Acórdão nº 416/15.8PFCSC.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº– 1.

- No Processo Comum (Tribunal Singular) nº416/15.8PFCSC, do Tribunal da Comarca da Lisboa Oeste (Juízo Local Criminal de Cascais-Juiz 3), em que é arguido, R., o tribunal, por sentença de 9Fev.18, decidiu absolver o arguido da acusação.

  1. - Desta sentença recorre o Ministério Público, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões: 2.1– O arguido R. foi absolvido, nos presentes autos, da imputação constante no despacho de acusação, pela prática de factos ocorridos a 25 e 26 de Abril de 2015, enquadrados num crime de ameaça agravada e num crime de ameaça, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) e 153.º, n.º 1, todos do Código Penal.

    2.2– Na sentença proferida, da qual constam apenas provados dois factos, não foi tida em consideração, de forma conjugada, toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e a documental constante nos autos (fls. 39 a 41), confirmada pelo ofendido no decurso da sua inquirição, pelo que a mesma violou o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e padece do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal.

    – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E APRECIAÇÃO DA PROVA – 2.3– No que respeita ao facto vertido no artigo 2.º da acusação – ‘o arguido não aceitou o termo do relacionamento amoroso com a referida M., bem como não aceitou que esta se relacionasse com o queixoso’ – devia o mesmo ter sido dado como provado tendo por consideração as declarações do ofendido (em 21 de Dezembro de 2017, aos 01:27 a 02:22) que afirmou que o referido relacionamento terminou mal; as da testemunha M. (em 26 de Janeiro de 2018, aos 00:58 a 03:06), que refere que o arguido, após o término do relacionamento, lhe ligou por diversas vezes, falando em tom ofensivo e do depoimento do próprio arguido (em 26 de Janeiro de 2018, aos 05:46 a 08:32), que nem sequer conseguiu descrever qual o tipo de relacionamento é que mantinha com M. e que esclareceu que, aproximadamente na altura do termo da relação apresentou queixa contra esta na GNR de Sesimbra (em 26 de Janeiro de 2018, aos 14:37 a 15:50), facto que se afere revelador de que, efectivamente o arguido não aceitou o fim do relacionamento.

    2.4– Quanto aos factos vertidos nos artigos 3.º a 7.º e 10.º da acusação, consubstanciados nas mensagens de voz recebidas pelo ofendido e remetidos de um número privado, certo é que o seu teor devia ter sido dado como provado, uma vez que as mesmas constam do auto de transcrição de fls. 39 a 41 e não foram apenas relatadas pelo ofendido em audiência de julgamento, sendo o mesmo confrontado com o teor de tal documento, o qual confirmou (em 21 de Dezembro de 2017, a 09:13).

    2.5– Como também deve ser dado como provado que as mesmas foram remetidas pelo arguido: não só porque o ofendido afirmou ser a voz do arguido nas mensagens que recebeu, como também pelo facto de M. ter afirmado que ouviu as referidas mensagens, pese embora já não se recorde do seu concreto conteúdo por ter também ela recebido diversas mensagens remetidas pelo arguido, e que não teve dúvidas a identificar a voz do mesmo, do que deu conta ao ofendido (em 26 de Janeiro de 2018, aos 07:09 a 08:14)...

    2.6– ... e do interrogatório do arguido (em 26 de Janeiro de 2018, aos 09:10 a 09:34) que afirmou peremptoriamente não conhecer o número de telefone pessoal do ofendido, facto esse que é contraditório com o auto de transcrição no qual consta que a mensagem escrita (SMS) aí constante foi remetida pelo número 913865618, indicado pelo arguido como sendo o seu, no Termo de Identidade e Residência de fls. 27.

    2.7– A tal não pode deixar de acrescer o próprio conteúdo das mensagens que se coaduna com o contexto descrito e que envolveu o ofendido, M. e o arguido, ressaltando-se a expressão constante da mensagem vertida no artigo 6.º da acusação, em que o arguido diz ‘é assim, eu não fico com ela, mas tu também não ficas’, ao que não podia deixar o mesmo de fazer referência ao relacionamento de M. com os dois, bem como ao constante no artigo 10.º da acusação e que se mostra coincidente com um dos factos considerados provados na sentença, em que o arguido refere ‘ainda ontem estive à tua espera na porta da casa da M.

    ’.

    2.8– No que se refere ao facto vertido na acusação no artigo 9.º, e que se reconduz às palavras proferidas pelo arguido a F.L., constituindo as mesmas um recado para ser entregue ao ofendido – ‘diz ao J.M. que o furo todo se ele aparecer por aqui’ -, certo é que o arguido admitiu a possibilidade de se ter deslocado, no dia e hora identificados, à residência de M. e de aí ter encontrado F.L., negando, porém, ter abordado o mesmo para falar sobre o ofendido (em 26 de Janeiro de 2018, 11:48 a 11:52).

    2.9– No entanto, sempre será de se sublinhar que as declarações do arguido, como se fez menção, apresentam diversas incongruências no seu conteúdo, e que F.L. não tem qualquer interesse no processo, não sendo nele nem ofendido, nem lesado, nem tendo qualquer parentesco quer com o ofendido, quer com o arguido, pelo que o seu único intuito, como resultou do seu depoimento – claro, consentâneo com a realidade e credível – foi o de esclarecer o Tribunal e relatar os factos que presenciou, não tendo demonstrado qualquer pretensão em beneficiar ou prejudicar qualquer dos intervenientes.

    2.10– E a tal não poderá deixar de acrescer o facto de, precisamente no dia seguinte – 26 de Abril de 2015, pelas 09h42m -, o arguido ter deixado uma mensagem de voz no telemóvel do ofendido com o teor ‘continuo à tua espera, companheiro, és um cobardolas que eu nunca imaginei. Continuo à tua espera. Ainda ontem estive à tua espera na porta da casa da M.

    ’, a qual se coaduna e conjuga com o encontro verificado entre F.L. e o arguido e através da qual este pretende que o ofendido seja alertado para o recado dado.

    2.11– No que se refere aos factos vertidos nos artigos 11.º a 14.º da acusação, os mesmos devem também ser dados como provados, por resultarem da matéria de facto e serem dela uma consequência, nada tendo sido alegado nos autos que ponha em causa a liberdade de decisão do arguido ao praticá-los.

    2.12– Consequentemente, em face de toda a prova coligida, certo é que devem ser dados como provados todos os factos constantes da acusação e, na sequência, uma vez que os mesmos se mostram integradores da prática dos ilícitos de ameaça e de ameaça agravada, que vêm imputados ao arguido, deve o mesmo por eles ser condenado.

    MEDIDA CONCRETA DA PENA 2.13– Resulta claro, das mensagens constantes dos artigos 4.º e 6.º da acusação proferida e do recado enviado pelo arguido...

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