Acórdão nº 2565/16.6T8PTM.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
AA intentou esta acção contra BB, SA, pedindo a condenação desta a indemnizá-la dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegou ter sofrido em consequência de ter sido atropelado, em 23-01-2005, por um veículo a cujo condutor atribui culpa na sua produção, encontrando-se transferida para a R a responsabilidade por tais danos.
A R contestou, invocando a prescrição do direito do A e este respondeu sobre essa matéria.
Foi proferido despacho saneador, julgando procedente a excepção de prescrição e, em consequência, absolvendo a R do pedido.
A Relação julgou improcedente a apelação interposta pelo A, confirmando, sem voto de vencido, a decisão proferida em 1ª instância.
O A interpôs interpôs revista excepcional desse acórdão, admitida pela competente Formação, tendo delimitado o objecto do recurso com conclusões em que suscita as questões de saber se: 1. - a prescrição do direito de indemnização invocado pelo A esteve interrompida até 13/11/2008, data em que foi proferida sentença final no processo penal instaurado pelos factos em que aquele fundamenta tal direito, e se foi interrompida, de novo, com a citação da R (ocorrida entre Março e Maio de 2013) para os termos da acção proposta pelo A na jurisdição inglesa, começando então a correr novo prazo; 2. - com a referida sentença penal, passou a ser de 20 anos (art. 311º, nº 1, do CC) o prazo de prescrição de tal direito, uma vez que pela mesma a R foi condenada a ressarcir os danos causados pela condução do aí arguido e segurado da R a um outro lesado, que nesse processo reclamara a respectiva reparação.
* Cumpre apreciar e decidir as questões enunciadas, para o que relevam os seguintes elementos factuais que se extraem da matéria considerada provada pela Relação, bem como da alegada pelo A, sem impugnação especificada da R:
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O aludido acidente entre o A e o condutor do veículo segurado na R ocorreu no dia 23-01-2005.
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Em 23-01-2007, no termo do inquérito penal entretanto instaurado, o Ministério Público deduziu acusação contra o referido condutor, pelos factos relativos a tal acidente.
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No subsequente processo comum singular, foi proferida sentença em 13-11-2008, condenando esse condutor como autor, além do mais, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1, do C. Penal, na pessoa do A, d) e condenando a R a indemnizar o Hospital CHBA, que, para o efeito, deduzira pedido cível.
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Em 26-03-2013, o A propôs acção de indemnização em Tribunal inglês contra a R, para cujos termos esta foi citada (entre Março e Maio de 2013), a qual não chegou a ser apreciada devido à questão da “competência dos Tribunais ingleses”; f) A presente ação foi proposta no dia 8-11-2016.
* 1.
A interrupção da prescrição.
Não suscita controvérsia nos autos a aplicabilidade à prescrição invocada pela R do prazo de 5 anos, por força do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 498º, nº 3, do CC e 148º, nº 1, e 118º, nº 1, c) do CP.
Segundo o recorrente, a prescrição do direito de indemnização por ele invocado esteve interrompida até 13/11/2008, data em que foi proferida sentença final no processo penal instaurado pelos factos em que aquele fundamenta tal direito, e foi interrompida, de novo, com a citação da R (ocorrida entre Março e Maio de 2013) para os termos da acção proposta pelo A na jurisdição inglesa, começando então a correr o novo prazo (de 5 anos).
Porém, no caso em apreço, uma vez iniciado o procedimento criminal com a notícia do crime (de ofensa à integridade física por negligência previsto no art. 148º, nº1, do CP), tal prazo começou a correr com o desfecho do inquérito, portanto, com a dedução, em 23-01-2007, da acusação contra o arguido em tais autos.
Concretizemos tal asserção.
Nos termos do art. 71º do CPP, «O pedido de indemnização civil fundado na...
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