Acórdão nº 110/17 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução01 de Março de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 110/2017

Processo n.º 19/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 12 de outubro de 2016, julgando totalmente improcedente o recurso interposto por A. confirmou a decisão de 1.ª Instância que o condenou pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea b), 23.º, n.os 1 e 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal (CP), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, bem com a pagar ao Centro Hospitalar do Médio Ave E.P.E. a quantia de € 227,81, e ao ofendido A. a quantia de € 6.500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, ambas acrescidas de juros de mora contabilizados desde as notificações dos pedidos até efetivo e integral pagamento.

De seguida, em acórdão de 9 de novembro de 2016, o Tribunal da Relação do Porto decidiu indeferir o requerimento apresentado pelo recorrente no qual arguiu a nulidade do acórdão antecedente, nos termos do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal (CPP), com fundamento na “insuficiência de reexame crítico do caso sub judice”.

Por ainda inconformado, o recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 34/2017 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. Prima facie, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo cuja sindicância pretende, limitando-se a indicar um bloco de preceitos de direito positivo em que o mesmo presumivelmente assentaria – artigos 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP –, tanto mais que, especificamente o artigo 374.º, n.º 1, se constitui por quatro alíneas, sendo por isso, necessariamente, plurinormativo.

Desta forma, incumpre o recorrente o disposto no n.º 1, do artigo 75.º-A da LTC.

Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Contudo, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.

Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por esta via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).

5. O recorrente, como acima se referiu, não identifica inequivocamente a decisão recorrida, referindo-se somente ao “acórdão proferido nestes autos” e ao “acórdão que confirmou o acórdão proferido pela primeira instância, no qual foi condenado”.

Não se vislumbrando outra especificação, é possível, por um lado, supor que a alusão ao acórdão que confirmou o acórdão condenatório proferido em primeira instância se reporta ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 12 de outubro de 2016. Por outro lado, a referência ao acórdão proferido nos autos tanto se poderá reportar ao aludido acórdão de 12 de outubro de 2016 como ao acórdão de que o recorrente foi notificado antes da interposição do presente recurso de constitucionalidade, isto é, o acórdão proferido em 9 de novembro de 2016, que se pronunciou quanto ao seu pedido de arguição de nulidade.

Assim, analisam-se os pressupostos de admissibilidade do presente...

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