Acórdão nº 00187/18.6BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução19 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO ÁGUAS DO (...), SA, devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito da presente Ação Administrativa [por esta] intentada contra o MUNICÍPIO DE (...), que, em 27.11.2018, determinou o desentranhamento da réplica apresentada pela Autora, aqui Recorrente, com condenação da mesma em multa fixada em 0.5 UC.

Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1. O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao decidir pela inadmissibilidade do requerimento apresentado pela Autora a fls. 288 e seguintes dos autos, e ordenando o seu desentranhamento, condenando a Ré em 0.5 UC de multa.

  1. O requerimento apresentado pela Autora não deve ser tido como impróprio, ilegítimo ou ilegal, uma vez que: 3. É legitimo enquanto Réplica, ao abrigo do disposto no artigo 85.°-A do CPTA, uma vez que Autora responde a matéria de exceção (expressamente configurada como tal na Contestação) invocada pelo Réu e que obstam ao conhecimento do direito que a Autora aduziu legitimamente em sede de petição inicial, nomeadamente quando este recorre ao instituto da exceção de não cumprimento, disposto nos artigos 428.° e ss. do Código Civil e, 4. E, bem assim, quando este se defende através de um facto modificativo do direito da Autora - a não aceitação das quantidades imputadas em faturação; 5. Sendo que o Réu nunca se opôs à apresentação da Réplica.

  2. Ora, em primeiro lugar, só poderemos concluir que o Réu se defende por exceção perentória, quando afirma na sua contestação que não se considera devedor dos montantes peticionados, enquanto a Autora não fizer as reparações nas infraestruturas que considera devidas - Cfr. artigo 20.°, 24.° e 26.° da Contestação apresentada.

  3. Assim, sempre deverá o douto Tribunal concluir que, apesar de o Réu alegar que se defende por impugnação, o certo é que toda a sua defesa apresentada e articulada nos artigos 3° a 25.° da contestação é uma defesa por exceção (perentória)...

  4. Uma vez que o Réu vem alegar que existe um volume de pluviais que, apesar de medido, não corresponde a águas efetivamente tratadas, por antes resultar de infiltrações das águas da chuva, por culpa imputável às Autora, nomeadamente por esta não ter procedido a reparações nas infraestruturas.

  5. Em suma, o Réu vem alegar, em sede de contestação, um facto modificativo do direito de crédito da Autora, que, a verificar-se, poderá ter como consequência a improcedência parcial do pedido, uma vez que aquele não reconhece, nem nunca reconhecerá, parte daqueles montantes como devidos.

  6. Motivo pelo qual tal defesa só poderá ser tida como uma exceção perentória e, portanto, passível de resposta em sede de Réplica, ao abrigo do artigo 85.°-A do CPTA.

    Ainda assim, e caso assim não se entenda 11. Caso o douto Tribunal considere, ainda assim, que...

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