Acórdão nº 208/13.9TELSB-G.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, com o fundamento de que o acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de Junho de 2017, no qual figura como denunciada, se encontra em oposição com o acórdão de 2 de Junho de 2016 do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado no processo n° 208/13.9TELSB-D.L1.

É do seguinte teor o requerimento apresentado[1]: No douto Acórdão ora recorrido, proferido em 06 de Junho de 2017, inscrito a fls.... , relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador --, com trânsito em julgado no dia 28 de Junho de 2017, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público a fls. …, considerando que «(, . .) nos termos do artº 32° do CPP, a decisão (...), exorbitando (...) o limite das suas competências em fase de inquérito expressamente previstas nos arts.268° e 269° do CPP (. . .)», decidiu-se pela incompetência do Juiz de Instrução Criminal para a «(...) declaração de verificação da excepção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses, por violação das regras de competência internacional, como (...) quanto à apreciação e declarada absolvição da instância (...)», deliberando-se, ainda, pela «(...) declaração da competência dos tribunais portugueses para perseguir o crime de branqueamento de capitais (. . .), por força do artº 4° alínea a) do Código Penal.», cfr. referido douto Acórdão recorrido que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Contudo, no douto Acórdão, proferido em 02 de Junho de 2016 pela 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n° 208!13.9TELSB-D.L1, relatado pela Exma. Sra. Juiz Desembargadora -- - emergente destes mesmos autos de inquérito, sublinhamos - transitado em julgado no dia 07 de Junho de 2017 e publicado in www.dgsi.pt, concedendo provimento ao recurso interposto pelo ali recorrente BB, igualmente patrocinado pela sociedade de advogados que o signatário integra, entendendo que «(...) Das normas contidas no art. 32. ° do Código de Processo Penal, resulta que a incompetência do tribunal é (...) conhecida e declarada oficiosamente (...)», julgou-se pela competência do Juiz de Instrução Criminal para conhecer «(...) da incompetência deduzida pelo recorrente, uma vez que se está perante um inquérito onde já existiu intervenção jurisdicional (...)», outrossim se decidiu «Declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal, definida nos artºs 4° a 6° do Código Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro Pais (...), nesse mesmo Pais, com as consequências legais dela resultantes - absolvição da instância.», cfr. citado douto Acórdão fundamento que, em evidente oposição com o douto Acórdão recorrido, espelha bem s.m.o. o conflito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT