Acórdão nº 1941/15.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A....... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa comum por si interposta contra o Estado Português (EP) e absolveu o R. do pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização por atraso na administração da justiça, no valor de 60.000,00€, para ressarcimento de danos patrimoniais.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “
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O processo que teve como suporte a presente ação está pendente há vários anos - há seis anos e seis meses.
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E o próprio Tribunal apesar de ter conhecimento da presente ação ao emitir a certidão junta aos Autos em 13-03-2017 ainda não se dignou proferir a decisão.
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O Autor beneficia da presunção da ilicitude por culpa leve, nos termos do disposto no artigo 7 nº 3, por remissão do artigo 12 da lei 67/2007.
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Logo, o Tribunal ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 6 paragrafo 1, 20 nº 4 da Constituição e artigo 7 nº 3, por remissão do artigo 12 da lei 67/2007 e artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei 65/78 de 13/10 e artigo 342 nº 2 do Código Civil, pois é ao Estado que administra a justiça, que devia garantir o andamento normal do Processo, que cabe alegar e provar qualquer causa justificativa do excesso verificado, já que tal constitui matéria de exceção cujo ónus alegação e prova compete ao Réu (Estado)”.
O Recorrido EP, aqui representado pelo Ministério Público (MP), nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1- A sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 20 de Novembro de 2017, julgou a presente acção administrativa comum totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, decidiu absolver o Estado Português do pedido; 2- O Recorrente vem impugnar a decisão em matéria de direito, mas também em matéria de facto – ao mencionar na motivação e conclusões certidão junta aos autos -, sem dar cumprimento ao ónus a seu cargo previsto no art.º 640º do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º e 140º, n.º 3, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 3- A acção de responsabilidade civil extracontratual vem fundada na preterição de realização da justiça em prazo razoável, atento o disposto no art.º 20º/4/CRP, e art.º 6°/1 da Convenção dos Direitos do Homem, com apelo ao estabelecido no art.º 7º/3, por remissã do art.º.12°/Lei n.º 67/2007, de 31.12.
4- O Autor intentara a acção pedindo a condenação do Estado a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 60.000,00, a título de danos patrimoniais referentes a demora no exercício da função jurisdicional; 5- A indemnização peticionada corresponde ao valor da indemnização reclamada em 12/10/2009 ao Ministério da Justiça - Comissão de Protecção às Vitimas de Crimes, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; 6- É, no entanto, patente na presente acção que o Autor confunde factualidade pertinente ao procedimento administrativo de indemnização que corre termos perante a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos (artigos 1.º e 2.º da p.i.), 7- E a factualidade referente ao alegado atraso ocorrido no processo judicial n.º 1229/11.1BELSB, da 3ª UO deste TAC, onde é apreciada a demora do referido procedimento administrativo a correr termos na Comissão de Protecção às Vitimas de Crimes; 8- Todavia o A. não logrou alegar nem provar, como é seu ónus, qualquer facto que permita concluir pela verificação dos pressupostos cumulativos da responsabilidade por atraso na justiça, nomeadamente, o nexo de causalidade e os danos patrimoniais resultantes da demora no processo judicial n.º 1229/11.1BELSB, da 3ª UO deste TAC; 9- Assim, de harmonia com a douta sentença, o decaimento dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, “facto ilícito; dano e nexo de causalidade”, importa a manifesta improcedência do pedido de indemnização fundamentado na violação do prazo razoável.
10- Finalmente, uma vez que o tribunal está vinculado pelo pedido formulado pelo Autor na petição inicial (cfr. artºs. 260°/1 e 615°/I/e), ambos os preceitos do CPC aplicáveis “ex vi” artº 1º/CPTA) e o pedido indemnizatório visa somente os danos patrimoniais e não morais, é irrelevante o facto provado sob o n°.5, o qual teria reflexos a nível dos danos morais se acompanhado de prova que permitisse a verificação cumulativa dos pressupostos processuais da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
11- A sentença recorrida é justa e encontra-se bem fundamentada, porquanto fez correcta aplicação do Direito à matéria de facto dada ali como assente, não padecendo de qualquer nulidade.” Colhidos os vistos, vem o processo à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foram dados por provados os seguintes factos, que se mantêm: 1 - No dia 12-10-2009, o A. endereçou requerimento ao Ministro da Justiça, na qualidade de vítima de crime violento requereu à Comissão de Protecção de Vítimas de Crimes Violentos, o pagamento de indemnização no valor de 60.000,00 euros, à luz do artº.2º/1/Dec.Lei 423/91 (cfr. docº.1 junto com a p.i., e admissão por acordo).
2 - Em 06-05-2011, deu entrada no TAC– Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Estado Português e o Ministro da Justiça, autos que foram distribuídos sob o nº. 1229/11.1BELSB (cfr. docº.2 junto com a p.i., e admissão por acordo).
3 – Os autos sob o nº. 1229/11.1BELSB, tiveram tramitação nos termos seguintes: 3.1. Em 06- 05-2011 o Autor intentou a acção (artigo 2.º da p.i. e documento n.º 2 junto pelo A. aos autos); 3.2. Em 23- 05-2011 ocorreu a expedição da citação do Estado Português e do Ministro da Justiça; 3.3. Em 22- 06 - 2011 o Ministério da Justiça apresentou a sua contestação e o processo administrativo; 3.4. Em 29- 08-2011 o Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou a sua contestação; 3.5. Em 06- 10- 2011, o A. apresentou um requerimento/réplica; 3.6. No dia 28/10/2011, foi aberta conclusão; 3.7. A 08/11/2011, a Mª Juiz ordenou a notificação do Autor para comprovar a notificação entre mandatários relativamente à sua réplica, nos termos dos artigos 229º - A e 260º - A, do Código de Processo Civil, ex vi do artº 25º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 3.8. Em 14- 11- 2011, em cumprimento do ordenado pelo tribunal e reconhecendo o seu lapso, o A. notificou o mandatário do Réu Ministério da Justiça; 3.9. Em 23- 11-2011, o Ministério da Justiça apresentou requerimento/resposta àquela réplica; 3.10. No dia 18/05/2012 foi aberta conclusão; 3.11. No dia 21/05/2012, o tribunal ordenou a notificação da Exma. Magistrada do Ministério Público para eventual resposta à réplica do Autor; 3.12.
3.12. No dia 24/05/2012 a secretaria lavrou “Termo de notificação ao Ministério Público”, assinado na mesma data; 3.13. A 21/12/2012 foi aberta conclusão; 3.14. Em 22- 02-2013 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu despacho onde concluiu que: “(…) impõe-se a convolação para a competente acção administrativa especial, com aproveitamento do processado , o que se decide.
Notifique.
Remeta o processo à Secção Central para que proceda à correcção da distribuição, descarregando-o da 1ª espécie e carregando-o na 4ª espécie (acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos – artigo 220.º, alínea b), do Código de Processo Civil e Deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais n.º 825/2005, de 2 de Junho de 2005, publicada no Diário da República, II Série, n.º 114, de 16 de Junho de 2005.” (destaques nossos).
3.15. Em 26- 02-2013 e 27/02/2013 a secretaria notificou o mandatário do Autor e o Ministério Público deste despacho; 3.16. No dia 05/03/2013 foi lavrado “Termo de Remessa” à secção central; 3.17. A 24/05/2013 foi aberta conclusão; 3.18. Em 19- 10-2015, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu despacho nos autos para efeitos de agendamento da audiência prévia; 3.19. Em 21- 10-2015 e 27-10- 2015, o A. pronunciou-se quanto às datas que lhe são convenientes, tendo o Ministério da Justiça e o Estado, representado pelo Ministério Público, procedido a pronúncia sobre o mesmo assunto, respectivamente, em 23- 10- 2015 e 26 - 10- 2015; 3.20. Com conclusão a 09- 11-2015, na mesma data, uma vez obtido o acordo dos ilustres representantes das partes, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu despacho designando o próximo dia 09 de Dezembro, às 10H 00, para realização da audiência prévia; 3.21. A 10- 11-2015, a secretaria notificou os ilustres mandatários das partes e o magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português, para a data designada para a audiência prévia. (cfr. procº. 1229/11.1BELSB, disponível on line SITAF, e docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo).
4 – Os autos sob o nº. 1229/11.1BELSB estiveram sem tramitação no período de 24-05-2013 e 19-10-2015, num lapso de tempo de 2 anos, 4 meses e 26 dias, não descontados os dias de férias judiciais (confissão do R. (cfr. artº. 27º da contestação, e prova documental junta com a contestação).
5 – O A. por causa do crime violento, de que foi vitima, passou de uma vida com dignidade para uma vida de miséria (cfr. prova testemunhal).
6 - O TAC de Lisboa à data dos factos – tramitação dos autos sob o nº. 1229/11.1BELSB - tinha uma elevada pendência, bem como elevado número de processos urgentes (cfr. prova documental junta com a contestação e prova testemunhal).” Nos termos dos art.ºs 662º n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) de 2013, ex vi art. 140º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA, na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 02-10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), procede-se ao aditamento da factualidade dada como provada nos seguintes termos: 7...
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