Acórdão nº 452/05.2TBPTL.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2018

Data06 Novembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA – Companhia de Seguros. S.A.

Recorrido: BB BB veio deduzir incidente de liquidação contra Companhia de Seguros “AA Seguros, S.A.”, pedindo que se decidisse que a indemnização pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, já sofridos e a sofrer por ele até ao fim da sua vida, se fixasse no montante de 326.762,67 euros, acrescido de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, levada a efeito na acção declarativa, até efectivo pagamento.

Na sequência da contestação apresentada pela “AA Seguros, S.A.”, o pedido foi reduzido para 264.902,32 euros, uma vez que o limite do capital seguro era de 600.000 euros por sinistro e havia sido liquidado o montante de 335.097,68 euros.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o tribunal condenado a “AA Seguros, S.A.” a pagar 122,125,02 euros (230,00 + €117.150,00 + €4.745,02), acrescido dos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação para o presente incidente até integral pagamento.

Inconformados, reagiram autor e ré através da interposição de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

No recurso de apelação interposto pela “AA Seguros, S.A.” pedia esta a reapreciação da matéria de facto e a liquidação a posteriori (i.e. depois de efectivamente ocorrida a despesa) do montante da indemnização respeitante às consultas médicas e aos tratamentos de fisioterapia, uma vez que, no seu entender, a necessidade desta não se encontrava definitivamente fixada (extensão e duração).

No recurso de apelação interposto por BB pedia este, por seu turno, a condenação da “AA Seguros, S.A.” no pagamento do custo acrescido com a aquisição de futuros veículos automóveis até ao fim da vida (4.745,02 euros x 8 substituições até ao fim da vida, perfazendo o total de 37.963,20 euros) e das despesas respeitantes ao auxilio diário de outra pessoa até ao fim da vida (198.000.00 euros).

Em Douto Acórdão proferido em 1.03.2018, o Tribunal da Relação de Guimarães veio, por um lado, julgar improcedente o recurso da “AA Seguros, S.A.”. Mais precisamente, veio julgar improcedente a impugnação da matéria de facto e o pedido de liquidação a posteriori do montante da indemnização respeitante às consultas médicas e aos tratamentos de fisioterapia, uma vez que este tinha por base uma alegação contrária aos factos provados – de que a necessidade de fisioterapia não se encontrava definitivamente fixada (extensão e duração).

E veio, por outro lado, julgar parcialmente procedente o recurso de BB. Considerando existir a verificação de dano muito grave, decidiu o Tribunal, seguindo critérios de fixação de indemnização decorrentes da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e em paralelismo com a indemnização por perda de ganho e factores a introduzir de valoração e correcção da indemnização, fixar uma indemnização total de 264.902,32 euros, respeitando o montante de 26.000,00 euros ao custo acrescido com a aquisição de futuros veículos automóveis e o montante de 150.000,00 euros às despesas respeitantes ao auxilio diário de outra pessoa. Ao montante total deveria deduzir-se o montante 122.125.02 euros, já liquidado na sentença recorrida, restando um valor indemnizável de 142.777.30 euros.

Do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães vem, irresignada, a “AA Seguros, S.A.” interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Invocando que o Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 483.º, 562.º e 564.º do CC, pede a recorrente que: - não obstante a matéria de facto provada, se remeta para liquidação ulterior a indemnização respeitante às consultas médicas e aos tratamentos de fisioterapia, dada a natureza futura destes ou, entendendo-se que deve ser liquidada, se reduza o respectivo montante para 75.000,00 euros; e - se remetam para liquidação ulterior a indemnização respeitante ao custo acrescido com a aquisição de futuros veículos automóveis e às despesas com o auxílio diário de outra pessoa, dada a natureza futura de ambos, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

Contra-alega o recorrido, dizendo que: - quanto à indemnização respeitante às consultas médicas e aos tratamentos de fisioterapia, ela deve manter-se nos seus precisos termos, uma vez que se verifica caso julgado material, não sendo o recurso de revista sequer admissível por existência de dupla conforme; e - quanto à parte restante da indemnização, deve manter-se a liquidação imediata, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

* Considerando que o objecto do recurso é delimitado, para lá das questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões das alegações da recorrente, resultam ser três as questões a apreciar: 1.ª – saber se deverá remeter-se para liquidação ulterior a indemnização relativa às consultas médicas e aos tratamentos de fisioterapia ou, entendendo-se que deve ser liquidada, se deverá reduzir-se o respectivo montante para 75.000,00 euros; 2.ª – saber se...

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