Acórdão nº 40/19 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução16 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 40/2019

Processo n.º 939/18

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

Pela Decisão Sumária n.º 774/2018, o relator no Tribunal Constitucional não conheceu do recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de abril de 2017, que o condenou na pena única de quatro anos de prisão, pela prática de um crime de corrupção no setor privado e dois crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelas disposições legais aí identificadas.

Considerou-se, como fundamento, que não estavam reunidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade que impõem que (i) as questões de inconstitucionalidade sindicadas versem normas ou interpretações delas extraídas (ii) aplicadas, em fundamento do julgado, pela decisão recorrida, (iii) sem possibilidade de reversão por via dos mecanismos processuais legalmente previstos na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, (iv) apesar de o recorrente as ter suscitado de forma processualmente adequada perante este último.

O recorrente, inconformado, reclamou da Decisão Sumária, invocando, em síntese, que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou, em fundamento da decisão condenatória recorrida, as normas legais identificadas no requerimento de interposição do recurso, nas interpretações sindicadas, conforme demonstram as passagens transcritas na reclamação, mostrando-se, por outro lado, observado o ónus de prévia suscitação legalmente imposto, como demonstrado no referido requerimento, pelo que o recurso estaria em condições processuais de prosseguir para apreciação de mérito, contrariamente ao sustentado pelo relator.

O Ministério Público, em resposta, pugna pela manutenção do julgado, por se lhe afigurarem acertadas as razões invocadas pelo relator para não conhecer do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

O recorrente integrou no objeto do recurso as seguintes questões de inconstitucionalidade:

a) «a inconstitucionalidade das normas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º, e n.º 1 do artigo 343.º, ambos do Código de Processo Penal [CPP], na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível e lícito ao tribunal fundamentar a decisão com base na consideração de que o silêncio é ilustrador do conhecimento da ilicitude dos atos praticados e, por essa razão, é legítimo ao tribunal atribuir valor probatório negativo (v.g., condenatório) ao silêncio, (…) por violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa»;

b) «a inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 70.º e 71.º em conjugação com o artigo 40.º, todos do Código Penal, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível ao tribunal não ter, em devida e proporcional conta, os fundamentos da prevenção especial para determinação da medida da pena concreta não privativa da liberdade, (…) por violação do princípio da proporcionalidade em sentido lato ou da proibição do excesso, nas suas dimensões de adequação, de necessidade (e subsidiariedade) e exigibilidade (e indispensabilidade), e de razoabilidade ou proporcionalidade em sentido estrito -, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP»; e

c) «a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 50.º do Código Penal, em conjugação com a alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º e n.º 1 do artigo 343.º, ambos do Código de Processo Penal, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível ao tribunal considerar não suspender a pena na execução por força valorativa negativa do silêncio do arguido, (…) por violar o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º da CRP, e o princípio da necessidade e de exigibilidade (e indispensabilidade) da pena efectiva, consagrado, como corolários do princípio da proporcionalidade em sentido lato, no artigo 18.º, n.º 2, da CRP».

Como relatado, considerou-se na decisão sumária ora reclamada, desde logo, que...

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