Acórdão nº 533/14.1TBPFR.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou processo especial de promoção e proteção de menores relativo aos menores: - AA, - BB, - CC e - DD, filhos de EE e de FF.

Em 15-5-14, foi aplicada aos menores AA, BB e CC a medida de apoio junto dos pais, pelo período de um ano.

Por despacho de 18-6-15, foi aplicada aos menores AA, BB e CC, a título provisório, a medida de acolhimento institucional.

Por despacho de 24-6-15, foi proferido despacho que confirmou a retirada do menor DD do agregado familiar dos pais pela CPG de ….

A Segurança Social propôs a aplicação aos 4 menores da medida de confiança com vista a futura adoção.

Foi determinada a notificação do Ministério Público e dos pais, nos termos previstos no art. 114° da LPCJP.

O Ministério Público apresentou alegações, propondo a aplicação aos menores da medida de confiança com vista a futura adoção.

A mãe dos menores, FF, pronunciou-se no sentido da prorrogação, por um ano, da medida de acolhimento residencial e o pai dos menores, EE, pronunciou-se no sentido da manutenção da medida de acolhimento residencial.

Foi realizado o debate judicial.

Foi proferida sentença que aplicou aos 4 menores a medida de confiança ao Centro de Apoio à Família, com vista a futura adoção, a durar até que seja decretada a adoção ou, excecionalmente, até que seja revista a medida; e inibiu os pais dos menores do exercício das responsabilidades parentais, proibindo as visitas por parte da família biológica aos menores, sem prejuízo da autorização concedida para os contactos entre irmãos.

Os pais dos menores interpuseram recurso de apelação e a Relação, por acórdão de 15-9-16, decidiu: “Tendo em conta os elementos de prova recolhidos nos autos, os factos supra descritos, os princípios da prevalência da família e da interferência proporcional e mínima do Estado, sobretudo na limitação de direitos fundamentais de pais e filhos, julga-se: a)Que deve manter-se atualmente a medida de promoção e proteção de acolhimento institucional, conjugada com apoio junto dos progenitores, se viverem em conjunto, ou separadamente, se viverem separados, por um ano, com avaliações de 4 em 4 meses, enquanto se consolida a aquisição pelos mesmos de competências, ficando eles obrigados a colaborar nesse processo, nos termos a seguir enumerados; b) Que deve ampliar-se o plano de intervenção de forma a: 1 - Manter as visitas dos progenitores; 2 - Para além das visitas institucionais, permitir, com carácter progressivo, a ida e convivência dos menores com os pais uma vez por semana (num dos dias do fim-de-semana), primeiro, só durante o dia, depois alargando-se essa convivência a pernoitas com os progenitores, salvo de houver resultados negativos das idas antecedentes; 3 - Apoiar os pais na consolidação e estabilidade da sua convivência comum ou, se for caso disso, separadamente e, eventualmente, com o terceiro empenhado no apoio ao agregado familiar; 4 - Ajudar os pais a discernir o que deve e não deve fazer-se no relacionamento com os filhos.

Pelo exposto, julgando inverificados os pressupostos de legalidade estrita para a substituição da medida de acolhimento institucional pela medida de proteção de confiança com vista à adoção, revoga-se a decisão em crise, e: 1. Prorroga-se a medida de acolhimento institucional dos menores por mais um ano, com avaliações de 4 em 4 meses, e determina-se que esta seja executada em conjugação com as medidas anteriormente expostas.

  1. Determina-se que se execute o seguinte plano de intervenção de apoio aos menores e aos pais: a) Devem-se programar as saídas dos menores com os pais para fora da instituição, para além das visitas institucionais, nos termos supra referidos; b) Devem apoiar-se os pais na consolidação e estabilização da sua convivência comum, ou ajudá-los, caso se verifique que o seu relacionamento acabou, a assumirem as suas responsabilidades parentais no contexto que vier a ser apurado, sem prejuízo da recuperação do parente de quem a mãe fala na sua alegação para este projeto de vida; No apoio aos pais e a eventual terceira pessoa, poderá recorrer-se, nomeadamente, à intervenção de uma equipa de proximidade (como a Mundos de Vida), com vista: - A ultrapassar ou minimizaras limitações habitacionais dos progenitores; - A manter atividade profissional dos mesmos e aumentar a sua autonomização financeira; - A ultrapassar as limitações de educação e de capacidade identificadas nos relatórios periciais (nomeadamente proporcionando-lhes condições práticas de imitação e referenciação a pessoas organizadas); 3. Determinar que o plano de intervenção: - Deve ser de execução simples e adaptado às capacidades dos pais; - Deve ser apoiado economicamente, em caso de necessidade; - Deve ser executado com proximidade; 4. Nomear o IRS como entidade coordenadora da medida, em parceria: a) Com a Casa de Acolhimento "Centro de Apoio à Família'', sobretudo quanto ao referido em 2. a) e b) supra; b) Com as entidades públicas ou privadas convenientes, nomeadamente a Mundos de Vida e o CAFAP (Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental).

  2. Deve solicitar-se ao ISS e à Casa de Acolhimento a remessa de informação de avaliação sobre a execução do plano em 90 dias”.

    As entidades envolvidas na situação (a EMAT e o Centro de Acolhimento) procuraram executar o plano traçado, tendo a EMAT concluído que estavam esgotadas todas as possibilidades de intervenção em sede de promoção e proteção com vista ao desenvolvimento das competências parentais a fim de os menores regressarem para junto dos pais, propondo a aplicação da medida de confiança dos menores a uma instituição com vista a futura adoção.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art. 114°, n° 1, da LPCJP.

    Foram apresentadas alegações pelo Ministério Público que concluiu pela aplicação aos menores da medida de proteção de confiança a instituição com vista a adoção.

    Foram juntas as alegações dos pais dos menores, concluindo o pai pela aplicação da medida de acolhimento em instituição em conjunto com o plano de intervenção decretado; e concluindo a mãe no mesmo sentido e, caso assim não se entenda, pela aplicação de outra medida como a de acolhimento familiar ou de acompanhamento civil.

    Foi realizado o debate judicial.

    De seguida, foi proferida nova sentença que aplicou de novo aos menores a medida de confiança a instituição Santa Casa da Misericórdia de …de … (Centro de Apoio à Família) com vista a futura adoção, com duração até que seja decretada a adoção ou, excecionalmente, até que seja revista.

    Os pais dos menores apelaram separadamente e os menores aderiram aos recursos interpostos pelos seus pais.

    O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência dos recursos.

    A Relação julgou improcedentes ambos os recursos e confirmou a sentença.

    Ambos os pais dos menores interpuseram recurso de revista, os quais foram admitidos como revistas excecionais. Em cada um deles suscitam-se, no essencial, as seguintes questões: - Nulidade por omissão de pronúncia quanto à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, por forma a concluir-se que não foi dado cumprimento ao acórdão da Relação de 15-11-16, uma vez que o recorrente, no recurso de apelação, indicou com exatidão as passagens relevantes dos depoimentos gravados; - O tribunal valorou depoimento indireto, devendo ser ouvidos os vizinhos que prestaram declarações; - Impugna a decisão de confiança dos menores com vista a adoção, uma vez que os factos provados não legitimam as conclusões de que os pais dos menores puseram em perigo os menores ou demonstraram manifesto desinteresse por eles, sendo manifesto o erro de julgamento quanto á violação do princípio da atualidade; - Não existe matéria que permita aferir se o défice parental se mantém ou se foi dirimido, tanto mais que os relatórios sociais apontam para melhorias significativas, justificando decisão diversa; - Foi violado o princípio da proporcionalidade da medida de confiança com vista a futura adoção, a qual é excessiva, desadequada e desproporcional, sendo de determinar como único recurso depois de esgotadas as demais medidas possíveis; - Foi violado o princípio constitucional da igualdade e da não discriminação em função do território onde o progenitor habita, considerando que nesta não existem instituições e associações capazes de darem o apoio que os pais precisam; - Foi violado o princípio da responsabilidade parental e da prevalência da família, uma vez que não está demonstrado que os progenitores sejam atualmente incapazes ou ineptos para prover aos cuidados básicos dos menores, de forma autónoma ou com intervenção e ajuda de terceiros; - Foi violado o princípio da prevalência da família, porquanto não foram dados aos progenitores meios e apoios que se impõem num Estado de Direito e que teriam se residissem noutra zona do país e não foram ponderadas medidas que não impliquem o corte dos vínculos parentais, como a medida de acolhimento familiar ou apadrinhamento civil; - São fortíssimos os laços entre os menores e os seus progenitores que implicam que se impeça a confiança para futura adoção; - Os menores, apesar de representados por defensores, nunca foram ouvidos ao longo do processo, o que viola o disposto nos arts. 12º e 13º da Conv. Europeia sobre Direitos da Criança e o art. 5º do RGPTC.

    Houve contra-alegações por parte do Ministério Público, no sentido da confirmação do acórdão recorrido.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II – Factos que as instâncias consideraram provados: 1. A menor AA nasceu a 6-5-08 e é filha de EE e de FF.

  3. A menor BB nasceu a 16-7-09 e é filha de EE e de FF.

  4. O menor CC nasceu a 29-8-12 e é filho de EE e de FF.

  5. O menor DD nasceu a 13-6-14 e é filho de EE e de EE.

  6. Em 29-10-08, a situação da família foi comunicada à CPCJ de …, na sequência de uma participação crime feita pela progenitora contra o progenitor, onde refere ter sido por várias vezes agredida por este, tendo sido encaminhada para a Segurança Social, juntamente com a menor AA, onde lhes foi proporcionado...

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