Acórdão nº 108/10.4PEPRT-G. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução28 de Agosto de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.1.

AA, arguido no âmbito do processo n.º 108/10.4PEPRT, foi condenado (entre outros), por acórdão de 27.02.2015 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 9), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C (anexas ao diploma referido), na pena de prisão de 4 anos e 3 meses, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão por igual período, com regime de prova, mediante plano individual de readaptação social, com a imposição dos seguintes deveres (para além de outros que se viessem a revelar necessários de acordo com o plano individual a estabelecer pelo DGRS): aquisição de competências pessoais e sociais, exercício de atividade profissional e comparência no Tribunal e na DGRS sempre que convocado.

O agora peticionante não recorreu da decisão condenatória, pelo que se considerou que a decisão transitou em julgado tal como decorre do despacho (de 27.05.2015) a fls. 316 e ss, em particular, fls. 317 e 318, destes autos; o trânsito em julgado desta decisão ocorreu a 27.05.2015 (cf. certidão a fls. 9).

O período de suspensão da execução da pena de prisão do peticionante acabaria a 27.08.2019 (cf. fls. 319/verso destes autos).

1.2.

AA esteve em prisão preventiva de 11.03.2016 até 19.04.2017 à ordem de um outro processo — processo n.º 1/16.7SFPRT (a 19.04.2017, AA retomou o acompanhamento pela DGRSP). No âmbito do processo n.º 1/16.7SFPRT, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal, Juiz 14, foram prolatados o acórdão a 19.04.2017 e, a 14.12.2017, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de onde resultou a condenação do arguido AA pela prática, entre 07.01.2016 e 10.03.2016, de um crime de tráfico de estupefacientes, de menor gravidade, nos termos do art. 25.º, al a), do Decreto Lei n.º 15/93. de 22.01, na pena de prisão (efetiva) de 1 ano e 3 meses (cf. fls. 319/verso e 320, destes autos).

Encontra-se igualmente a decorrer contra o arguido o processo n.º 2/18.0SFPRT, estando indiciado pela prática, em 09.01.2018, de um crime de tráfico de estupefacientes; foi proferida acusação, e o arguido encontra-se sob a medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

1.3.

Neste seguimento, e após audição do arguido, por decisão de 13.06.2018, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o seu efetivo cumprimento (cf. em particular fls. 321).

Esta decisão foi notificada, a 14.06.2018, por via postal simples com prova de depósito (cf. fls. 322); o depósito ocorreu a 19.06.2018 (cf. fls. 323 e certidão a fls. 9) e considerou-se o arguido notificado a 25.06.2018 (cf. certidão a fls. 9); porque, até 25.07.2018, o arguido não recorreu, esta decisão considerou-se transitada em julgado na data referida (cf. certidão a fls. 9).

1.4.

Foram emitidos os competentes mandados de detenção e o peticionante foi preso, para cumprimento de pena aplicada nos presentes autos, a 09.08.2018 (cf. fls. 333-335).

1.5.

A liquidação de pena homologada considera que o cumprimento de metade da pena ocorrerá a 24.09.2020, a 09.06.2021 estarão decorridos dois terços do tempo a cumprir, terminando o cumprimento a 09.11.2022 (cf. fls. 336 e 339).

  1. AA vem agora, por intermédio do seu advogado, e em peça processual autónoma, requerer a providência de habeas corpus ao abrigo do disposto nos arts. 103.º, n.º 1, 104.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2, al. b), do CPP (Código de Processo Penal) e no art. 32.º, da CRP (Constituição da República Portuguesa), com os seguintes fundamentos: «1.º — O arguido foi condenado, em primeira instância, à ordem destes autos, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período - Tudo conforme certidão da condenação do arguido em primeira instância, de onde conste expressamente que o mesmo não interpôs recurso daquela decisão, que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - DOCUMENTO N.º 1.

    2.º — Não obstante os diversos recursos interpostos pelos vários coarguidos, a decisão condenatória acabou por transitar em julgado no que se refere ao aqui suplicante, ficando este condenado na mesma pena que havia sido decidida em primeira instância, ou seja, em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. - Cfr. Jurisprudência uniforme e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, Acórdão do STJ de 07-07-2005 - Tudo conforme certidão de onde conste a data de trânsito em julgado da decisão definitiva, que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - DOCUMENTO N.º 2 3.º — Sendo que, com o trânsito em julgado daquela decisão, todos os arguidos que estavam presos à ordem destes autos passaram a estar em cumprimento efetivo das penas que lhe foram aplicadas.

    4.º — Posteriormente, em 13 de junho de 2018, pelos motivos constantes do despacho de fls_, dos autos, foi proferida decisão, relativamente ao arguidoAA, que revogou a suspensão da pena de 4 anos e 3 meses em que o mesmo havia sido condenado. - Tudo conforme certidão daquela decisão, a qual ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - DOCUMENTO N.º 3 5.º — Tal decisão foi notificada ao arguido com prova de depósito, por carta expedida no dia 14 de junho, a qual veio a...

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