Acórdão nº 48/17.6MCLSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução09 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1.– Não se conformando com os despachos de 9/04/2018 e de 12/04/2018 (fls. 640/646 e 660/662, destes autos, respectivamente) proferidos no Juízo de Instrução Criminal de Almada (J2), Comarca de Lisboa, o primeiro, porque indeferiu o adiamento do acesso aos autos, por um período de três meses, com base no disposto no artigo 89.º, n.º 6, do CPP, o segundo, porque não declarou a excepcional complexidade do processo, que havia sido promovida ao abrigo do artigo 215.º, n.º 3, do mesmo Código, o Ministério Público interpôs o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões: 1.

- Vem o presente recurso interposto dos despachos proferidos pela Mm.ª JIC de fls. 652 a 654 e 632 a 638, este apenas na parte em que indefere que o acesso aos autos seja adiado por um período de três meses, ao abrigo do disposto no art. 89.º, n.º 6 do Código de Processo Penal (CPP).

  1. - O presente recurso versa sobre a matéria de direito e em concreto, sobre a violação do disposto nos arts. 215.º, n.º 3, 276.º, n.º 3, al. b) e 89.º, n.º 6 do CPP.

  2. - Nos presentes autos investiga-se a prática de dois crimes de homicídio por negligência, p.p. pelo art. 137.º do Código Penal (CP), ocorridos no 2 de Agosto de 2017, na praia de S...J...C..., sendo que as vítimas foram atingidas pela aeronave Cessna Aircraf Comp. 152, matrícula …, tripulada por C. e R. , quando a mesma se despenhou naquele local.

  3. - Por despacho de fls. 62, proferido em 3 de Agosto de 2017, e validado por despacho da Mm.ª JIC constante de fls. 66, foi determinada a sujeição dos presentes autos a segredo de justiça, ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

  4. - Antes de se mostrar decorrido o prazo normal do inquérito, o MP promoveu que fosse declarada a especial complexidade do processo, ao abrigo do disposto no art. 276.º, n.º 3, al. b) por referência ao art. 215.º, n.º 3 do CPP; 6.

    - E caso tal não fosse determinado, se decidisse o adiamento do acesso aos autos pelo período de três meses ao abrigo do disposto no art. 89.º, n.º 6 do CPP.

  5. - A Mm.ª JIC indeferiu ambas as promoções, e é desses despachos que ora se recorre.

  6. - Ao decidir nos termos em que o fez, a Mm.ª JIC violou o disposto no art. 215.º, n.º 3 do CPP, por remissão do art. 276.º, n.º 3, al. b) do mesmo diploma legal, porquanto não efectuou uma correcta avaliação das dificuldades suscitadas no presente procedimento criminal.

  7. - O juízo sobre a excepcional complexidade do processo não depende apenas da interpretação da lei, uma vez que o art. 215.º, n.º 3 não contém uma noção dessa especial complexidade, limitando-se a indicar, a título exemplificativo, as circunstâncias que podem conduzir à sua declaração.

  8. - Nessa medida, como resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2005 (já citado), a especial complexidade constitui uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos dos procedimento.

  9. - No presente caso, importa ainda proceder à realização de diligências de inquérito específicas face aos factos em investigação, as quais, devido à sua complexidade, ainda não se mostram realizadas ou concluídas – como por exemplo a simulação de voo e a perícia à aeronave – e as quais não se encontram dependentes da maior ou menor celeridade do trabalho de investigação desenvolvido pela Polícia Judiciária ou pelo Ministério Público, mas sim de entidades terceiras que tardam na resposta, como o Gabinete de Investigação e Prevenção de Acidentes Aéreos e Ferroviários (GIPAAF), e cuja realização não se encontra na disponibilidade do Ministério Público, pois são essenciais para apurar da responsabilidade criminal dos arguidos.

  10. - Essa dificuldade na investigação deveria ter sido tomada em consideração pela Mm.ª JIC no seu juízo de apreciação da atribuição de especial complexidade ao presente processo, e ter conduzido à prolação de um despacho que atribuísse tal natureza a estes autos.

  11. - Relativamente ao adiamento de acesso aos autos pelo período de três meses, considerou a Mm.ª JIC que a promoção do MP não se encontrava devidamente fundamentada e por tal razão indeferiu tal pedido.

  12. - Ora, tratando-se de um pedido subsidiário, os fundamentos do mesmo resultavam da anterior promoção que pedia a atribuição de especial complexidade ao processo, além de que se mantinham os pressupostos que justificaram a sujeição dos autos a segredo de justiça.

  13. - Da aludida promoção constava a informação quanto ao estado da...

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