Acórdão nº 01157/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Fazenda Pública vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e no n.º 1 do art.º 666.º, ambos do Código de Processo Civil, requerer a reforma quanto a custas do acórdão proferido nesta Secção em 31/01/2018, argumentando, essencialmente, o seguinte: «(...) tendo em conta o valor da causa - € 6.342.904,11 - impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1.ª parte do nº 7 do art.º 6º do citado diploma legal.

  1. A recorrida entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa.

  2. Por essa razão, não deve a Recorrida ser penalizada em sede de custas judiciais [pelo pagamento de remanescente de taxa de justiça], porquanto, viola, em absoluto, o princípio da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito, devendo antes, o seu comportamento ser incentivado, apreciado e, positivamente, valorado.

  3. Assim, solicita a Recorrida, que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art.º 6º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do nº 1 do art.º 616º do CPC.

    (...)».

  4. O Exmº Magistrado do Ministério Público, instado a pronunciar-se, disse nada ter a opor ao requerido.

  5. Com dispensa de vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir em conferência.

  6. Como se viu, a Fazenda Pública pretende, por via do presente pedido, que face ao valor da causa e ao montante de taxa de justiça que se mostra devida à luz do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e da Tabela I anexa, este Tribunal proceda à reforma do acórdão quanto a custas, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, em conformidade com o disposto no nº 7 do art.º 6º do RCP.

    Vejamos.

    Segundo o referido preceito legal, nas causas de valor superior 275.000,00 € o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada e...

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