Acórdão nº 34/17 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 34/2017

Processo n.º 750/16

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 15 de junho de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 144.º, n.º 3 do CPTA, não ser admissível reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 19 de maio de 2016 (cfr. fls. 24 a 26).

2. No seu requerimento de interposição de recurso apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls 30 a 125):

“A. Inconstitucionalidades - Nulidades Vícios dos actos administrativos

I. Nulidade insuprível por violação das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas pelo artº. 269º. nº. 3 da Constituição da República Portuguesa;

II. Nulidade insuprível por violação dos arts. 66º., 80º. e 86º. da lei 7/90, de 20 de Fevereiro;

III. Erro nos pressupostos de facto, com violação dos: arts. 4º. nº. 1 ; art.º 9, n.º 1; art.º 10, n.º 2, alínea a); 13.º n.º 1, 16º n.º2 alínea f) e alínea m), do mesmo RD/P.5.P. - lei 7/90, uma vez que estas condutas imputadas ao recorrente não constitui infracção disciplinar:

IV. Erro nos pressupostos de direito, com violação frontal dos arts. 16º., 47º. e da aludida lei 7/90;

V. Tanto que no art.º 47.º n.º1, do RD/P.S.P., referente a pena que inviabiliza a relação funcional, mas o douta decisão não é específica nem fundamenta com qualquer das 13 (treze) alíneas do n.2.º deste art.º 47, e qual se aplica?

VI. Vício de forma por falta de fundamentação:

Por vicio falta de fundamentação da pena, subsidiariamente nos termos do 66 do RD/PSP, assim e de acordo com o disposto do art.º 189 da lei n.º 35/2014 de 20 de Junho, e do art.º 71, n.º3 do C.P. tina sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena", assim, na medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido e ora recorrente no meio laboral;

VII. Vicio por o Órgão com competência disciplinar não indicou para os efeitos no art.º 187.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, conjugado com o art.º 52.º e ss do mesmo diploma [da inviabilidade do vinculo de emprego publico}, os factos que, num juízo de prognose, indiciam a inviabilidade do vinculo laboral.

VIII. Vício de violação de lei por ofensa ao artigo 37º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP);

IX. Violação dos "Princípios Constitucionais da Separação de Poderes e da obrigatoriedade e prevalência das Decisões Judiciais";

X. Excesso de Poder e Incompetência administrativa/criminal:

i. Vício de desvio de poder, por a entidade recorrida "ter-se substituído, ostensivamente ao poder judicial", mormente solicitar perícias IMLL nos termos do 159º e 160º CPP (como autoridade judiciaria se trata-se), fis 993;

ii. Há um conjunto de exercícios de poder (discricionários), fora do objecto, processo 6309/13.6TDLSB, incurso;

iii Por usurpação de poder, ao praticar actos da competência dos tribunais judiciais, processo 6309/13.6TDLSB, incurso;

XI. Vício de violação de lei, por haver duas instruções, fim da Instrução a 20 de Março 2013 por Despacho do então Instrutor Ex.º Subcomissário o Óscar Catarino, tis. 654, mas continuou-se a instruir-se, com Instrutor escusado e denunciado em processo criminal incurso;

XII. Vicio por a nota de acusação ofender o artigo 80º do RD/PSP;

i. Violação da Lei, por vício de forma e violação de direito não ter sido nomeado curador, quando é obrigatório por Lei,

ii. Vicio das garantias de defesa por não terem sido asseguradas, tal como o deveria ter sido à luz do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.09.2012, por violação do art. 32.º da CRP;

iii. Não audição do arguido em nenhuma fase do processo nos termos art. 141.º do C.P.P. e s.s.];

iv. Excesso de Inquérito nos termos art.º 276.º CPP;

v. Prescrição do procedimento disciplinar.

(…)

XIX. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade por não preencher a clausula geral de "inviabilidade da manutenção da relação funcional” contemplada actualmente na Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho [Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas], e deveria fazê-lo, e não o fez, que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de Lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º Lei n.2 28/82, de 15 de Novembro [LTC]

(…)

C - Violação do Princípio da dignidade da Pessoa Humana

XX. Padrões esses que derivam do principio da dignidade da Pessoa Humana patente no art.º 1 da

C. R. P.

XXI. In casu, foi posto em causa, «status quo», vida, à integridade pessoal, à liberdade física e de consciência, mormente o bem - estar: bio - físico e psíquico e social do ora recorrente.

XXII. Conforme o enquadramento laboral, nos termos da Constituição da República dos "Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores", da garantia da segurança no emprego (art.º 539), do direito ao trabalho (art.º 58.º), dos direitos dos trabalhadores (art.º 59.º) e o direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover (art.º 64.º), da Lei laboral e de saúde da intrínseca, em que o M.A.I. e a P.S.P. são responsáveis.

XXIII. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da Violação do Princípio da dignidade da Pessoa Humana, art.º 1 da C.R.P., que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b) e al. i), n.º 1, do art.º 70º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)

(…)

XXXIX. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da Violação, Garantia de defesa Versus coação a própria defesa do ora Autor e sem direito ao contraditório, per si em juízo, violando o art. 32.º da C.R.P., art. 272.º, n.º 1 do C.P.P., também quem manda Instruir os autos disciplinares Queixa-se criminalmente contra o Recorrente e seu mandatário [NUIPC: 177/13.5SZLS81, originando nulidade processual nos termos do art.º 19 da Lei 35/2014 de 20 de Junho [das Garantias de Imparcialidade], entre outros, no cotejo do art.s 43 do C.P.P., do art.º 115 e 120.º do C.P.C.: que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b) e al. i), n.º 1, do art. 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC].

(…)

XLIX. O ora Recorrente, Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade pela denegação de prova e estado de Saúde do ora Recorrente, mormente por violarem Direitos, liberdades e garantias do Recorrente, da garantia da segurança no emprego (art.º 53º), do direito ao trabalho (art.º 58º), dos direitos dos trabalhadores (art.º 59.º) e o direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover (art.º 649) todos da C.R.P., da lei laboral e de saúde: deveres dos empregadores públicos, nos termos do art. 71.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, Violaram por força do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, e actual art.15.º e [Aptidão física e psíquica e competências técnicas] e art.º 21.º [Higiene e segurança no trabalho] do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro., nos termos alínea e), f) e g) do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, e de acordo com os art. 11.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e art. 24.º a 46.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro): que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal...

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