Acórdão nº 311/13.5TTEVR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução05 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA e Outros instauraram ações declarativas de condenação contra BB - ..., S.A., invocando justa causa para a resolução do contrato de trabalho por falta de pagamento das retribuições e pediram a condenação da Ré no pagamento da correspondente indemnização. Para o efeito alegaram, em síntese: - a Ré a partir de 2012 deixou de lhes pagar pontualmente a respetiva retribuição; - razão pela qual, em 5 de novembro do referido ano, (encontravam-se em falta as retribuições referentes aos meses de agosto, setembro e outubro desse ano, bem como o subsídio de férias, vencido em 01 de janeiro de 2012), cada um dos trabalhadores, por comunicação entregue em mão à Ré, resolveu com justa causa o contrato de trabalho; - o comportamento da Ré foi grave e culposo e que por causa do mesmo suportaram dificuldades económicas, pelo que devia a (respetiva) indemnização por resolução do contrato de trabalho ser fixada em 45 dias por cada ano de antiguidade ou fração.

Não se tendo conseguido o acordo na audiência de partes, a Ré, contestou por exceção e por impugnação: - por exceção, de caso julgado, alegando que no âmbito de um processo de insolvência requerida por alguns trabalhadores contra a Ré haviam chegado a acordo, incluindo quanto às questões laborais pendentes, designadamente indemnização por antiguidade, tendo tal acordo sido devidamente homologado; - por impugnação, afirmando que estava a pagar aos trabalhadores, aqui Autores, os créditos acordados no processo de insolvência; - em finais de 2007 o setor de extração e comercialização de pedras naturais, em que a Ré se insere, começou a atravessar uma grave crise, passando não só a baixar o preço do mármore como a haver dificuldades na sua venda, por isso, a Ré passou a enfrentar dificuldades de tesouraria, o que a impossibilitou de em 2012 pagar pontualmente as retribuições aos seus trabalhadores.

Determinada a apensação das diversas ações à intentada pelo 1.º Autor, foi proferido saneador-sentença que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e condenou os Autores como litigantes de má-fé, cada um deles, na multa de 2 UC.

Inconformados, os Autores interpuseram recurso desta decisão.

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 14 de abril de 2016, (posteriormente confirmado por acórdão proferido por esta Secção, em 17 de novembro de 2016) julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, assim como julgou improcedente a exceção de caso julgado arguida na ampliação de recurso deduzida pela Ré/apelada nas contra-alegações.

Os autos baixaram então à 1.ª instância, onde, realizado que foi o julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 9 de maio de 2017, com o seguinte decisório: «Pelo exposto julgo a ação procedente por provada e em consequência: a) condeno a Ré BB - ..., S.A. a pagar as seguintes quantias: - ao Autor AA, o pagamento de indemnização no valor de € 39 280,17 (trinta e nove mil duzentos e oitenta euros e dezassete cêntimos); - ao Autor CC o pagamento de indemnização no valor de € 22 538,25 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos); - ao Autor DD o pagamento de indemnização no valor de € 34 249,03 (trinta e quatro mil duzentos e quarenta e nove euros e três cêntimos); - ao Autor EE o pagamento de indemnização no valor de € 28 494,55 (vinte e oito mil quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos); - ao Autor FF o pagamento de indemnização no valor de € 16 903,69 (dezasseis mil novecentos e três euros e sessenta e nove cêntimos); - ao Autor GG o pagamento de indemnização no valor de € 26.957,70 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta e sete euros e setenta cêntimos); - à Autora HH o pagamento de indemnização no valor de € 22.114,58 (vinte e dois mil cento e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos); - ao Autor II o pagamento de indemnização no valor de € 22.538,25 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos); e, - ao Autor JJ o pagamento de indemnização no valor de € 17 036,55 (dezassete mil e trinta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos).

  1. Custas pela Ré.

    As partes não litigaram de má fé.» Inconformada, a R. apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de 22 de novembro de 2017, tendo alterado a matéria de facto dada como provada, deliberou o seguinte: «Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. alterar a matéria de facto, nos termos que constam de IV.1.; 2. julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, mantendo-se a decisão recorrida na parte em que considerou verificada a justa causa de resolução dos contratos de trabalho pelos trabalhadores, aqui recorridos, revoga-se a mesma quanto aos montantes dela constantes referente à condenação da Ré a cada um dos Autores, que se substitui pela condenação da Ré a pagar a cada um dos Autores a seguinte quantia: i. ao Autor AA, a quantia de € 21.822,32; ii. ao Autor CC, a quantia de € 12.521,25; iii. ao Autor DD, a quantia de € 19.027,24; iv. ao Autor EE, a quantia de € 15.830,31; v. ao Autor FF, a quantia de € 9.390,94; vi. ao Autor GG, a quantia de € 14.976,50; vii. à Autora HH, a quantia de € 12.285,88; viii. ao Autor II, a quantia de € 12.521,25; ix. ao Autor JJ, a quantia de € 9.464,75.

    Custas pela recorrente e pelos recorridos, em ambas as instâncias, na proporção do respetivo decaimento.» Inconformados com este acórdão, dele recorreram a Ré BB – ..., SA. – fls. 1050 e ss., e vários autores, - fls. 1092 e ss., vindo neste caso o recurso a ser admitido apenas relativamente a AA e DD.

    A Ré integrou nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1.ª No dia 09 de maio de 2017 foi proferida uma Sentença que considerou verificada a justa causa para a resolução dos contratos de trabalho por parte dos Autores, fixou as indemnizações que a Ré lhes tinha que pagar em 45 dias e, em resumo, condenou a Recorrente a pagar-lhes o montante total de € 230.112,77.

    2.ª Inconformada com tal decisão a Ré, aqui Recorrente, dela interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, no qual impugnou a matéria de facto, com pedido de reapreciação da prova gravada, sustentou que em 05.12.2012 os Réus tinham resolvido sem justa causa os respetivos contratos de trabalho e, mesmo que assim se não viesse a entender, defendeu que os montantes das indemnizações a que os Autores teriam direito nunca poderiam ser fixados à razão de 45 dias por cada ano de antiguidade ou fração.

    3.ª Veio então a ser proferido o douto Acórdão de 22 de novembro de 2017, aqui em Revista, que decidiu (i) alterar a matéria de facto e (ii) julgar parcialmente a Apelação e, em consequência, embora tivesse mantido a Sentença de 1.ª instância na parte em que considerou verificada a justa causa de resolução dos contratos de trabalho pelos trabalhadores, revogou a mesma quanto aos montantes dela constantes referente à condenação da Ré a cada um dos Autores, que substituiu pela condenação da Ré a pagar a cada um dos Autores indemnizações por antiguidade calculadas à razão de 25 dias por cada ano de antiguidade ou fração, num total de € 127.840,44.

    4.ª É com esta douta Decisão que a Recorrente se não pode conformar e daí a interposição da presente Revista para esse Supremo Tribunal de Justiça, não obstante reconhecer, expressa e inequivocamente, que tal Acórdão consubstancia um exemplo paradigmático de uma Decisão que se propôs resolver, com exaustiva fundamentação, absoluto rigor e profundo conhecimento técnico, todas as questões, de facto e de direito, que foram suscitadas nos autos, de uma Decisão objetivamente fruto de uma vontade férrea de procurar fazer Justiça, que só honra e prestigia quem a proferiu - facto este que a circunstância de necessariamente ter de vir a ser revogada não belisca minimamente.

    5.ª É certo que, quer Sentença de Primeira Instância, quer o douto Acórdão aqui recorrido, vieram a concluir (i) que se tinha verificado haver justa causa para os Autores resolverem os respetivos contratos de trabalho e (ii) condenaram a Ré aqui recorrente a pagar-lhes indemnizações por antiguidade, que aquela primeira Decisão calculou à razão de 45 dias, por cada ano de antiguidade ou fração, e que o Acórdão Recorrido reduziu para 25 dias - o que, numa análise apenas superficial, indiciaria uma situação de dupla conforme impeditiva desta Revista, nos termos do n.°3 do artigo 671.° do Código de Processo Civil 6.ª Todavia, e em relação à matéria da justa causa para a resolução há que ter em consideração que a mesma só foi julgada procedente por ter sido considerado que in casu não se verificava a situação de abuso de direito, por parte dos Autores, que a Ré Recorrente havia suscitado na sua Contestação e que não tinha sequer sido aflorada na Sentença de Primeira Instância.

    7.ª Ou seja, o douto Acórdão Recorrido veio a sustentar a existência daquela justa causa com uma fundamentação essencialmente diferente divergindo de modo substancial no enquadramento jurídico de uma questão essencial.

    8.ª A questão do abuso de direito - que a Recorrente suscitou logo na sua Contestação - e que só acabou por vir a ser julgada pelo Acórdão Recorrido é uma divergência relativa a uma questão fundamental que, só por si, justificaria, como justifica, a admissibilidade do presente recurso de Revista.

    9.ª. Por outro lado, e em relação à questão dos montantes das indemnizações por antiguidade - que a Ré-Recorrente continua a sustentar não serem devidas e que, por isso, só por mera cautela coloca, mas sem prescindir - este recurso é também admissível, porquanto nos termos do n.° 1 do artigo 671.° do Código de Processo Civil, porquanto "Para que se verifique a dupla conforme impeditiva do recurso de revista, é necessário que exista uma coincidência do juízo normativo e valorativo que possa ser oposta à parte que recorre e que lhe transmita a ideia de que, tendo dois tribunais, sem divergência...

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