Acórdão nº 01157/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A Fazenda Pública vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e no n.º 1 do art.º 666.º, ambos do Código de Processo Civil, requerer a reforma quanto a custas do acórdão proferido nesta Secção em 31/01/2018, argumentando, essencialmente, o seguinte: «(...) tendo em conta o valor da causa - € 6.342.904,11 - impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1.ª parte do nº 7 do art.º 6º do citado diploma legal.
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A recorrida entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
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Por essa razão, não deve a Recorrida ser penalizada em sede de custas judiciais [pelo pagamento de remanescente de taxa de justiça], porquanto, viola, em absoluto, o princípio da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito, devendo antes, o seu comportamento ser incentivado, apreciado e, positivamente, valorado.
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Assim, solicita a Recorrida, que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art.º 6º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do nº 1 do art.º 616º do CPC.
(...)».
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O Exmº Magistrado do Ministério Público, instado a pronunciar-se, disse nada ter a opor ao requerido.
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Com dispensa de vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir em conferência.
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Como se viu, a Fazenda Pública pretende, por via do presente pedido, que face ao valor da causa e ao montante de taxa de justiça que se mostra devida à luz do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e da Tabela I anexa, este Tribunal proceda à reforma do acórdão quanto a custas, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, em conformidade com o disposto no nº 7 do art.º 6º do RCP.
Vejamos.
Segundo o referido preceito legal, nas causas de valor superior 275.000,00 € o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada e...
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