Acórdão nº 2849/10.7TXPRT-T.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução21 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, preso no Estabelecimento Prisional de ............, em cumprimento de pena de prisão relativamente indeterminada aplicada pelo Tribunal de Braga, vem requerer a providência de habeas corpus, com fundamento no disposto no artigo 222.º, n.º 2, al. c), do Código do Processo Penal (CPP), alegando que se encontra preso para além do prazo fixado por decisão judicial.

  1. Apresenta, para o efeito, petição com o seguinte teor (transcrição): «AA, (…) vem por si, requerer, a V. Exa, a presente providência de Habeas Corpus, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 4, al. c) e artigo 222.º, n.º 2, al. c) do Código do Processo Penal, tendo como referência o Acórdão proferido por esse Supremo Tribunal de Justiça, 5.ªSecção, no dia 28 de Maio de 2014 (documento anexo), nomeadamente o mencionado no ponto 3, II, 2, B.3 o princípio da actualidade, na apreciação de Habeas Corpus, penso que se pode agora considerar pois, no momento presente estou em cumprimento de uma pena de prisão relativamente indeterminada cujo limite máximo foi alcançado (ultrapassado) e os procedimentos tendentes à apreciação da possibilidade de concessão da liberdade condicional não foram cumpridos, foram grosseiramente negligenciados, conforme documentação que junto.

    A apreciação da possibilidade de liberdade condicional só foi oficiosamente reequacionada em 23-2-2015, contrariando a informação prestada nos termos do artigo 223.º do Código de Processo Penal, e fazendo "Tábua rasa" do decidido por esse Supremo Tribunal de Justiça porque mantem a data de 10 de Março de 2018 como aquela correspondente ao momento em que está cumprida a pena que concretamente caberia ao crime, cometido, quando, pelo Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça tal data é em 10 de Março de 2013, e o seu termo (limite máximo) em 10 de Março de 2018 (neste momento). Não é assim, aplicada em 10-3-2013 o disposto no artigo 90.º, n.º 3 do Código Penal, o que implicou nova audição para a liberdade condicional em 12 de Maio de 2016, já depois da Perícia Psiquiátrica de Personalidade no âmbito da Psicologia Forense (Medicina Legal) realizada em 10 de Abril de 2012, e eu ter beneficiado de uma licença de saída jurisdicional de 15-4-2016 a 17-4-2016, que decorreu sem registo de incidentes, como não poderia deixar de ser.

    Na decisão de 2016, a Magistrada Judicial considerando que a renovação anual da instância para a liberdade condicional ocorreria em 12 de Maio de 2017, determina com seis meses de antecedência os procedimentos necessários. Tudo aquilo que foi decidido e ordenado pela Exma. Magistrada Judicial do Tribunal de Execução de Penas, com prazos e " colocação de alarme ", foi negligenciado de forma grosseira pela Direção Geral de reinserção Social e Serviços Prisionais, em mais de um ano, conforme demonstrado pela documentação que junto. Vejo-me assim, na contingência de pedir a presente providência de Habeas Corpus.

    Desde 2016 que beneficio de licenças de saídas jurisdicionais. Já beneficiei de cinco.

    A já referida negligência da Direção Geral de Reinserção Social leva a que a minha morada em liberdade seja uma "IPSS" com condições infra-humanas nunca investigadas, quando tenho o apoio documentado para residir na Rua da................ – ...... M......., com pessoas de reconhecido mérito social, conforme carta junta.

    Peço caso seja deferido este meu requerimento, seja a minha morada de residência a mencionada. Dar-se-á assim, cumprimento ao estipulado no artigo 89.º, n.º 2 do Código Penal de 1984, vigente aquando da minha condenação pena relativamente indeterminada e 1992, até porque, agir moralmente é mais do que agir legalmente, sei-o agora.

    Junto: Acórdão proferido por esse Supremo Tribunal de Justiça no dia 28 de Maio de 2014; Perícia Psiquiátrica e de Personalidade; Decisão do Tribunal de Execução de Penas; Documentos Comprovativos da negligência da Direção de Reinserção Social; Licenças de saídas jurisdicionais de que beneficio; carta de morada de residência».

  2. A petição foi enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça acompanhada da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, do seguinte teor: «1. O condenado AA cumpre atualmente – e desde 10/03/1998 – uma pena relativamente indeterminada, com o limite mínimo de 13 anos e 4 meses de prisão e limite máximo de 25 anos de prisão, à ordem do processo nº 502/91.8TBBRG (no âmbito do qual foi condenado pela prática, durante a ausência ilegítima referida em 8, de 2 crimes de homicídio qualificado, 2 de introdução em casa alheia e 2 de falsificação de documento); 2. Atingiu o limite mínimo da pena relativamente indeterminada em 10/07/2011 e o limite máximo está previsto para 10/03/2023; 3. Ao caso caberia a pena única concreta de 20 anos de prisão, que ocorreu em 10/03/2018; 4. Por despacho de 12/03/2018, proferido a fls. 1024 do processo de liberdade condicional (apenso C), foi declarada cumprida em 10/03/2018 a pena que concretamente caberia aos crimes pelos quais o recluso foi condenado no processo nº 502/91.8TBBRG; 5. No mesmo despacho, foi determinado se autuasse, por apenso, processo de internamento; 6. De 11/08/1984 a 10/03/1998 (sem esquecer o período da ausência ilegítima referido em 8 e da saída precária revogada indicada em 7 e 9), cumpriu 12 anos e 6 meses de prisão, correspondente a cinco sextos da pena de 15 anos de prisão, à ordem do Tribunal de Execução das Penas do Porto, processo nº 260/84.8PLLSB, no âmbito do qual foi condenado pela prática de 1 crime de homicídio qualificado e de 1 de extorsão na forma tentada; 7. Por decisão do TEP de Lisboa de 06/03/1990, foi concedida uma saída precária ao condenado a concretizar-se entre o dia 15/03/1990 e o dia 23/03/1990; 8. O recluso saiu do Estabelecimento Prisional no dia 15/03/1990 e não regressou, tendo vindo a ser detido, no Brasil, no dia 17/04/1991, sendo extraditado para Portugal (permaneceu em ausência ilegítima durante 1 ano, 1 mês e 2 dias); 9. A saída precária referida em 7 foi revogada por decisão do TEP de Lisboa de 11/06/1992; 10. Em 22/02/2013, foi proferida decisão, confirmada por acórdão do TRP de 03/07/2013, que decidiu não colocar o condenado em liberdade condicional; 11. Em 23/02/2015, foi proferida decisão que entendeu não colocar o condenado em liberdade condicional; 12. Posteriormente à saída referida em 7 e até 15/04/2016, não beneficiou de qualquer outra medida de flexibilização da pena, tendo-lhe sido indeferidos 20 pedidos de licença de saída jurisdicional, o último em 12/11/2015; 13. De 15/04/2016 a 17/04/2016, beneficiou de 1 licença de saída jurisdicional, a gozar na instituição “................”, em V........, que decorreu sem registo de incidentes; 14. Posteriormente, beneficiou de mais 4 licenças de saída jurisdicionais, tendo a última decorrido de 23/10/2017 a 28/10/2017, a gozar na instituição “Missão de................”, em V................, que decorreram sem registo de incidentes; 15. Em 12/05/2016, foi proferida decisão que entendeu não colocar o condenado em liberdade condicional; 16. Por despacho de 24/11/2016, foram solicitadas ao IML do Porto, a realização de perícias médico-legais colegiais de psicologia e de psiquiatria; 17. Em 17/01/2018, foi junto o relatório da perícia médico-legal de psiquiatria; 18. Em 23/01/2018, foi junto o relatório da perícia médico-legal de psicologia; 19. Por despacho de 27/02/2018, foram solicitados esclarecimentos aos peritos médicos de psiquiatria forense e aos peritos em psicologia forense; 20. Os autos estão a aguardar a resposta dos peritos; 21. Foi determinada a junção dos relatórios periciais no processo de internamento mandado autuar; 22. Será neste processo de internamento que o recluso...

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