Acórdão nº 00489/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO V...
, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 27-09-2014, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o acto de penhora do imóvel sito na freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2550200601000748.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 115-125), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. O presente recurso vem interposto de sentença que decidiu julgar “improcedente a presente reclamação e, em consequência, mantém-se a penhora do imóvel sito na freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2550200601000748”.
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Foi invocado pelo recorrente a nulidade do acto de penhora realizada no âmbito do presente processo de execução fiscal, já que a respectiva citação não foi correctamente julgada.
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Sendo que a própria sentença recorrida reconhece expressamente que “é manifesto que a penhora efetuada nos autos executivos não se encontra fundamentada (...)”.
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Ora, a omissão de elementos essenciais desencadeia a nulidade do acto.
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E, porque o reclamante não foi validamente citado, verificando-se gerada a indicada nulidade, todos os actos praticados, posteriormente, têm de ser considerados nulos e de nenhum efeito.
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Como consequência, sendo o mesmo nulo, não pode o acto de penhora produzir quaisquer efeitos jurídicos, devendo essa nulidade ser expressamente reconhecida por violação dos arts. 36.° do CPPT, 66.°, 68° e 123°, todos do CPA, 154°, 191º, 253°, todos do Código de Processo Civil (CPC) e 268°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
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A douta sentença ao não reconhecer a nulidade daquele acto incorreu em erro de julgamento.
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Por outro lado, as dívidas passaram a prescrever no prazo de oito anos.
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Assim, a prescrição foi interrompida com a citação, a 07.07.2006 (cfr. Facto provado n.° 4).
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Entre 01.01.2003 e 07.07.2006 (data da citação), decorreram 3 anos, 7 meses e 7 dias, começando, de novo a correr o prazo no dia 07.07.2007, em virtude da revogação do n.º 2 do art. 49° da LGT, efectuada pela Lei n.° 53-A/2006 de 29.12, aplicar-se apenas para os casos futuros, e não ao caso sub judice.
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Entretanto, entre 07.07.2007 e 03.03.2009 (data em que o processo suspende), cone 1 ano, 7 meses e 23 dias, que somados aos 3 anos, 7 meses e 7 dias, perfaz o prazo de 5 anos e 3 meses.
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O processo esteve suspenso entre 03.03.2009 e 16.03.2010, sendo que posteriormente a esta data voltou novamente a correr.
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Realça-se que as penhoras efectuadas não podem desencadear a suspensão, por não se verificarem os pressupostos do art. 169°, n.° 1, do CPPT (já que para que lograsse suspender o processo, aquela tinha de garantir “a totalidade da quantia exequenda e do acrescido”, como também tal tinha de ser “informado no processo pelo funcionário competente”, o que se ignora.
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Assim sendo, dúvidas não restam que tais quantias foram atingidas pela prescrição.
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Face a esta realidade insofismável impõe-se que a prescrição, de todas estas liquidações seja conhecida oficiosamente, de acordo com o disposto nos arts. 48° e 49°, ambos da LGT e art. 175° do CPPT.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, cm consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra, que dê provimento à reclamação apresentada, assim se fazendo A ACOSTUMADA JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.
Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar a apontada falta de fundamentação do acto de penhora e bem assim saber se as dívidas relacionadas com liquidações de IRS de 2002 se encontram ou não prescritas.
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FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1.
Contra a sociedade G… Transportes, S.A., foi autuado pelo Serviço de Finanças de Mangualde o processo de execução fiscal n.º 2550200601000748, destinado à cobrança coerciva de 18.516,22 €, respeitante a IRS (retenção na fonte) e respetivos juros compensatórios dos anos de 2002, 2003 e 2004. – cfr. fls. 20 e ss. dos autos 2.
A devedora originária não foi citada pessoalmente. – cfr. fls. 24 dos autos.
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Em 05.07.2006 foi proferido pelo Chefe de Finanças de Mangualde despacho de reversão contra o Reclamante. – cfr. fls. 25 e 26 dos autos.
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O Reclamante foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal em 07.07.2006. – cfr. fls. 27 e 28 dos autos.
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Para garantia de pagamento da dívida e acrescido, foi em 18.02.2009 efetuada a penhora do bem imóvel inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Carragozela, concelho de Seia, sob o artigo … – cfr. auto de penhora de fls. 29 dos autos.
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O Reclamante foi notificado da penhora no ponto anterior em 19.02.2009. – cfr. fls. 30 dos autos.
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Em 03.03.2009 o Reclamante deduziu oposição...
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