Acórdão nº 261/15.0T8VIS.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2018

Data10 Maio 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

PROC. N.º 261/15.0T8VIS.C1.S2 REVISTA EXCEPCIONAL REL. 25[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA, residente em ..., ..., ..., intentou acção, com processo comum, contra “BB-…, S.A.”, com sede no ..., nº …, Lisboa, alegando, em resumo, que: - Juntamente com o seu falecido marido, celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo vida, com inicio em 05.07.2006 e com renovação automática em 1 de Janeiro de cada ano, contrato esse que estava associado a um contrato de crédito celebrado com a CC; - Esse contrato de seguro cobria o risco da morte dos mutuários (a autora e o seu falecido marido) durante o prazo do empréstimo, no máximo até ao fim do ano civil em que qualquer deles completasse 80 anos de idade, sendo o respectivo beneficiário a CC; - Em 20.08.2012, o marido da Autora faleceu e, nessa data, encontrava-se em dívida à CC o valor de 68.971,34 €; - A Autora fez a competente comunicação à Ré, tendo esta recusado o pagamento mediante a invocação de uma cláusula de exclusão que constava do contrato (onde se alude ao facto de a pessoa segura acusar consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando for detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro); - A Autora e seu marido desconheciam essa cláusula; - A morte do marido da Autora ocorreu por asfixia por enforcamento, pelo que a concretização do risco não se deveu ao álcool.

Com base nestes factos, a Autora pede que a Ré seja condenada: a) A pagar à CC, S.A., como beneficiária irrevogável do referido contrato de seguro, o capital de 68.971,34 €, em dívida na data do óbito do marido da Autora, deduzindo-se o que, entretanto, tiver sido pago pela Autora a esta desde a data do óbito do marido referente às prestações vencidas e que se vierem a vencer, cujo valor deverá ser reembolsado pela Ré à Autora, a liquidar em execução de sentença, se até à data da decisão final não for possível a sua contabilização; b) A pagar à Autora os juros que esta tenha suportado ou venha a suportar perante a CC, decorrentes do facto de o capital do empréstimo não ter sido pago na data do óbito do marido (20.08.2012), bem como o valor correspondente aos prémios de seguro pagos desde então, a liquidar a final ou em execução de sentença, tudo por forma a que não haja enriquecimento nem prejuízo da Autora, pelo facto de a Ré não ter cumprido tempestivamente a cobertura do pagamento do capital em divida na referida data.

A Ré contestou, alegando, em síntese, o seguinte: - Como consta do respectivo relatório de autópsia, o marido da Autora revelou álcool na concentração de 1,43 g/l; - O suicídio do marido da Autora foi consequência directa e necessária do grau de alcoolemia que detinha e que, independentemente da existência desse nexo causal, a mera presença de álcool no sangue em quantidade superior a 0,5 g/l exclui a responsabilidade da Ré em virtude de a situação se integrar em causa de exclusão constante do contrato; - Aquando da celebração do contrato, foi dado conhecimento dessa cláusula à Autora e ao seu marido.

Pede, em consequência, a improcedência da acção ou, caso assim não se entenda, que a sua responsabilidade seja limitada ao valor do capital seguro e, dentro deste, ao valor em dívida à instituição bancária – beneficiária do seguro – à data do evento.

A Autora respondeu, negando o conhecimento da aludida cláusula e dizendo que nunca lhe foram entregues os documentos juntos com a contestação sob os nº 2 e 3, afirmando ainda que não lhe foram comunicadas e explicadas as cláusulas deles constantes.

No mesmo articulado requereu a intervenção principal da CC, pedindo – a título subsidiário e para o caso de se entender que não é a Ré a responsável pelos montantes peticionados na petição inicial – que a mesma seja condenada: - A reconhecer que o empréstimo concedido à A. e seu falecido marido, por via da existência do contrato de seguro alegado, se encontra, com referência à data do falecimento do marido (20.08.2012), integralmente pago, nada mais lhe sendo devido pela Autora; - A reembolsar a Autora do que esta entretanto lhe tiver pago desde aquela data, bem como o valor correspondente aos prémios de seguro pagos à Ré desde então e os juros que tenha também suportado, a liquidar a final ou em execução de sentença, tudo por forma a que não haja enriquecimento nem prejuízo da Autora pelo facto de o contrato de seguro não ter surtido os seus efeitos na data do óbito, como devia.

Admitida a requerida intervenção e citada a CC, esta veio apresentar contestação, reconhecendo a existência do contrato de crédito ao qual está associado o contrato de seguro de vida em causa nos autos e alegando que, no momento da celebração do contrato, os seus funcionários explicaram à Autora e seu marido as condições do seguro a que estavam a aderir e as respectivas cláusulas.

Concluiu pela improcedência da pretensão contra si deduzida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré, BB– …: - a pagar à interveniente CC, SA o capital de 68.971,34 € (sessenta e oito mil, novecentos e setenta e um euros e trinta e quatro cêntimos), com dedução dos montantes pagos pela Autora desde o dia 24 de Janeiro de 2013, relativas às prestações devidas por força do empréstimo mencionado nos factos provados, incluindo liquidação de capital, juros remuneratórios e prémios de seguro, cujo montante será liquidado ulteriormente; - a pagar à Autora o valor dessas prestações, por esta liquidadas à interveniente CC, desde o dia 24 de Janeiro de 2013, relativas ao empréstimo mencionado nos factos provados, incluindo liquidação de capital, juros remuneratórios e prémios de seguro, cujo montante será liquidado ulteriormente.

Discordando dessa decisão, a Ré BB interpôs recurso de apelação, tendo também a Autora apresentado recurso subordinado confinado à questão do momento a partir do qual a Autora tem direito ao funcionamento das coberturas da apólice.

A Relação de Coimbra, por acórdão de 20.06.2017, julgou improcedente a apelação da Ré BB e procedente o recurso subordinado da Autora, fazendo reportar os efeitos das coberturas da apólice à data do óbito do marido da Autora, ou seja, a 20.08.2012.

Interpõe, agora, a Ré BB recurso de revista excepcional, que foi admitida pela Formação.

As conclusões da revista são as que seguem: 1. O recurso que ora se subjuga à mui douta e criteriosa apreciação de V. Exas. é interposto ao abrigo do disposto no artigo 672º, n.º 1, al. c) do CPC, porquanto o acórdão proferido pela Relação de Coimbra, sob sindicância, encontra-se em clara contradição com, entre outros, o acórdão proferido pelo STJ de 05.04.2016, no âmbito do processo n.º 36/12.9TBALD.C1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, ora junto como acórdão fundamento, nos termos do disposto no artigo 672º, n.º 2, al. c), do CPC, facto que legitima a apresentação do presente.

  1. As decisões proferidas por aqueles acórdãos (sob sindicância e fundamento) são diferentes e diametralmente opostas, as quais se reportam, no entanto, à mesma situação de facto e de direito, pois que, em ambas estamos perante um contrato de seguro de grupo em que a Tomadora do seguro incumpriu a obrigação de informar os segurados sobre as cláusulas do contrato e suas exclusões, verificando-se uma acção do segurado quando portador de taxa de alcoolemia superior a 0,5g/l, facto passível de fazer accionar a cláusula de exclusão.

  2. O objecto das presentes alegações restringe-se à apreciação dos fundamentos que alicerçaram a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra quando aplica o regime do DL 446/85, de 25 de Outubro à situação sub judice e considera oponível à seguradora, ora recorrente BB – …, S.A., o incumprimento decorrente da falta de comunicação por parte da Tomadora do seguro – CC, S.A. – de cláusula contratual a que não estava obrigada.

  3. Como resulta do acórdão da Relação de Coimbra sob sindicância, estamos perante um contrato de seguro de grupo, definido no artigo 76º do DL 72/2008, de 16 de Abril, como aquele que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar e que, anteriormente, era definido em termos idênticos pelo artigo 1º, al. g) do DL 176/95, de 26 de Julho, o que não merece qualquer reparo.

  4. Considerou, igualmente, que a apólice em questão se reporta a um contrato de seguro de vida grupo que foi celebrado entre a Ré BB e a Interveniente CC, na qualidade de Tomadora do seguro, o qual visava cobrir os riscos de morte e invalidez dos clientes da Tomadora do seguro que com ela contratassem empréstimos destinados à aquisição de habitação, ao qual Autora e seu falecido marido aderiram, como resulta, desde logo, do boletim e certificado de adesão, juntos aos autos.

  5. Prossegue, considerando que, relativamente a este tipo de contratos de seguro de vida grupo, era à Tomadora do seguro – interveniente CC, S.A. – e não à Ré BB, que incumbia o dever de informar os segurados sobre as cláusulas do contrato e suas exclusões, nos termos do artigo 4º do DL 176/95 e artigo 78º do DL 72/2008 e que era à interveniente que cometia a prova de cumprimento desse dever de informação, concluindo que esta não cumpriu esse ónus, por não ter logrado provar o cumprimento do dever de informação relativamente à cláusula em questão nos autos, o que não merece, igualmente, qualquer reparo, porquanto é a Tomadora do seguro que contacta directamente com os segurados, apenas a ela lhe sendo possível transmitir tudo o quanto se encontra vertido no contrato de vida grupo, cujas cópias são por si entregues àqueles.

  6. Considerou, porém, que pese embora a Ré seguradora, ora recorrente, não esteja onerada com esse dever e esse ónus, a segurada pode-lhe opor a falta de comunicação da cláusula em questão para o efeito de a ver excluída do contrato, impondo, desta forma, à ora recorrente o ónus de suportar o alargamento do risco que se dispôs a...

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