Acórdão nº 00489/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO V...

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 27-09-2014, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o acto de penhora do imóvel sito na freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2550200601000748.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 115-125), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. O presente recurso vem interposto de sentença que decidiu julgar “improcedente a presente reclamação e, em consequência, mantém-se a penhora do imóvel sito na freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2550200601000748”.

  1. Foi invocado pelo recorrente a nulidade do acto de penhora realizada no âmbito do presente processo de execução fiscal, já que a respectiva citação não foi correctamente julgada.

  2. Sendo que a própria sentença recorrida reconhece expressamente que “é manifesto que a penhora efetuada nos autos executivos não se encontra fundamentada (...)”.

  3. Ora, a omissão de elementos essenciais desencadeia a nulidade do acto.

  4. E, porque o reclamante não foi validamente citado, verificando-se gerada a indicada nulidade, todos os actos praticados, posteriormente, têm de ser considerados nulos e de nenhum efeito.

  5. Como consequência, sendo o mesmo nulo, não pode o acto de penhora produzir quaisquer efeitos jurídicos, devendo essa nulidade ser expressamente reconhecida por violação dos arts. 36.° do CPPT, 66.°, 68° e 123°, todos do CPA, 154°, 191º, 253°, todos do Código de Processo Civil (CPC) e 268°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  6. A douta sentença ao não reconhecer a nulidade daquele acto incorreu em erro de julgamento.

  7. Por outro lado, as dívidas passaram a prescrever no prazo de oito anos.

  8. Assim, a prescrição foi interrompida com a citação, a 07.07.2006 (cfr. Facto provado n.° 4).

  9. Entre 01.01.2003 e 07.07.2006 (data da citação), decorreram 3 anos, 7 meses e 7 dias, começando, de novo a correr o prazo no dia 07.07.2007, em virtude da revogação do n.º 2 do art. 49° da LGT, efectuada pela Lei n.° 53-A/2006 de 29.12, aplicar-se apenas para os casos futuros, e não ao caso sub judice.

  10. Entretanto, entre 07.07.2007 e 03.03.2009 (data em que o processo suspende), cone 1 ano, 7 meses e 23 dias, que somados aos 3 anos, 7 meses e 7 dias, perfaz o prazo de 5 anos e 3 meses.

  11. O processo esteve suspenso entre 03.03.2009 e 16.03.2010, sendo que posteriormente a esta data voltou novamente a correr.

  12. Realça-se que as penhoras efectuadas não podem desencadear a suspensão, por não se verificarem os pressupostos do art. 169°, n.° 1, do CPPT (já que para que lograsse suspender o processo, aquela tinha de garantir “a totalidade da quantia exequenda e do acrescido”, como também tal tinha de ser “informado no processo pelo funcionário competente”, o que se ignora.

  13. Assim sendo, dúvidas não restam que tais quantias foram atingidas pela prescrição.

  14. Face a esta realidade insofismável impõe-se que a prescrição, de todas estas liquidações seja conhecida oficiosamente, de acordo com o disposto nos arts. 48° e 49°, ambos da LGT e art. 175° do CPPT.

    Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, cm consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra, que dê provimento à reclamação apresentada, assim se fazendo A ACOSTUMADA JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.

    Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.

  15. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar a apontada falta de fundamentação do acto de penhora e bem assim saber se as dívidas relacionadas com liquidações de IRS de 2002 se encontram ou não prescritas.

  16. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1.

    Contra a sociedade G… Transportes, S.A., foi autuado pelo Serviço de Finanças de Mangualde o processo de execução fiscal n.º 2550200601000748, destinado à cobrança coerciva de 18.516,22 €, respeitante a IRS (retenção na fonte) e respetivos juros compensatórios dos anos de 2002, 2003 e 2004. – cfr. fls. 20 e ss. dos autos 2.

    A devedora originária não foi citada pessoalmente. – cfr. fls. 24 dos autos.

  17. Em 05.07.2006 foi proferido pelo Chefe de Finanças de Mangualde despacho de reversão contra o Reclamante. – cfr. fls. 25 e 26 dos autos.

  18. O Reclamante foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal em 07.07.2006. – cfr. fls. 27 e 28 dos autos.

  19. Para garantia de pagamento da dívida e acrescido, foi em 18.02.2009 efetuada a penhora do bem imóvel inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Carragozela, concelho de Seia, sob o artigo … – cfr. auto de penhora de fls. 29 dos autos.

  20. O Reclamante foi notificado da penhora no ponto anterior em 19.02.2009. – cfr. fls. 30 dos autos.

  21. Em 03.03.2009 o Reclamante deduziu oposição...

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