Acórdão nº 59/18.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução18 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (Secção de Contencioso) I – RELATÓRIO 1. AA, Juiz ..., colocado no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de ... vem requerer a suspensão da eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11 de Julho de 2018, que lhe aplicou a sanção disciplinar de “150 (cento e cinquenta) dias de suspensão de exercício que implicará ainda a sua transferência para tribunal diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infração.” Alega para o efeito e essencialmente: - ter interposto recurso de tal deliberação, mostrando-se evidente a probabilidade do mesmo vir a ser julgado procedente face aos vícios de que padece – violação do princípio da imparcialidade, erro manifesto na apreciação da prova e erro nos pressupostos jurídico-factuais – que são conducentes à respectiva anulação; - causar-lhe prejuízos irreparáveis a execução da deliberação, uma vez que sempre viveu e exerceu funções na área de Lisboa, correndo o risco de ser colocado num tribunal cujas instalações distem dessa zona, acarretando o afastamento da sua família, despesas e uma diminuição do seu escalão salarial, implicando ainda a transferência um cariz punitivo.

Considera ainda o Requerente que a ponderação global dos interesses em presença permite concluir no sentido de que o não decretamento da providência acarretaria mais prejuízos para os seus interesses e para o sistema judicial que o decretamento traria para os interesses do Requerido.

  1. Em resposta o Conselho Superior da Magistratura arguiu a ineptidão do requerimento (por contradição entre a causa de pedir e o pedido a final formulado), a impossibilidade da lide (por a aplicação da sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções não poder ser objecto do presente procedimento cautelar por expressa determinação legal) e a excepção dilatória da litispendência (a considerar-se serem congruentes a causa de pedir e o pedido, por se encontrar pendente um outro processo em que o aqui Requerente formula igual pedido de suspensão da eficácia da deliberação).

    Invocando inexistir qualquer fundamento para apreciar o mérito do requerimento suspensivo apresentado, concluiu pela absolvição da instância.

  2. Pese embora o Requerido ter aduzido excepções dilatórias eventualmente conducentes à absolvição da instância, tendo em conta o cariz cautelar do presente procedimento, o teor das invocações e a simplicidade da decisão a proferir, tornam despiciendo facultar ao Requerente a oportunidade para sobre elas se pronunciar (n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil[1] ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos[2] e artigo 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais[3]).

  3. Cumpre apreciar e decidir.

    II – SANEAMENTO 1. INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO DA PROVIDÊNCIA Invoca o Requerido que o requerimento da providência é inepto por contradição insanável entre o pedido e a causa de pedir.

    Ao requerimento do procedimento cautelar mostram-se aplicáveis as normas referentes à petição inicial de uma qualquer acção, porquanto na formulação da sua pretensão o Requerente terá de cumprir os requisitos gerais necessários na expressão da respectiva vontade e, bem assim, os requisitos legais específicos decorrentes do que dispõem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC[4].

    Em causa está a situação configurada na alínea b) do supra citado preceito.

    A procedência de tal excepção, como aliás pugna o Requerido, determinaria a nulidade de todo o processado com a subsequente absolvição do mesmo da instância, (cfr. artigos 186.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea b) e 577.º, alínea b), todos do CPC).

    A contradição entre o pedido e a causa de pedir constitui uma quebra do nexo lógico entre as premissas – a causa de pedir - e a conclusão – o pedido -, traduzida na numa negação recíproca, ou seja, de uma conclusão que pressupõe a premissa oposta àquela de que se partiu.

    [5] No seu requerimento o Requerente refere: “Termos em que deve o presente requerimento ser considerado provado e procedente e, em consequência, suspender-se a decisão que atribuiu ao Requerente a classificação de "Suficiente" pela sua prestação funcional no período compreendido de 01.01.2017 a 31.08.2017 e de 01.09.2017 a 12.12.2017, com as legais consequências.”.

    Todavia, quer no intróito do respectivo articulado, quer no artigo 1.º do mesmo, o Requerente identifica, claramente, a deliberação cuja eficácia pretende que venha a ser suspensa, ou seja, a que lhe aplicou a sanção disciplinar de 150 (cento e cinquenta) dias de suspensão de exercício que implicará ainda a sua transferência para tribunal diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infração.

    Tal pretensão encontra-se assim inteligivelmente expressa no articulado (cfr. teor dos artigos 9.º a 25.º)[6], alcançando-se o sentido efectivo da mesma sem qualquer acrescido esforço interpretativo à luz das regras contidas nos artigos 236.º e 238.º, ambos do Código Civil.

    Nesta medida, a referência no pedido...

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