito interno que é a solução plasmada no já referido artigo 220° n02 do Código de Processo Civil.

25°

Obrigatoriedade essa que não pode nem deve ser substituída pela constituição de mandatário judicial.

26º

Assim, no mínimo, devia a secretaria notificar oficiosamente as partes do ato de distribuição, não só para saberem onde correm os autos, mas, ainda, para acautelarem o cumprimento atempado do disposto no artigo 19° n° 3 do Decreto-Lei n° 269/98, já que do não cumprimento do prescrito em tal normativo legal resultaria para a parte faltosa o afastamento do direito de manter nos autos uma peça processual (petição e/ou contestação).

27º

Daí que, ao não se ter procedido a qualquer notificação, omitiu-se ato processual prescrito por lei e suscetível de influenciar no exame ou decisão da causa, ocorrendo desta forma nulidade que acarreta a anulação da notificação efetuada para pagamento da multa pela não apresentação atempada da taxa de justiça devida.

28°

Neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 07 de novembro de 2005, Processo n.º 0554986, Relator Cunha Barbosa, disponível em www.dgsi.pt:

Havendo oposição...

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