Acórdão nº 01542/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (R.

), em representação do seu associado JMNC, interpõe recurso jurisdicional de acórdão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Município do P...

.

O recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: 1) Deve ser retirada da “fundamentação de facto” o conteúdo da sua alínea G) considerando que se fundamentou no texto do acto punitivo (doc. 5 da petição e doc. ora junto) e este não contém tal matéria, nem a permite.

2) Como é Jurisprudência há muito unânime e pacífica, a fundamentação do acto administrativo deve ser clara, suficiente, congruente e contextual.

3) Esta fundamentação obrigatória pode consistir em motivação própria da motivação ”per relationem”, consistindo esta sua remissão expressa para anteriores informações, pareceres ou propostas.

4) A deliberação punitiva em causa contendo unicamente o seguinte texto: “Assunto: aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores RPC …JC … e JMMM.

Em votação por escrutínio secreto, aprovado com 7 votos a favor e 6 votos contra.

Reunião privada, de 13 de Março de 2012.” Não possui qualquer fundamentação, quer própria, quer por remissão.

5) Ao assim não ter entendido e decidido o douto Acórdão recorrido padece de vício de erro de julgamento, com violação dos arts. 124º e 125º do CPA e 268º, 3 de CRP.

O recorrido contra-alegou, concluindo: (

  1. Havendo vários processos judiciais a correr termos no Tribunal a quo tendo como base o mesmo procedimento administrativo, o Recorrido juntou o original do processo administrativo aos autos para os quais foi primeiramente citado, indicando nos restantes – como aconteceu no caso em apreço – quais os autos onde o original poderia ser encontrado. Ao assim proceder, o Recorrido deu integral cumprimento ao disposto no artigo 84.º do CPTA; (b) O Recorrente foi notificado da Contestação apresentada pelo Recorrido, pelo que tomo conhecimento a partir dessa data do facto deste último ter dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º do CPTA e onde poderia ser consultado o original do processo administrativo; (c) Estando o processo administrativo junto aos autos e disponível para consulta pelo Tribunal e por todas as partes, o mesmo pode e deve ser usado como prova dos factos invocados pelas partes; (d) O documento apresentado pelo Recorrente em sede de alegações de recurso de apelação, tratando-se de uma cópia de uma folha do processo administrativo, é desnecessário e impertinente, pelo que deverá o mesmo ser retirado dos autos, com as consequências previstas no artigo 443.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA); (e) O texto que documenta a deliberação camarária que determinou a aplicação da sanção disciplinar ao Associado do Recorrente tem como assunto a aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores que foram arguidos no processo disciplinar, nos termos da proposta da Senhora Vereadora com o Pelouro dos Recursos Humanos, em concordância com o teor do relatório final de procedimento disciplinar elaborado pelo instrutor; (f) Existiu, por isso, uma fundamentação por remissão dupla, admitida pelo n.º 1 do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como pelas nossas doutrina e jurisprudência; (g) A nossa jurisprudência vem entendendo que a fundamentação dos atos administrativos é um conceito relativo, que se verifica quando um destinatário normal, tendo em conta o tipo de ato administrativo em causa e todo o contexto que envolve a sua prática e a sua notificação, consiga perceber o motivo da decisão concretamente tomada; (h) Um destinatário normal, confrontado com um Relatório Final de Processo Disciplinar, com uma proposta de aplicação de sanção disciplinar que remete os seus fundamentos e a pena a aplicar para esse Relatório, e com uma deliberação camarária que aprovou essa proposta sem referências a quaisquer alterações ou outras propostas, entenderia – como entendeu – que a fundamentação dessa decisão disciplinar consistiu nos argumentos aduzidos nesse Relatório Final de Processo Disciplinar; (i) O Associado do Recorrente acompanhou todo o raciocínio vertido no ato administrativo que levou à sua emissão, acompanhando em concreto o enquadramento legal e factual vertido no relatório final do instrutor, percebendo que a Proposta da Senhora Vereadora com o Pelouro dos Recursos Humanos acompanhou a proposta do instrutor, que a fez sua, anexando-a, e entendendo que o executivo camarário aprovou a proposta que lhe foi submetida (com 7 votos a favor e 6 votos contra), anexando a proposta da Senhora Vereadora, que tinha, por sua vez, anexado o relatório do instrutor. Foi assim plenamente cumprido o dever de fundamentação; (j) Da deliberação camarária de 13 de março de 2012 resultou a aprovação, na íntegra, da proposta do senhor instrutor do Processo Disciplinar N.º 36/10, pelo que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 55.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, sempre seria desnecessária uma fundamentação autónoma ínsita no texto que documenta aquela deliberação; (k) A fl. 472 do processo administrativo – e que, de resto, corresponde à fl. 33 dos autos (documento 5 junto pelo Recorrente com a PI) – permite perfeitamente dar como provado o facto constante da alínea G) da matéria de facto provada, sobretudo quando lido em conjunto com o facto provado F) (fls. 470-472 do processo administrativo ou fls. 31-32 dos autos).

    *O Mº Pº, na pessoa da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, sufragando “in totum” do que foram razões da sentença, emitiu parecer de não provimento do recurso.

    *Dispensando vistos, cumpre decidir.

    *As questões em recurso passam por saber se há erro de julgamento quanto a matéria de facto provada e se o tribunal bem decidiu, ou não, quanto a imputada falta de fundamentação do acto.

    *Os factos, que o tribunal a quo deu como provados:

    1. Na sequência da participação efectuada pelo Senhor Comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros do Município do P..., por despacho do Senhor Vereador da Câmara Municipal do P..., com Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização, datado de 22/11/2010, foi determinada a instauração contra o representado do Autor de procedimento disciplinar – cfr. fls. 2/3 do processo administrativo apenso ao processo n.º 1540/12.4BEPRT.

    2. No âmbito do referido processo disciplinar, em 25/05/2011, foi elaborada a nota de culpa de fls. 142/148 do processo administrativo apenso ao processo n.º 1540/12.4BEPRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    3. A nota de culpa referida na alínea que antecede foi notificada pessoalmente ao representado do Autor em 01/06/2011 - cfr. fls. 156 do processo administrativo apenso ao processo n.º 1540/12.4BEPRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    4. O representado do Autor apresentou defesa escrita, nos termos que constam de fls. 226/229 do processo administrativo apenso ao processo n.º 1540/12.4BEPRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    5. Em 15/02/2012 foi elaborado o relatório final, constante de fls. 385/469 do processo administrativo apenso ao processo n.º 1540/12.4BEPRT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: “(…) 4. Análise dos Casos em Concreto (…) 4.1.1. Factos provados Do confronto de toda a prova produzida antes e depois da defesa dos arguidos, bem como das suas declarações, resultam provados, em relação a cada um dos arguidos, e com relevância para a decisão, os seguintes factos: 1) Os arguidos supra identificados, pelo menos em 6 de Novembro de 2010, exerciam a profissão de bombeiros no Batalhão de Sapadores Bombeiros do Município do P… (BSB); 2) No dia 6 de Novembro estavam ao serviço; 3) Tendo iniciado a respectiva jornada de trabalho às 8 horas, e o seu turno ocorreu às 20 horas; 4) Pela Ordem de Serviço n.º 209/2010, de 29 de Outubro, do Comandante do BSB foi estipulado e divulgado nos termos devidos o “Plano de Instrução Semanal” referente à semana de 1 a 7 de Novembro de 2010, bem como o serviço a executar pelos colaboradores, referente ao turno C, no dia 6 de Novembro; 5) Constava do Plano da Instrução Semanal, para execução por parte dos arguidos, para o dito dia 6 de Novembro, as tarefas de “limpeza/lavagem da sala de máquinas e viaturas. Verificação e organização dos carregamentos”, “verificação dos combustíveis e óleos BM/GE/Turbinas (C)” e “limpeza da casa dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT