Acórdão nº 428/12.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCABRAL TAVARES
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA intentou contra BB ação declarativa para efetivação da responsabilidade civil por violação do direito à honra, pedindo a condenação deste ao pagamento (i) de uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 150.000,00, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento e (ii) de uma quantia de € 100.000,00 por cada ofensa que venha a cometer no futuro contra o Autor, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829-A do C.C..

Alegou, em síntese, que tem 71 anos de idade, é licenciado em gestão de empresas e em biologia, foi secretário da Administração, depois administrador do grupo Fábricas CC, deputado eleito, sendo muito considerado e conhecido, sobretudo na zona de .... Teve conhecimento que o Réu andava a difamá-lo em tertúlias de amigos comuns, acusando-o de ter interesse direto na partilha dos bens por óbito de sua mãe e que por isso movia mundos e fundos para influenciar os tribunais e os juízes; veio, ainda, a tomar conhecimento que o Réu o enxovalhava em requerimentos em processos judiciais; foi com surpresa e indignação que leu as peças processuais assinadas pelo Réu como advogado em causa própria, onde vinha referido como corruptor, gangster, consumado vigarista, sem profissão lícita, energúmeno, crápula, que vive com à vontade no sub-mundo do crime, imputando-lhe actividades ilícitas, tudo expressões atentatórias do seu bom-nome, honra e dignidade; o Réu é advogado com muitos anos de experiência.

Contestou o Réu, advogando em causa própria, invocando a incompetência do Tribunal em razão da matéria, a exceptio veritas, como causa de exclusão da ilicitude e a liberdade de expressão de advogado.

Foi considerada improcedente a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria e, a final, proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, condenando o Réu no pagamento (i) da indemnização de € 15.000 por danos não patrimoniais e (ii) da sanção pecuniária compulsória de € 2.500, «por cada ofensa que venha a proferir contra os direitos de personalidade do Autor».

  1. Apelou o Réu, impugnando a matéria de facto e de direito.

    A Relação, por acórdão, após julgar improcedente a impugnação da matéria de facto, concedeu parcial provimento ao recurso (i) reduzindo para € 2.500 o montante da indemnização por danos não patrimoniais em que o Réu fora condenado e (ii) absolvendo-o da aplicação da sanção pecuniária compulsória.

  2. Pedem revista o Autor e, subordinadamente, o Réu.

    3.1. São as seguintes as conclusões do recurso principal, agora interposto pelo Autor: « A. (…); B. A decisão recorrida não se pode manter na parte que reduz o valor da indemnização a atribuir ao Autor/ Recorrente de € 15.000,00, para € 2.500,00, a título de danos morais, pois, ao contrário da sua fundamentação, a indemnização agora atribuída (1) não é equitativa, nem compensa os danos sofridos pelo Autor/ Recorrente, (2) nem, por outro lado, parece situar-se dentro dos parâmetros indemnizatórios praticados pela Jurisprudência, ao contrário do que sucedera com aqueloutra atribuída em sede de 1.ª Instância e, inicialmente confirmada pelo Senhor Desembargador Relator na decisão singular a fls.; C. Resulta, tanto da Sentença a fls. do Tribunal de 1.ª Instância, como do Acórdão recorrido, como ainda dos próprios autos que o Réu/ Recorrido viola, de forma reiterada, o direito do Autor/ Recorrente ao bom nome, mesmo após a decisão condenatória (cfr., a este respeito, requerimento do Réu/ Recorrido a fls. datado de 08.01.2017); D. (1) A indemnização fixada no Acórdão recorrido, não corresponde minimamente à gravidade dos atos lesivos praticados pelo Réu / Recorrido provados nos autos. A afetação da consideração pessoal do lesado junto da sua família e a propositada e injustificada ofensa da sua reputação e imagem constituem danos relevantes que, pela sua gravidade, aferida por um padrão objetivo, não podem deixar de merecer a tutela do direito e compensação adequada; E. (2) A indemnização fixada no Acórdão recorrido não corresponde também aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e que se exemplificaram em sede de alegações (Cfr., também, o estudo elaborado pelo Gabinete dos Juízes Assessores em Assessoria Cível, de Dezembro de 2012, “Os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis dos Supremo Tribunal de Justiça”, no qual constam, em sentido similar ao caso dos presentes autos, diversas situações); F. A indemnização por danos morais visa, por um lado, contribuir para atenuar, minorar e compensar os danos sofridos pelo lesado, e, por outro lado, pretende constituir-se como uma sanção, que crie no espírito do seu autor a convicção de que errou e que não pode repetir tais atos lesivos. Nenhuma destas finalidades é acautelada através da decisão recorrida a fls.; G. O Acórdão recorrido não pode manter-se também na parte que revoga a Sentença a fls. que constituía o Réu na obrigação de não voltar a proferir quaisquer expressões de forma idêntica à que fez, para garantia do que o condenava em sanção pecuniária compulsória de € 2.500,00, por cada ofensa que venha a proferir contra os direitos de personalidade do Autor, a qual deve, por isso, ser mantida; H. Receando justamente a repetição de novas acometidas, e com o propósito de dissuadir o réu de reincidir nas mesmas, foi requerida e deferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, nos termos do Art. 829.º-A do Código Civil, uma sanção penal compulsória por cada ofensa que o Réu venha a cometer no futuro contra os direitos de personalidade do autor, independentemente do meio utilizado; I. Com efeito, uma vez que se trata de direitos pessoais de natureza não patrimonial, mais do que reprimir as lesões, a tutela dos direitos de personalidade impõe, sobretudo, a prevenção, a dissuasão e a cessação do ilícito lesivo, o que só pode ser alcançado através da confirmação desta sanção pecuniária compulsória fixada na sentença recorrida; J. Sendo que, dos presentes autos e da matéria de facto provada na Sentença de 1.ª Instância e no Acórdão recorrido, é evidente que existe uma situação de ilicitude iminente que possa fazer perigar os direitos de personalidade do Autor, que é objectiva – atendendo à experiência passada e à conduta reiterada, e bem recente, do Réu/ Recorrido; K. Esta situação não carece também de qualificação adicional, conquanto, como resulta claro da Sentença a fls., o Réu/ Recorrido foi constituído na obrigação de não voltar a proferir quaisquer expressões de forma idêntica à que fez. De resto, o juízo valorativo sobre a identidade entre a expressões a que o Réu foi condenado a se abster e as novas que proferiu, apenas deve ser aferido em sede de processo de execução. Não pode, por razões óbvias, ser sempre apurada a priori, caso contrário seria necessário a apresentação de uma nova acção declarativa por cada expressão ilícita proferida pelo Réu posteriormente à condenação em 1.ª Instância; L. Por fim, e ao contrário do que resulta do Acórdão a fls., a Sentença a fls. comina uma injunção jurídica e específica contra o Réu, “constituindo[-o n]a obrigação de não voltar a proferir quaisquer expressões de forma idêntica à que...

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