Acórdão nº 0556/14.0BESNT 01181/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução14 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal do despacho proferido a fls. 116 pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo Fiscal de Sintra, o qual lhe indeferiu o requerimento interposto no sentido de que fosse considerada sem efeito a contestação apresentada, assim como a notificação para pagamento de taxa de justiça.

Apresenta as alegações de recurso com os seguintes fundamentos: «

  1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” no qual indeferiu o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública peticionando que fosse considerada sem efeito a notificação para pagamento de taxa de justiça nos termos do n.º 2 do art.º 15º do RCP (Regulamento das Custas Processuais), indeferimento este que justifica nos seguintes termos: “porquanto tendo havido impulso processual por banda da F.P. com a apresentação da contestação, impõe-se o pagamento da taxa de justiça de que a requerente se encontrava dispensada apesar da decisão a declarar a nulidade de todo o processado, atento a data do seu conhecimento por este Tribunal – cfr. nº 2 do art.º 98º do CPPT e alínea b), do nº1, do artº 278º do CPC”.

  2. Da análise do douto despacho recorrido, verifica-se que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” desconsidera, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, o teor da decisão por si proferida no sentido de declarar a nulidade de todo o processado, na sequência da ineptidão da petição inicial.

  3. A nulidade do processado posteriormente à apresentação de uma petição inicial inepta a produzir os efeitos pretendidos há-de implicar que os ulteriores actos processuais entretanto praticados não produzirão quaisquer efeitos no mundo jurídico, devendo o tribunal retirar as devidas consequências práticas de maneira a reconciliar o real com o Direito.

  4. Dispõe o n.º 2 do art.º 195º do CPC (Código de Processo Civil), que “Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (…)”. E fácil é apreender que a apresentação de contestação em sede de impugnação judicial de acto tributário é um acto umbilicalmente ligado à apresentação da petição inicial que despoletou aquele meio processual de salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos do contribuinte. Se o aplicador do direito conclui que este primeiro articulado não está apto a produzir os efeitos que se lhe esperam, todos os trâmites que se lhe seguem estarão, em princípio, inquinados por aquele, a não ser que se possa vislumbrar nestes alguma virtualidade que não esteja afectada por aquela ineptidão. Certo é, porém, que em matérias de custas processuais não previu o legislador qualquer excepção que permitisse ao aplicador do Direito fazer tábua rasa da declaração de nulidade de actos processuais. E tal constatação se alcança perpassando quer o Regulamento das Custas Processuais quer o disposto nos art.ºs 527º e seguintes do Código de Processo Civil.

  5. A nulidade de todo o processado deve equivaler à inexistência processual das peças que foram juntas aos autos e neste sentido, tendo em conta o brocardo “quod non est in actis, non est in mundo”, impunha-se que o Tribunal a quo desconsiderasse a apresentação da contestação da Fazenda Pública nos presentes autos para efeito de custas processuais.

  6. Nos moldes em que o referido despacho foi produzido, ou seja, no sentido do indeferimento do requerimento que visava a desconsideração da notificação para pagamento de taxa de justiça nos termos do n.º 2 do art.º 15º do RCP, foi violado o disposto nos artigos 186º, n.º1 e 195º, n.º2 do Código de Processo Civil (aplicáveis por força do disposto no art.º 2º, al. e) do CPPT), o que impõe a sua anulação e consequente substituição por outro despacho que, deferindo aquele requerimento, extraia as devidas consequências...

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