Acórdão nº 85159/13.0YIPRT.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório[1] O processo onde se insere o presente recurso iniciou-se como injunção e passou depois, face à dedução de oposição pela ré, a ação de processo comum.

A autora pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de EUR 27.854,21, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de vencimento da fatura até integral pagamento.

Alegou que no âmbito da sua atividade acordou com a ré fornecer-lhe um moinho de vento e caixa de água, pelo valor total de EUR 56.659,00, destinado a captar a água necessárias aos fins industriais da ré, tendo-lhe ficado a dever parte do preço.

A ré contestou e referiu, em síntese, que impôs à autora como condição para o fornecimento do equipamento que a água assim obtida, captada de furo artesiano, fosse igual à da rede pública, uma vez que a ré se dedica à produção industrial de produtos destinados ao ramo têxtil e necessita de manter a qualidade da água, tendo a ré garantido esta qualidade da água.

Porém, a água captada revelou-se imprópria para os fins industriais da ré e os produtos por si fabricados começaram a apresentar diversas tonalidades e a criar depósito de resíduos no fundo das embalagens, o que implicou a apresentação de diversas reclamações dos clientes da ré, situação que nunca foi sanada apesar da ré ter aberto um segundo furo.

Em sede de direito a Ré alegou que a A., lhe prestou um serviço de modo defeituoso que a impede de utilizar o equipamento para os fins a que se destina e para os quais foi adquirida, motivo pelo qual deve a presente ação ser julgada improcedente.

A ré deduziu ainda pedido reconvencional pedindo a condenação da autora na remoção de toda a estrutura por ela instalada, bem como no aterro dos furos artesianos, por se terem revelado inúteis e ineficazes e ainda a condenação da autora no pagamento de uma indemnização por todos os prejuízos patrimoniais e morais que a montagem da estrutura lhe causou, a liquidar em execução de sentença.

A autora replicou para dizer que não garantiu a boa qualidade da água e que a ré tenha imposto como condição de celebração do negócio que a água obtida fosse igual à da rede pública ou, pelo menos, com a qualidade necessária aos fins industriais a que a destinava.

Alegou ainda que o equipamento fornecido está em boas condições de funcionamento, sendo que foi apenas a isso que a ré se obrigou e que o mesmo tem como única função captar o que está no furo, não tendo qualquer intervenção na qualidade da água captada, pelo que deve a reconvenção ser julgada improcedente.

No final foi proferida a seguinte decisão: «Julgo a presente acção procedente e, em consequência decido: a) Condenar a ré no pagamento à autora da quantia de 27.854,21€ (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa comercial, desde a data de vencimento da factura n.º 2102229, até efectivo e integral pagamento.

- Julgo o pedido reconvencional improcedente e, em consequência, absolvo a autora do pedido reconvencional».

* Inconformada veio a R. apelar invocando nulidades da sentença, impugnando a decisão de facto e de direito e pugnando pela anulação do contrato por erro sobre os motivos determinantes do negócio (art.º 251º do CC, ex vi do art.º 913º e 905 do mesmo diploma).

Apreciando a apelação a Relação de …, julgou improcedente a arguição de nulidades, a impugnação da decisão de facto e a existência de fundamento para a anulação do contrato. Porém considerou que havia mora creditoris, por incumprimento parcial do contrato imputável à A.. e consequentemente, julgou improcedente a acção e absolveu a R. do pedido.

* Inconformada com o decidido, veio, desta feita a A. interpor recurso de revista, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1«- Vem o presente recurso de revista do Acórdão proferido na Relação de … que julgou procedente o recurso interposto da decisão da 1.

a instância, uma vez que o douto Acórdão ora recorrido alterou a qualificação dos factos, nos termos do n.° 3 do artigo 5.° do CPC e qualificou como excepção de não cumprimento do contrato, a posição da Ré, nos termos do artigo 428º n.° 1 do CC referindo que "não tendo a autora cumprido ainda integralmente o contrato, é lícita a recusa da ré quanto ao pagamento do resto do preço 2 - Ao contrário, a douta sentença da primeira instância, enquadrou, e bem, a nosso ver, o litígio no âmbito do cumprimento defeituoso, nos termos do 905.° do CC, Concluindo que, a Ré, não demonstrou em tempo algum, que afastou a presunção de culpa, que sobre ela impendia, ou seja, o pagamento da totalidade do preço, o que, também, a Ré defendeu na contestação e nas suas alegações de recurso para a Tribunal da Relação.

3 - Não pode a ora recorrente, concordar com esta alteração da qualificação jurídica, operada em segunda instância.

4 - Vejamos os requisitos da mora e o que nos diz o professor Antunes Varela, em "Das Obrigações em Geral", vol. II:, 7.

a edição, pag. 160: " (...) diz-se que há mora do credor, sempre que a obrigação não foi cumprida no momento próprio, porque o credor, sem causa justificativa, recusou a prestação que lhe foi regularmente oferecida ou não realizou os...

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