Acórdão nº 147/18 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 147/2018

Processo n.º 150/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Ministério Público, reclamante nos presentes autos, no âmbito de processo que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal – 2.ª Secção de Paredes (Procuradoria da República da Comarca do Porto Este), considerando indiciada a prática do crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, determinou a suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de uma injunção, nos termos dos artigos 281.º e 282.º, ambos do Código de Processo Penal.

Remetidos os autos ao juiz de instrução, foi proferido despacho judicial, afirmando a não concordância com a suspensão provisória do processo nos termos determinados pelo Ministério Público, com os seguintes fundamentos, no que ora releva (cf. fls. 181-182):

«Questão mais complexa - que se prende necessária e diretamente com a matéria factual existente nos autos - é a de saber se se encontram reunidos os requisitos constantes das als. e) e f) daquele artigo.

No que respeita à ausência de um grau de culpa elevado, afigura-se-nos não podermos concluir nos termos propugnados pela Digna Procuradora Adjunta.

A propósito da culpa diminuta escreveu esclarecedoramente o PROFESSOR FIGUEIREDO DIAS, que aquela não pode resultar, sem mais, da circunstância de se referir a uma bagatela penal; “é esta, antes, uma questão que o tribunal só poderá resolver, em concreto, de acordo com o disposto no artigo 72º, 1: jogam pois aqui o seu papel todas as circunstâncias que, pela via da culpa, são relevantes para a medida da pena. Deste modo, não fica completamente excluída a possibilidade de se concluir por uma culpa diminuta só por no caso se verificar a existência de um qualquer fator ou circunstância agravante. O que importa é apenas que, sopesados todos os fatores, atenuantes e agravantes, que relevam para a culpa, se deva concluir, através da imagem global que eles fornecem, que a culpa do agente pelo ilícito típico cometido é pequena ou diminuta (...) - (in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 318 e 319).

Sucede porém que, cotejados os presentes autos, não vislumbramos dos mesmos qualquer elemento que nos permita concluir que o arguido tenha admitido a prática dos factos, nem tão pouco demonstrado ou verbalizado qualquer arrependimento, pois que, no uso de um direito que lhe assiste, optou por não prestar declarações quanto aos factos que lhe eram imputados. Mais tarde, confrontado que foi com o presente instituto, limitou-se a concordar e aceitar com as injunções propostas.

Ainda que possa exercer o direito ao silêncio, certo é que tais elementos são também eles importantes, senão essenciais, para permitir aquilatar do grau de culpa do arguido e bem assim se as injunções propostas respondem suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

Porque assim é, e à míngua de tais elementos, não se concorda com a proposta suspensão provisória do processo.».

Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo “do artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP e do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, a contrario” da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) (cf. fls. 184-185), para apreciação da seguinte questão:

«Com efeito, ao entender, como entendeu naquele douto despacho, que o silêncio do arguido deveria ser negativamente valorado para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas “e” e “f” do artº 281º, do Código de Processo Penal, violou a MMª Juiz não só aquelas disposições legais, como também os artºs 61º, nº1, d), do Código de Processo Penal, e os artºs 20º, 32º, da CRP, na dimensão normativa que valora negativamente o silêncio do arguido no que respeita à ausência de grau de culpa elevado como requisito para suspender provisoriamente o processo.

Na verdade, a entender-se de forma contrária, estar-se-á a pressionar/coagir o arguido que se remeteu ao silêncio a falar sobre os factos pelos quais está indiciado, e esta situação não deixa de estar proibida pelo nº 8 do artigo 32º da CRP e pelo próprio artigo 126º do Código de Processo Penal. […]»

O tribunal a quo, por despacho de 17 de janeiro de 2018, não admitiu o mencionado recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 186-188):

«As várias possibilidades de recurso previstas podem agrupar-se em: decisões positivas (não é aplicada a norma, por se considerar inconstitucional ou ilegal), decisões negativas (a inconstitucionalidade ou ilegalidade é suscitada pelas partes, mas o juiz aplica a norma) e não acatamento de anterior decisão do Tribunal Constitucional [cfr. Carlos Lopes do Rego, in “Os recursos de fiscalização concreta na lei...

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