Acórdão nº 85159/13.0YIPRT.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório[1] O processo onde se insere o presente recurso iniciou-se como injunção e passou depois, face à dedução de oposição pela ré, a ação de processo comum.
A autora pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de EUR 27.854,21, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de vencimento da fatura até integral pagamento.
Alegou que no âmbito da sua atividade acordou com a ré fornecer-lhe um moinho de vento e caixa de água, pelo valor total de EUR 56.659,00, destinado a captar a água necessárias aos fins industriais da ré, tendo-lhe ficado a dever parte do preço.
A ré contestou e referiu, em síntese, que impôs à autora como condição para o fornecimento do equipamento que a água assim obtida, captada de furo artesiano, fosse igual à da rede pública, uma vez que a ré se dedica à produção industrial de produtos destinados ao ramo têxtil e necessita de manter a qualidade da água, tendo a ré garantido esta qualidade da água.
Porém, a água captada revelou-se imprópria para os fins industriais da ré e os produtos por si fabricados começaram a apresentar diversas tonalidades e a criar depósito de resíduos no fundo das embalagens, o que implicou a apresentação de diversas reclamações dos clientes da ré, situação que nunca foi sanada apesar da ré ter aberto um segundo furo.
Em sede de direito a Ré alegou que a A., lhe prestou um serviço de modo defeituoso que a impede de utilizar o equipamento para os fins a que se destina e para os quais foi adquirida, motivo pelo qual deve a presente ação ser julgada improcedente.
A ré deduziu ainda pedido reconvencional pedindo a condenação da autora na remoção de toda a estrutura por ela instalada, bem como no aterro dos furos artesianos, por se terem revelado inúteis e ineficazes e ainda a condenação da autora no pagamento de uma indemnização por todos os prejuízos patrimoniais e morais que a montagem da estrutura lhe causou, a liquidar em execução de sentença.
A autora replicou para dizer que não garantiu a boa qualidade da água e que a ré tenha imposto como condição de celebração do negócio que a água obtida fosse igual à da rede pública ou, pelo menos, com a qualidade necessária aos fins industriais a que a destinava.
Alegou ainda que o equipamento fornecido está em boas condições de funcionamento, sendo que foi apenas a isso que a ré se obrigou e que o mesmo tem como única função captar o que está no furo, não tendo qualquer intervenção na qualidade da água captada, pelo que deve a reconvenção ser julgada improcedente.
No final foi proferida a seguinte decisão: «Julgo a presente acção procedente e, em consequência decido: a) Condenar a ré no pagamento à autora da quantia de 27.854,21€ (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa comercial, desde a data de vencimento da factura n.º 2102229, até efectivo e integral pagamento.
- Julgo o pedido reconvencional improcedente e, em consequência, absolvo a autora do pedido reconvencional».
* Inconformada veio a R. apelar invocando nulidades da sentença, impugnando a decisão de facto e de direito e pugnando pela anulação do contrato por erro sobre os motivos determinantes do negócio (art.º 251º do CC, ex vi do art.º 913º e 905 do mesmo diploma).
Apreciando a apelação a Relação de …, julgou improcedente a arguição de nulidades, a impugnação da decisão de facto e a existência de fundamento para a anulação do contrato. Porém considerou que havia mora creditoris, por incumprimento parcial do contrato imputável à A.. e consequentemente, julgou improcedente a acção e absolveu a R. do pedido.
* Inconformada com o decidido, veio, desta feita a A. interpor recurso de revista, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1«- Vem o presente recurso de revista do Acórdão proferido na Relação de … que julgou procedente o recurso interposto da decisão da 1.
a instância, uma vez que o douto Acórdão ora recorrido alterou a qualificação dos factos, nos termos do n.° 3 do artigo 5.° do CPC e qualificou como excepção de não cumprimento do contrato, a posição da Ré, nos termos do artigo 428º n.° 1 do CC referindo que "não tendo a autora cumprido ainda integralmente o contrato, é lícita a recusa da ré quanto ao pagamento do resto do preço 2 - Ao contrário, a douta sentença da primeira instância, enquadrou, e bem, a nosso ver, o litígio no âmbito do cumprimento defeituoso, nos termos do 905.° do CC, Concluindo que, a Ré, não demonstrou em tempo algum, que afastou a presunção de culpa, que sobre ela impendia, ou seja, o pagamento da totalidade do preço, o que, também, a Ré defendeu na contestação e nas suas alegações de recurso para a Tribunal da Relação.
3 - Não pode a ora recorrente, concordar com esta alteração da qualificação jurídica, operada em segunda instância.
4 - Vejamos os requisitos da mora e o que nos diz o professor Antunes Varela, em "Das Obrigações em Geral", vol. II:, 7.
a edição, pag. 160: " (...) diz-se que há mora do credor, sempre que a obrigação não foi cumprida no momento próprio, porque o credor, sem causa justificativa, recusou a prestação que lhe foi regularmente oferecida ou não realizou os...
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