Acórdão nº 33/19.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA, Juiz ..., nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 168.°, 169.° e 170.°, nºs. 1 e 2, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, art.º 4.°, n.º 4 alínea c) a contrario, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e artºs. 2.°, n.º 2 alínea q), 112.°, nºs. 1 e 2 alínea a), 113.° e seguintes, 114.°, n.º 4 e 131.°, n.º 1, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicáveis ex vi do art.º 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, veio requerer, em sede cautelar, a suspensão de eficácia de acto, com pedido de decretamento provisório da providência sem audição do Requerido, Conselho Superior da Magistratura, concretamente, da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura tomada na sessão de 4 de Junho de 2019 que ratificou o despacho datado de 4 de Junho de 2019 do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, pelo qual foi determinada a renovação da medida cautelar de suspensão preventiva de funções do arguido, AA, enquanto Juiz ... junto do Tribunal da Relação de Lisboa, por 48 (quarenta e oito) dias, peticionando, enquanto questão prévia, se decrete provisoriamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a providência aqui em questão, suspendendo, de forma imediata e com os efeitos constantes do pedido a final, a eficácia do despacho do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura datado de 4 de Junho de 2019, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 170.°, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e art.º 131.°, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi do art.º 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem audição do Requerido.

O Requerente, AA, Juiz ..., invocou questão prévia - Do Decretamento provisório da Providência Cautelar – entretanto conhecida em decisão singular proferida em 17 de Junho de 2019, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto, em razão dos fundamentos aduzidos, indefiro o requerido pedido de decretamento provisório da providência para suspensão da eficácia da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura tomada na sessão de 4 de Junho de 2019, pela qual foi determinada a renovação da medida cautelar de suspensão preventiva de funções do arguido, AA, Juiz ..., junto do Tribunal da Relação de Lisboa, por 48 (quarenta e oito) dias.

Custas do presente incidente a cargo Requerente, AA, Juiz ....

Cumpra-se o disposto no n.º 3 do art.º 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Notifique”.

Em sede cautelar, da suspensão de eficácia de acto recorrido, concretamente, da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura tomada na sessão de 4 de Junho de 2019 que ratificou o despacho datado de 4 de Junho de 2019 do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, pelo qual foi determinada a renovação da medida cautelar de suspensão preventiva de funções do arguido, AA, enquanto Juiz ... junto do Tribunal da Relação de Lisboa, por 48 (quarenta e oito) dias, o Requerente, AA, Juiz ..., articulou, com utilidade: “73.° O Requerente exercia, até à data de 02-02-2018, funções de Juiz ... no Tribunal da Relação de Lisboa.

74.° Em 08-02-2018 foi o Requerente notificado, por mão própria, e em ato de interrogatório judicial no âmbito de processo criminal conexo, da existência de um processo de inquérito disciplinar em curso - n.º 2016-347/IN - e do despacho do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do CSM, datado de 02-02-2018, e ratificado em 06-02-2018, da decisão de decretamento da medida cautelar de suspensão preventiva de funções por 60 (sessenta) dias, nos termos do n.º 1 do artigo 116.º do EMJ.

75.° Em momento algum foi o Arguido, aqui Requerente, notificado da cessação da medida cautelar de suspensão preventiva de funções, pelo que, vigorou esta pelo integral período ali determinado.

76.° Aí se fundava a determinação de tal medida, tendo por base a gravidade das infrações imputadas ao Requerente (no processo crime), a necessidade de preservação da prova na fase de inquérito, e, bem assim, o alarme social gerado com a mediaticidade atribuída ao processo crime.

77.° Por mão do referido despacho e ratificação ficou ainda o Requerente a conhecer que sobre si impendia processo de inquérito desde 2016, referente aos ilícitos pelos quais tinha sido agora suspenso preventivamente.

78.° No referido ato de 08-02-2018 foi ainda o Requerente constituído Arguido no processo crime n.º 19/16.0TGLSB, que corre os seus termos nos Serviços do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça, mantendo-se em fase de inquérito.

79.° Em 07-11-2018 foi proferido novo despacho pelo qual se determinava a renovação da medida disciplinar de suspensão de funções, por um período de 120 (cento e vinte) dias, o qual foi ratificado em 04-12-2018.

80.° Em momento algum foi o Arguido, aqui Requerente, notificado da cessação da prorrogação da medida cautelar de suspensão preventiva de funções, pelo que, vigorou esta pelo integral período ali determinado.

81.° Em 07-03-2019 foi proferido novo despacho, pelo qual se determinou a renovação da suspensão preventiva do Arguido por um período de 90 (noventa) dias, o qual foi ratificado em 26-03-2019.

82.° Em momento algum foi o Arguido, aqui Requerente, notificado da cessação da prorrogação da medida cautelar de suspensão preventiva de funções, pelo que, vigorou esta pelo integral período ali determinado.

83.° Aliás, tal despacho de 07-03-2019, junto acima, a final, refere que “por fim, mostra-se ainda possível a suspensão preventiva em questão ” (bold e sublinhado nosso) por mais 90 (noventa) dias, significando tal expressão citada que era claro para o CSM, à data, que a prorrogação por tal período era a última processualmente admissível (“possível”), sem ultrapassar o prazo máximo previsto no artigo 116.º, n.º 3 do EMJ, a que se faz referência.

84.° Tanto mais que é no fim desse período determinado que são perfeitos os 270 (duzentos e setenta) dias - aliás referido no despacho de 07-03-2019, em que se realça a possibilidade última de prorrogação por mais 90 (noventa) dias, período que aí é fixado, sem se ultrapassar o dito prazo máximo de 270 dias.

85.° Em 04-06-2019 foi agora o Requerente notificado de despacho do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do CSM para renovação da suspensão preventiva por um período de 48 (quarenta e oito) dias - o qual, pese embora não tenha sido dado o conhecimento formal ao Requerente, conhece-se ter sido ratificado em sessão do Conselho Plenário de 04-06-2019.

86.°Do corpo do referido despacho lê-se o seguinte: “Ponderando que ainda não se encontra esgotado o período máximo de suspensão, decido prorrogar o mesmo por 48 (quarenta e oito) dias.

Tudo visto, determino a prorrogação da suspensão preventiva do Juiz ... AA do exercício das suas funções, a executar de imediato, por imperativo de relevante interesse público, por mais 48 (quarenta e oito) dias.

Dê conhecimento ao Juiz ... visado, a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura e ao Inspetor Extraordinário nomeado, do teor do presente despacho.

Comunique ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a suspensão preventiva ora prorrogada, para que, com urgência, diligencie pelas necessárias medidas”.

87.° Ao Requerente, ali Arguido, para além de não foi conferido o direito de audiência prévio à decisão de renovação da medida cautelar de suspensão preventiva de funções, a verdade é que tal despacho é contrário à própria redacção e contagem de período de tempo consignado nos despachos anteriores, em concreto do último que já não admitia qualquer possibilidade de prorrogação, sendo este despacho nulo e violador da lei, nomeadamente do artº. 116º nº 3 do EMJ. (sic).

88.º Com a prorrogação ora operada, temos um período global de suspensão preventiva de funções do Requerente, determinado pelo Conselho Superior da Magistratura, de 318 (trezentos e dezoito) dias.

89.° Não obstante o despacho agora notificado não ter qualquer fundamentação que permita alcançar ou compreender a nova prorrogação por aquele período de 48 (quarenta e oito) dias, o CSM parece estar a retirar ao período inicial de suspensão o tempo em que o Requerente esteve suspenso de funções preventivamente, ao abrigo da medida de coação no processo criminal.

90.° Sucede, porém, que, tal fundamento não pode colher, por duas ordens de razão: 91.° Em primeiro lugar, como se disse supra, em momento algum foi o Requerente notificado de qualquer despacho que determinasse a cessação ou extinção da medida cautelar de suspensão preventiva de funções, no âmbito do processo disciplinar.

92.° Ora, da mesma forma como se exige que a sua determinação seja fundamentada em despacho, e à semelhança do que ocorre com todas as medidas cautelares (vide, v.g., as medidas de coação), exigir-se-ia também a existência de um despacho que a revogasse, o que não foi feito, mantendo-se esta igualmente em vigor, para efeitos de contagem de prazo.

93.° Em segundo lugar, resulta do despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM de 07-11-2018, e ratificado pelo Conselho Plenário em 04-12-2018, juntos supra, que, segundo o próprio CSM, o ato de determinação da medida de suspensão preventiva de funções vigorou, “pelo menos, até 7 de março” de 2018.

94.° Assim, o despacho em crise, ao prorrogar por mais 48 (quarenta e oito) dias a medida cautelar, sempre extravasa o período máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, concedido pelo artigo 116.º, n.º 3 do EMJ.

III - DO DIREITO

  1. DOS VÍCIOS DO DESPACHO EM CRISE 95.° A respeito da medida cautelar de suspensão preventiva, dispõe o artigo 116.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais o seguinte: “1 - O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infração caberá, pelo menos, a pena de...

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