Acórdão nº 9452/18.1T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-09-2022

Data de Julgamento13 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão9452/18.1T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. 9452/18.1 T8PRT.P1
Comarca do ... – Juízo Central Cível do ... – Juiz 7
Apelação
Recorrentes: X... e “X1..., SAD”;
Y..., “Y1..., SAD”; “Y2..., S.A.” e AA
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do ...:

RELATÓRIO
Os autores X... e “X1..., SAD”, intentam a presente ação comum contra os réus Y1..., SAD”, “Y2..., S.A.”, “A..., S.A.” e AA pedindo que estes sejam condenados a:
a) Pagarem aos autores o montante de 17.000.000,00€ (dezassete milhões de euros), a título de indemnização equitativa pelos danos de difícil quantificação causados até à presente data, acrescido dos juros vincendos desde a citação às taxas legais aplicáveis até efetivo e integral pagamento;
b) Pagarem aos autores o montante de 784.579,56€ (setecentos e oitenta e quatro mil quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de indemnização pelos custos e despesas diretamente incorridos para mitigar os efeitos das lesões às autoras até à presente data, bem como no pagamento das quantias que se vencerem futuramente e que as autoras tenham de incorrer com a mesma finalidade, acrescido aquele montante dos juros vincendos desde a citação às taxas legais aplicáveis até efetivo e integral pagamento;
c) Absterem-se de aceder, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio@X....pt – ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores e todos os documentos contendo segredos de negócio destes;
d) Absterem-se de publicar, ou divulgar, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, a correspondência (ou suposta correspondência) privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @X....pt – ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores e todos os documentos contendo segredos de negócio destes;
e) Absterem-se de dar acesso por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @X....pt – ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores e todos os documentos contendo segredos de negócio destes; e ainda de relatar ou transmitir o seu conteúdo, por qualquer forma ou meio, a terceiros;
f) Retirarem e apagarem todos os suportes de comunicação dos réus que se encontrem (ou venham a ser) publicados, seja em meios digitais e/ou em papel, controlados pelos réus ou por terceiros, incluindo Youtube e outras plataformas similares, contendo alusões à correspondência (ou suposta correspondência) privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @X....pt – ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores, e todos os documentos contendo segredos de negócio destes;
g) Entregarem ao Tribunal, nos termos e para os efeitos do art. 338º-C, n.º 1 do CPI[1], todos os suportes em seu poder contendo correspondência (ou suposta correspondência) privada das autoras, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @X....pt - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados e segredos de negócio destes;
h) Entregarem ao Tribunal, nos termos e para os efeitos dos arts. 338º-C e 338º-H do CPI, a listagem com a identificação das entidades às quais os suportes referidos na alínea g) anterior foram – total ou parcialmente – entregues ou transmitidos;
i) Publicarem, a suas expensas, nos termos do disposto no art. 338º-O do CPI, em dois jornais diários de circulação nacional e grande tiragem, o extrato da sentença condenatória, contendo a identificação dos autores e dos réus, bem como o teor integral das decisões condenatórias, no prazo máximo de 5 dias após o respetivo trânsito em julgado, e bem assim através de nota lida no programa ... (ou, se este deixar de existir, o programa sucedâneo de cariz similar), ordenando-se concomitantemente a sanção pecuniária compulsória de 30.000,00€ (trinta mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento tempestivo da obrigação de publicação declarada;
j) Pagarem as quantias adicionais que vierem a ser reclamadas, a título de indemnização pelos danos supervenientes que a atuação dos réus continuará a causar aos autores, incluindo designadamente o aproveitamento de segredos de comércio dos autores, remetendo-se a sua liquidação para momento oportuno - após o seu conhecimento ou a sua ocorrência – ou em sede de execução de sentença, tudo com juros e o mais que for de lei;
k) Pagarem, ao abrigo do art. 338º-N, n.º 4, do CPI e do art. 829.º-A, do Cód. Civil, a sanção pecuniária compulsória para garantia do cumprimento do(s) pedido(s) condenatório(s) nas alíneas c) a h) supra, em valor que se sugere não inferior a 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros), por cada infracção da decisão judicial e/ou das injunções nela determinadas que venha a ocorrer desde a data da sua notificação aos réus.
Para tal alegaram, como causa de pedir que, são concorrentes diretos nas competições desportivas nacionais e internacionais. E os dois clubes são constituídos por uma multiplicidade de sociedades comerciais.
Afirmam que o comportamento dos réus tem colocado em causa os princípios, normas de lealdade e usos honestos da concorrência. E que estes, de forma concertada, divulgam, e prometem continuar a fazê-lo, alegados factos contidos em correspondência privada trocada entre membros dos órgãos sociais e administradores dos autores.
Dizem que são distorcidas de forma intencional frases ou excertos de frases, atribuindo-lhes sentidos que deslustram a reputação e a imagem dos autores.
Concluem que os comportamentos dos réus são ilícitos à luz, nomeadamente, dos arts. 317º e 318º do Cód. da Propriedade Industrial, Identificam ainda os seus principais patrocinadores. Dizem que para o desenvolvimento da sua atividade os autores dispõem de um sistema informático e serviços de comunicações, que contêm dados sigilosos. Alegam que o acesso, aproveitamento ou divulgação por terceiros da informação privilegiada secreta da X1... SAD seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço dos valores mobiliários ou dos instrumentos subjacentes ou derivados. E que a divulgação de correspondência e comunicações privadas resulta de uma estratégia concertada do Grupo Y..., que tem como objetivo imediato a descredibilização desportiva e social e o enfraquecimento económico dos autores.
Alegam depois um conjunto de factos com os quais pretendem demonstrar a subordinação dos réus ao grupo Y... e seus interesses.
Alegaram também um conjunto de factos que na sua versão fundamentam a inexistência de qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta dos réus ao abrigo da liberdade de expressão e de imprensa e terminam com a alegação de factos relativos aos danos já causados, ações a que deram causa necessárias para mitigar a situação e seus custos bem como os perigos de lesão grave e irreparável, tal como os danos existentes e potenciais do simples acesso e divulgação dos seus segredos.
Os réus contestaram, alegando, em suma que:
- Os e-mails revelados pelo réu AA foram obtidos pelo mesmo de um modo lícito, por fonte anónima, não tendo havido qualquer acesso ilegítimo por este ou outro réu a correspondência ou comunicações dos autores, de natureza privada e confidencial, o qual se convenceu da sua fidedignidade;
- De entre os milhares destes e-mails, este réu só divulgou uma ínfima parte deles, depois do seu conteúdo ser analisado e triado, em função do seu interesse público e mesmo em relação aos e-mails e anexos que foram selecionados houve o cuidado de não se divulgar partes do seu teor irrelevantes do ponto de vista do interesse público ou que dissessem respeito à vida íntima, familiar e sexual, de pessoas neles referidas;
- Dada (1) a veracidade das informações divulgadas; (2) o interesse público inerente ao conteúdo das respetivas correspondência e comunicações; (3) o estatuto de figura pública dos visados (autores) pelas imputações do facto; (4) a sua qualidade de pessoa coletiva; (5) a circunstância de a divulgação ter ocorrido através de um órgão de comunicação social, e de aos mesmos factos ter sido dada cobertura por outros meios de comunicação social; e ainda (6) o cuidado que foi observado na seleção da informação (em função do interesse público e com proteção da vida privada dos próprios e de terceiros), não existe ilicitude dos atos que os autores imputam aos réus;
- Por outro lado, a ter existido ato de concorrência desleal, só poderia o mesmo, traduzir-se num ato de «intromissão na concorrência». No entanto, um tal ato não foi praticado, já que a intenção da ré “A...” e do réu AA foi exclusivamente a de informar o público em geral, e os participantes ativos no mercado da indústria do futebol, em especial, sobre acontecimentos relevantes para a formação de opinião, atuando no exercício do seu direito de informar;
-Ainda que se entendesse que estamos perante um ato de concorrência, o mesmo não seria desleal ou ilícito, na medida em que não foram divulgados factos falsos;
- Mesmo que o réu AA e o B... não tivessem procedido à revelação dos e-mails, os mesmos
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