Acórdão nº 205/12.1TTGRD.C3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 205/12.1TTGRD.C3.S1 - (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório[2] O autor AA intentou, em 25 de maio de 2012, a presente ação comum emergente de contrato de trabalho contra a Ré “BB Lda.”, no Tribunal do Trabalho da Guarda, agora, Comarca da Guarda, Guarda - Instância Central – Secção do Trabalho – J1, pedindo que a ré seja condenada a reconhecer que o vínculo que existiu entre as partes foi o de um contrato de trabalho sem termo, desde o seu início ou que, pelo menos, assim se converteu com a ultrapassagem dos limites das renovações e que o resolveu com justa causa.

Mais peticionou a condenação da ré a pagar-lhe os seguintes quantitativos: a. € 1.069,00, pelo trabalho prestado durante os meses de julho e agosto de 2011; b. € 385,00, correspondentes ao subsídio de alimentação desde julho de 2010; c. € 3.196,25, por via de 83.3 dias de férias de que não beneficiou; d. € 9.588,75, como compensação pela culpa do empregador no não gozo de férias; e. € 422,00, como proporcional do subsídio de férias do ano de 2009; f. € 2.014,97, a título de ajudas de custo de junho a agosto de 2011; g. € 1.728,00, a título de parte em dívida das ajudas de custo dos meses anteriores; h. € 149,50, por uma multa na Alemanha; i. € 2.532,45, como indemnização pelo despedimento; j. € 1.500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; k. Juros, à taxa legal, desde o vencimento e até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que foi trabalhador da ré, tendo exercido as funções de motorista de pesados de serviço nacional e internacional, desde 1 de julho de 2009 até 4 de outubro de 2011, momento em que o gerente da ré recebeu a missiva com que se despediu, invocando justa causa, consubstanciada em retribuições, subsídio de alimentação, subsídio de férias e proporcionais em falta, além de nunca ter gozado férias.

Também alegou que, não obstante ter celebrado um contrato a termo, o mesmo deve ser considerado sem termo, seja pela invalidade da respetiva cláusula, seja pelas sucessivas renovações.

~~~~~~~~ Realizada a audiência de partes, não foi possível obter a sua conciliação.

~~~~~~~~ Contestou a ré, alegando, que: - É devida a remuneração correspondente aos meses de julho e agosto de 2011, se bem que por diferente valor do calculado pelo autor; - Os motoristas de serviço internacional auferem ajudas de custo, verba que, a partir de julho de 2010, passou a incluir o subsídio de alimentação; - O autor pedia à ré para trabalhar no período de férias, por dificuldades financeiras por que passava; - Deve ao autor ajudas de custo de junho a agosto de 2011, nos valores, respetivamente, de 900, 600 e 250 euros; - O autor recebia a retribuição constante do n.º 7 da cláusula 74ª do contrato coletivo de trabalho, pelo que não pode reclamar trabalho noturno ou suplementar; - As ajudas de custo remuneravam o trabalho prestado em dias de descanso; - Descontou, nas ajudas de custo de fevereiro de 2011, o que havia pago a mais no mês anterior; - Os descontos efetuados nos meses subsequentes correspondem a adiantamentos realizados a pedido do autor, relativamente a cujos montantes deu quitação, e que desconhece qualquer multa.

Acrescentou que não procedeu aos pagamentos de ajudas de custo a partir de junho e das remunerações a partir de julho, porque o autor provocou estragos no veículo, assumindo a responsabilidade pelos mesmos, mas que quando confrontado com o respetivo custo, de € 2.689,00, acrescido de IVA, entrou de baixa, não mais tendo comparecido ao trabalho, até que enviou a carta de rescisão.

Finalizou, alegando ser titular de um crédito de € 5.317,43 sobre o autor, por via do acidente em apreço, do período de paralisação do veículo e da inobservância do prazo de aviso prévio por parte do autor, valor que pede seja compensado no que o autor venha a auferir.

~~~~~~~~ O autor respondeu, pedindo a condenação da ré no pagamento de € 250,00 de indemnização por má-fé, que fundou na falta de junção de documentos com o propósito de prejudicar o autor, invocando que nunca foi informado do sistema de contabilização das ajudas de custo. Salientou que um crédito que só se poderia ter formado a partir de agosto, não poderia ter justificado a ausência de pagamentos a partir de junho, e impugnou tudo o mais avançado na contestação.

~~~~~~~~~ Já no decurso da audiência de julgamento, o autor ampliou o pedido, argumentando, resumidamente, que atendendo às diferenças que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho vigentes em 1997 estipulavam para um eletricista e para um motorista, a esta categoria profissional deveria, presentemente, corresponder a retribuição base de € 1.347,03, pelo que, em conformidade, todas as parcelas do seu pedido deveriam sofrer tal atualização, cifrando-se o cômputo total em € 44.370,22.

Contestou a ré, reafirmando que sempre respeitou a negociação coletiva aplicável.

Foi admitida a ampliação do pedido.

~~~~~~~~~~ Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 12 de junho de 2014, que julgou a ação parcialmente procedente e que declarou que entre autor e ré existiu um contrato de trabalho sem termo, e, consequentemente, condenou a ré “BB Lda.”, a pagar-lhe as seguintes quantias: a. € 844,15, a título de retribuição correspondente ao mês de julho de 2011; b. € 196,97, a título de retribuição correspondente ao mês de agosto de 2011; c. € 900,00, a título de “ajudas de custo” referentes ao mês de junho de 2011; d. € 600,00, a título de “ajudas de custo” referentes ao mês de julho de 2011; e. € 250,00, a título de “ajudas de custo” referentes ao mês de agosto de 2011; f. € 422,00, a título de (proporcional do) subsídio de férias referente ao ano de 2009; g. Juros, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das referidas prestações e até integral pagamento.

Por fim, absolveu a ré dos demais pedidos que o Autor deduziu contra ela, e condenou ambas as partes no pagamento das custas da ação, na razão direta dos respetivos decaimentos, tendo-se em atenção o valor da ação que foi fixado em € 44.370,22.

III Interposto recurso pelo autor, por acórdão de 20 de março de 2015, foi anulada a decisão sobre a matéria de facto, assim como a sentença na qual a mesma se mostra integrada, para que fossem supridos os vícios apontados no acórdão, com a consequente repetição do julgamento relativamente aos atos que se mostrassem necessários para tal desiderato.

~~~~~~~~~~ Descendo os autos à 1ª instância, repetiu-se o julgamento nos termos determinados no acórdão e, de seguida, em 24 de junho de 2015, foi proferida nova sentença julgando a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarou que entre autor e ré existiu um contrato de trabalho sem termo, e condenou a ré, “BB Lda.”, a pagar-lhe as mesmas quantias fixadas na 1ª sentença.

IV Inconformado com o seu teor, o autor interpôs novamente recurso de apelação.

Por acórdão de 02 de julho de 2016 foi outra vez anulada a sentença, agora “para ampliação, clarificação e fundamentação da decisão dos concretos pontos factuais assinalados [no acórdão] ”.

Ordenou-se, também, o aditamento à matéria de facto provada, de um novo ponto, ficando com o n.º 43 e com o seguinte teor: - “O autor nunca gozou férias”.

V Regressando, de novo, os autos à 1ª instância, realizou-se nova audiência de julgamento, em obediência ao determinado no segundo acórdão do Tribunal da Relação.

Por sentença de 29 de setembro de 2016, julgou-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente, declarou-se que entre autor e ré existiu um contrato de trabalho sem termo e condenou-se a ré a pagar ao autor as mesmas quantias que haviam sido fixadas nas duas anteriores sentenças, ou seja, condenou a ré a pagar-lhe: a.

€ 844,15, a título de retribuição correspondente ao mês de julho de 2011; b.

€ 196,97, a título de retribuição correspondente ao mês de agosto de 2011; c.

€ 900,00, a título de “ajudas de custo” referentes ao mês de junho de 2011; d.

€ 600,00, a título de “ajudas de custo” referentes ao mês de junho de 2011; e.

€ 250,00, a título de “ajudas de custo” referentes ao mês de agosto de 2011; f. € 422,00, a título de (proporcional do) subsídio de férias referente ao ano de 2009; g. Juros, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das referidas prestações e até integral pagamento.

Terminou, absolvendo a ré do demais peticionado contra ela e condenou-a, assim como ao autor, nas custas na razão direta dos respetivos decaimentos, tendo-se em atenção o valor da ação – o de € 44.370,22.

VI Novamente inconformado, o autor interpôs novo recurso de apelação.

Por acórdão de 07 de abril de 2017, foi o recurso julgado parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a ré a pagar-lhe a quantia de € 1.628,00, relativa a “ajudas de custo” em dívida, no período decorrido entre outubro de 2009 e maio de 2011, acrescida dos peticionados juros moratórios, e revogou-se a sentença na parte em que absolveu a ré destes pedidos.

No mais, manteve-se a sentença recorrida.

VII Ainda irresignado interpôs recurso de revista, alegando no requerimento da sua interposição, que “não será de aplicar o regime da "dupla conforme", impeditivo do conhecimento do recurso que interpomos, porquanto os argumentos apresentados pela 1ª e 2ª instância não são minimamente semelhantes”.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1) O douto acórdão de que se recorre é nulo, por ocorrer oposição entre fundamentação e decisão; revelar ambiguidade ou obscuridade e por o Tribunal “a quo” não apreciar questões que deveria apreciar.

2) O Tribunal “a quo” segue toda uma argumentação que permite adivinhar que o pedido quanto ao direito a férias do recorrente deverá proceder, decidindo, porém, no final em sentido contrário; 3) Entende a decisão da 1ª instância nula, por não atender nos factos dados como provados; vem referir que o recorrente logrou provar o não gozo das férias; e vem referir o direito...

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