Acórdão nº 00582/12.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCristina Flora
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO P…, S.A., com demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro que julgou improcedente a impugnação do acto liquidação de taxa de publicidade.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

  1. A sentença é nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123° n°2 e 125° do CPPT.

  2. Da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provada a alegada existência de publicidade, bem como o apuramento e mensuração da área da mesma.

  3. Cabe à Recorrida em sede de impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação nos termos do Artigo 74° n° 1 da LGT.

  4. O Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Recorrida e presumir uma alegada existência da alegada publicidade do posto de abastecimento em questão e sua área, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação em prol da descoberta da verdade material, nos termos conjugados dos Artigos 115º n° 2 do CPPT e 265° nos 1 e 3, 266° n°52, 3 e4e 519° do CPC.

  5. Nessa medida, a sentença recorrida viola o princípio do inquisitório previsto nos Artigos 99°, da LGT e 13° nº1 do CPPT.

  6. A sentença recorrida assenta no pressuposto de facto falso de que a estrada nacional junto à qual se localiza o posto de abastecimento em questão faz parte da concessão da Entidade Impugnada.

  7. A sentença recorrida entende erradamente que o procedimento de licenciamento previsto no Artigo 10°, n° 1, alínea b), do Decreto-Lei n° 13/71, norma que atribuía à JAE, competência para aprovação ou licença relativa à implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, ainda se encontra em vigor na íntegra.

  8. Nos termos do Artigo 9º, n°s 1 e 2 do Código Civil é necessário interpretar a evolução legislativa nesta matéria, o que implica a análise das normas constantes do Decreto-lei n° 13/71, do Decreto-Lei n° 637/76, da Lei n° 97/88, do Decreto-lei n° 105/98 e do Decreto-lei n°25/2004.

  9. Nos termos conjugados dos Artigos 8°, n°1, al. f), 10°, n°1, al. b), 11°, al. c) e 15°, n°1, j), do Decreto-Lei n° 13/71, prevê-se que a implantação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, comercial ou não, na área de jurisdição da JAE, depende de licença, o que lhe conferiria competência para cobrar as respectivas taxas.

  10. A vigência do Decreto-Lei n° 13/71, no que diz respeito à matéria de competências para licenciamento da publicidade, torna o actual regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível, como já apreciado pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo n° 06432/10.

  11. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3°, que deveria ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4°, n°3.

  12. Nos termos do Artigo 7°, n° 2, do Código Civil, foi intenção expressa do Decreto-Lei n° 637/76, como aliás resulta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei nº 13/71, conferindo à Entidade Impugnada uma função meramente consultiva e integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal.

  13. Como se mostra, a derrogação das normas constantes dos Artigos 8°, n°1, al. f), 10°, n°1, al. b), 11°, al. c) e 15°, n°1, j), do Decreto-Lei n° 13/71, ocorre com a entrada em vigor das normas constantes dos Artigos 1°, n°1, 3°, 4°, n°3 e 11°, do Decreto-Lei n°637/76, e não como regime geral da Lei n° 97/88.

  14. Assim, a sentença a quo erra na interpretação e na determinação das normas aplicáveis ao presente caso.

  15. No que diz respeito às competências do InIR, a sentença recorrida reduziu-as à «supervisão e regulamentação» das infra-estruturas rodoviárias, o que demonstra uma incorrecta interpretação de todas as questões e normas jurídicas aplicáveis a esta matéria, sobretudo, a sequência legislativa que enquadra o novo paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, constante dos seguintes diplomas: o Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n° 132/2008 de 21 de Julho, o Decreto-Lei n° 374/2007 de 7 de Novembro e o Decreto-Lei n° 380/2007 de 13 de Novembro.

  16. A entidade que expressamente sucedeu nos poderes ou faculdades anteriormente atribuídos ao Instituto de ... I.P. - designado IEP - foi o InIR, nos termos do Artigo 23°, n° 2 do Decreto-Lei n° 148/2007.

  17. A Entidade Impugnada sucedeu à EP - …, E.P.E., tendo conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do Artigo 2° do Decreto-Lei n° 374/2007 - não se tratam, pois, de atribuições e competências.

  18. O InIR foi criado pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 27 de Abril, e, desde 2 de Maio de 2007, que tinha a missão de fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária nacional, passando a Entidade Impugnada a funcionar apenas como concessionária da referida rede, conforme exposto no preâmbulo do referido diploma.

  19. O Artigo 3°, n° 3, alínea e) deste diploma legal consagra uma norma de atribuição específica ao InIR para o exercício das funções previstas em instrumentos legais respeitantes à rede rodoviária nacional, designadamente, no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infra-estrutura rodoviária, desde logo, inserem-se nessas atribuições as funções de licenciamento previstas no Artigo 10º do Decreto-Lei n° 13/71.

  20. Nos poderes de supervisão do InIR previstos no Artigo 17° do Decreto-Lei n° 148/2007, incluem-se conceder autorizações e aprovações, assim como u) O legislador pretendeu atribuir o exercício das competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das infra-estruturas rodoviárias ao InIR como consta expressamente do preâmbulo do Decreto-Lei n° 380/2007.

  21. A Entidade Impugnada passou a deter apenas os poderes que constam do contrato de concessão celebrado com o Estado, conforme Artigo 4°, n°1 do mencionado Decreto-Lei, aos quais acrescem os poderes de autoridade previstos taxativamente nos Artigos 8° e 10° daquele diploma.

  22. Fora do quadro da concessão previsto nas Bases aprovadas pelo Decreto- Lei n° 380/2007, de 13 de Novembro, a Entidade Impugnada não detém quaisquer poderes gerais de autoridade, designadamente por via do disposto nos artigos 2°, 4°, n°1, 8°, n° 1 e 10°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n° 374/2007.

  23. O regime jurídico do sector empresarial do Estado - aplicável à Entidade Impugnada, por via do Artigo 3° do Decreto-lei n° 374/2007 - prevê que as empresas públicas poderão exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, nos termos do Artigo 14° do Decreto-lei n.° 558/99, de 17 de Dezembro e em concreto, os poderes de autoridade da Recorrente estão individual e taxativamente consagrados no Artigo 10° do Decreto-Lei n° 374/2007.

  24. No momento da transformação da Entidade Impugnada já o InIR havia assumido as atribuições previstas no Estatuto das Estradas Nacionais e demais instrumentos legais e contratuais, nos quais se incluem necessariamente as funções de licenciamento previstas no artigo 10° do Decreto-Lei n°13/71, como determina o artigo 3°, n°3, al. e) do Decreto-Lei 148/2007.

  25. Por outro lado, constitui um importante elemento interpretativo o disposto na Base 33, n° 7 das Bases de Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, a qual remete expressamente para o Concedente - leia-se InIR - a competência para o licenciamento das áreas de serviço.

    aa)Acresce que, no que diz respeito aos poderes, fins e enquadramento jurídico da Entidade Impugnada, nos termos do Artigo 10°, n°1 do Decreto- Lei no 374/2007, são relativos apenas às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o estabelecimento da concessão, nos termos do Artigo 4°, n°1 deste diploma legal e da Base 6 anexo ao Decreto-Lei n° 380/2007, ou seja, das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional, previstas no PRN 2000, aprovado pelo Decreto-lei n° 222/98.

    bb) O posto de abastecimento de combustíveis objecto do acto impugnado não faz parte da infra-estrutura rodoviária concessionada à Entidade Impugnada o mesmo encontra-se implantado em propriedade privada - pelo que não pode exercer sobre o mesmo poderes à margem dos definidos pelos termos da concessão, conforme Artigo 4°, n° 1 do Decreto-Lei n° 374/2007 de 7 de Novembro.

    cc) Inexiste, pois, qualquer norma que atribua competência à Entidade Impugnada pelo que se conclui que os poderes, prerrogativas e obrigações previstos pelas disposições do Decreto-lei n° 13/71 no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de...

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