Acórdão nº 00187/18.6BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO ÁGUAS DO (...), SA, devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito da presente Ação Administrativa [por esta] intentada contra o MUNICÍPIO DE (...), que, em 27.11.2018, determinou o desentranhamento da réplica apresentada pela Autora, aqui Recorrente, com condenação da mesma em multa fixada em 0.5 UC.
Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1. O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao decidir pela inadmissibilidade do requerimento apresentado pela Autora a fls. 288 e seguintes dos autos, e ordenando o seu desentranhamento, condenando a Ré em 0.5 UC de multa.
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O requerimento apresentado pela Autora não deve ser tido como impróprio, ilegítimo ou ilegal, uma vez que: 3. É legitimo enquanto Réplica, ao abrigo do disposto no artigo 85.°-A do CPTA, uma vez que Autora responde a matéria de exceção (expressamente configurada como tal na Contestação) invocada pelo Réu e que obstam ao conhecimento do direito que a Autora aduziu legitimamente em sede de petição inicial, nomeadamente quando este recorre ao instituto da exceção de não cumprimento, disposto nos artigos 428.° e ss. do Código Civil e, 4. E, bem assim, quando este se defende através de um facto modificativo do direito da Autora - a não aceitação das quantidades imputadas em faturação; 5. Sendo que o Réu nunca se opôs à apresentação da Réplica.
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Ora, em primeiro lugar, só poderemos concluir que o Réu se defende por exceção perentória, quando afirma na sua contestação que não se considera devedor dos montantes peticionados, enquanto a Autora não fizer as reparações nas infraestruturas que considera devidas - Cfr. artigo 20.°, 24.° e 26.° da Contestação apresentada.
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Assim, sempre deverá o douto Tribunal concluir que, apesar de o Réu alegar que se defende por impugnação, o certo é que toda a sua defesa apresentada e articulada nos artigos 3° a 25.° da contestação é uma defesa por exceção (perentória)...
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Uma vez que o Réu vem alegar que existe um volume de pluviais que, apesar de medido, não corresponde a águas efetivamente tratadas, por antes resultar de infiltrações das águas da chuva, por culpa imputável às Autora, nomeadamente por esta não ter procedido a reparações nas infraestruturas.
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Em suma, o Réu vem alegar, em sede de contestação, um facto modificativo do direito de crédito da Autora, que, a verificar-se, poderá ter como consequência a improcedência parcial do pedido, uma vez que aquele não reconhece, nem nunca reconhecerá, parte daqueles montantes como devidos.
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Motivo pelo qual tal defesa só poderá ser tida como uma exceção perentória e, portanto, passível de resposta em sede de Réplica, ao abrigo do artigo 85.°-A do CPTA.
Ainda assim, e caso assim não se entenda 11. Caso o douto Tribunal considere, ainda assim, que...
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