Acórdão nº 0556/14.0BESNT 01181/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal do despacho proferido a fls. 116 pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo Fiscal de Sintra, o qual lhe indeferiu o requerimento interposto no sentido de que fosse considerada sem efeito a contestação apresentada, assim como a notificação para pagamento de taxa de justiça.
Apresenta as alegações de recurso com os seguintes fundamentos: «
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Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” no qual indeferiu o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública peticionando que fosse considerada sem efeito a notificação para pagamento de taxa de justiça nos termos do n.º 2 do art.º 15º do RCP (Regulamento das Custas Processuais), indeferimento este que justifica nos seguintes termos: “porquanto tendo havido impulso processual por banda da F.P. com a apresentação da contestação, impõe-se o pagamento da taxa de justiça de que a requerente se encontrava dispensada apesar da decisão a declarar a nulidade de todo o processado, atento a data do seu conhecimento por este Tribunal – cfr. nº 2 do art.º 98º do CPPT e alínea b), do nº1, do artº 278º do CPC”.
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Da análise do douto despacho recorrido, verifica-se que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” desconsidera, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, o teor da decisão por si proferida no sentido de declarar a nulidade de todo o processado, na sequência da ineptidão da petição inicial.
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A nulidade do processado posteriormente à apresentação de uma petição inicial inepta a produzir os efeitos pretendidos há-de implicar que os ulteriores actos processuais entretanto praticados não produzirão quaisquer efeitos no mundo jurídico, devendo o tribunal retirar as devidas consequências práticas de maneira a reconciliar o real com o Direito.
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Dispõe o n.º 2 do art.º 195º do CPC (Código de Processo Civil), que “Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (…)”. E fácil é apreender que a apresentação de contestação em sede de impugnação judicial de acto tributário é um acto umbilicalmente ligado à apresentação da petição inicial que despoletou aquele meio processual de salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos do contribuinte. Se o aplicador do direito conclui que este primeiro articulado não está apto a produzir os efeitos que se lhe esperam, todos os trâmites que se lhe seguem estarão, em princípio, inquinados por aquele, a não ser que se possa vislumbrar nestes alguma virtualidade que não esteja afectada por aquela ineptidão. Certo é, porém, que em matérias de custas processuais não previu o legislador qualquer excepção que permitisse ao aplicador do Direito fazer tábua rasa da declaração de nulidade de actos processuais. E tal constatação se alcança perpassando quer o Regulamento das Custas Processuais quer o disposto nos art.ºs 527º e seguintes do Código de Processo Civil.
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A nulidade de todo o processado deve equivaler à inexistência processual das peças que foram juntas aos autos e neste sentido, tendo em conta o brocardo “quod non est in actis, non est in mundo”, impunha-se que o Tribunal a quo desconsiderasse a apresentação da contestação da Fazenda Pública nos presentes autos para efeito de custas processuais.
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Nos moldes em que o referido despacho foi produzido, ou seja, no sentido do indeferimento do requerimento que visava a desconsideração da notificação para pagamento de taxa de justiça nos termos do n.º 2 do art.º 15º do RCP, foi violado o disposto nos artigos 186º, n.º1 e 195º, n.º2 do Código de Processo Civil (aplicáveis por força do disposto no art.º 2º, al. e) do CPPT), o que impõe a sua anulação e consequente substituição por outro despacho que, deferindo aquele requerimento, extraia as devidas consequências...
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