Acórdão nº 28602/15.3T8LSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 28602/15.3T8LSB.L2.S1 Revista 16/22 Autor: AA Ré: Educação Popular – Instituição Particular de Solidariedade Social Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A Ré veio interpor recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal da Relação ... proferido em 30.06.2021 sobre a decisão da 1.ª instância proferida em 01.12.2019, com fundamento no artigo 672º, nºs 1, a) e b), do CPC.

Subsidiariamente, interpôs recurso de revista nos termos gerais.

A antecedente Relatora neste Supremo Tribunal proferiu o seguinte despacho: “(...) Verificando-se os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista e considerando existir dupla conforme, que não foi posta em causa pelo Recorrido / Autor, deverá proceder-se oportunamente à distribuição dos autos à Formação a que se refere o artigo 672º, nº 3, do CPC, a fim de serem apreciados os fundamentos do recurso de revista excecional interposto”.

O processo foi distribuído à Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672º do Código de Processo Civil, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 desse artigo.

Tendo, pela Formação, sido proferido acórdão, transitado em julgado, deliberando “indeferir a admissão da revista excecional interposta pela recorrente do acórdão do Tribunal da Relação”.

Pelo que foi proferida decisão singular a proceder ao exame preliminar no que toca à revista interposta nos termos gerais.

Tendo, a este propósito, a Recorrente formulado as seguintes conclusões: C) Fundamentos da Revista “normal” 14.ª - Caso se entenda que se não verificam os pressupostos da revista excecional, deverá o presente recurso ser, nos termos do disposto no art. 672º n.º 5 do CPC, apresentado ao Relator para que se proceda ao respetivo exame preliminar; 15.ª - O Tribunal da Relação pronunciou-se, pela primeira vez, relativamente a várias questões que não foram objeto de pronúncia por parte do Tribunal de 1.ª Instância; 16.ª - Não podendo, quanto a estas, falar-se de dupla conforme; 17.ª - A Ré havia invocado que o contrato dos autos é nulo por violação do disposto no art. 21º, n.º 4 do Estatuto das IPSS (ou do art. 21º-B, n.º 2 na redação dada pelo D.L. n.º 172-A/2014) – cfr. arts. 26º a 33º da Contestação e Conclusões 49 a 57.

18.ª - O Tribunal de 1.ª Instância não se pronunciou sobre esta matéria; 19.ª - Tendo sido o Tribunal da Relação a pronunciar-se, pela 1.ª vez, sobre a mesma; 20.ª - Também não se verifica dupla conforme no que diz respeito à questão da nulidade do contrato por violação do disposto no art. 16º, n.º 2 do Estatuto das IPSS – em virtude da votação da Comissão Executiva para deliberar a contratação do A. não ter sido feita por escrutínio secreto – que o Tribunal da 1.ª Instância não se pronunciou sobre a mesma (tendo tal questão sido abordada pela 1.ª vez pelo Acórdão recorrido); 21.ª - Alegou ainda a Ré, em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação, que ao contrato dos autos não é aplicável o regime do contrato de trabalho, mas sim do contrato de mandato – cfr. Conclusões 71 a 73; 22.ª - O Tribunal da Relação entendeu não se pronunciar sobre esta questão, por a considerar “rerum novara”; 23.ª - Sendo o Acórdão recorrido, nessa parte, nulo por omissão de pronúncia.

24.ª - Assim, também quanto a esta questão não existe dupla conformidade; 25.ª - Podendo, mesmo no caso de se entender que estamos face a um recurso de revista “normal” e não excecional, ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça; D) Do Recurso 26.ª - Por conterem expressões conclusivas e matéria de Direito, deve a expressão “contrato de trabalho” constante dos Factos 2 e 20 ser substituída pela expressão “contrato denominado de trabalho” e a expressão “vínculo laboral à Ré”, constante do Facto 3...

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