Acórdão nº 01680/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO VSBPP, residente na Rua…, intentou ação administrativa comum contra a ARS NORTE- Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.

e “Hospital PH-Unidade Local de Saúde de M..., EPE”, a qual foi julgada parcialmente procedente por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) em 06 de janeiro de 2014.

*A ARS NORTE- Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.

inconformada com a decisão proferida pelo TAF do Porto dela interpôs recurso para este tribunal, terminando as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: «1ª Nas acções emergentes de contrato – e tal é como se configura uma relação de emprego / estágio – a legitimidade afere-se pela titularidade da relação contratual; 2ª E nas relações contratuais de trabalho / emprego, ou de estágio assimilável àquelas pelo legislador, pela detenção da qualidade de entidade empregadora e trabalhador; 3ª No caso dos autos, à data da constituição do vínculo de emprego / estágio / internato médico, e da respectiva transmissão, da autora como médica ‘interna’ a aqui recorrente não se constituiu como parte na relação contratual; 4ª Mas apenas como entidade pública interveniente na promoção, organização e orientação das colocações dos candidatos, ficando a vinculação a cargo das entidades de destino da colocação dos médicos internos; 5ª Tal só era excepcionado nas situações – que não é o caso dos autos – das Unidades de saúde do sector social, das parcerias público-privadas e na área dos próprios cuidados de saúde primários, em que a aqui recorrente, ARSN, IP surge precisamente na mesma qualidade que as entidades hospitalares nos demais casos; 6ª Assim, ARSN, IP é parte ilegítima para a presente acção, por não ser nem nunca ter sido detentora de qualquer relação contratual de emprego, de estágio ou qualquer outra (não tendo nunca assumido qualquer das obrigações inerentes a uma relação deste tipo, vg a relação previdencial e a de responsabilidade civil pela prestação do trabalho / estágio) com a autora; 7ª Ao ter decidido como o fez, violou a douta decisão recorrida as normas dos arts 40º nº 1 alínea a) do CPTA e art 13º nº 2 do Dec-lei nº 203/2004, de 18-8, na redacção vigente à data da vinculação da autora.».

Termina requerendo o provimento do recurso.

**Não foram apresentadas contra-alegações.

**A autora VSBPP, inconformada com a referida decisão, dela interpôs também recurso para este tribunal, finalizando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: « A- Os fundamentos invocados pela douta sentença do tribunal a quo, para além de contraditórios, procuram ficcionar uma nova figura jurídica do contrato a termo, para tentar justificar a não atribuição da compensação a que tem direito a A.

B- A douta sentença constrói um cenário contraditório para impedir a atribuição à A. da compensação a que tem direito, nada coerente acabando por violar a lei; C- Passando por cima do estabelecido no Regulamento do Internato Médico quando inclusivamente refere que os médicos do internato médico são colocados nos locais de formação mediante a celebração de um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Incerto (cfr. nº 1 do artigo 49º do Regulamento, aprovado pela Portaria nº 251/2011 de 24 de Junho); D- O que está em causa não é a natureza do vínculo, se a A. é (foi) ou não funcionária pública, ou se o vínculo era definitivo; E- O legislador do internato médico, como não podia deixar de ser entendeu por bem, e muito bem, dizemos nós, adaptar a situação ao regime geral da administração pública; F- Porque obviamente, conforme reconhece a mesma teria de ser enquadrada em algum regime legal, e por maioria de razão, pois é o próprio contrato que refere a sujeição ao regime jurídico da função pública (cfr. cláusula 3ª do contrato outorgado pelas A. e R.R); G- E antes disso conforme já referido de acordo com o estabelecido no Regulamento do Internato Médico (novamente o nº 1 do artigo 49º do Regulamento, aprovado pela Portaria nº 251/2011 de 24 de Junho); H- Nem o contrato de trabalho nem o Regulamento do Internato Médico estabelecem qualquer exceção; I- A natureza especial daquele regulamento prende-se com o regime jurídico dos internatos médicos e nunca com a natureza jurídica dos contratos; J- Tanto o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 203/2004, de 18/8, normativo em vigor à época, com a redação atual do Decreto-Lei nº 45/2009, de 13/2, como as disposições constantes da Portaria nº 251/2011, de 24/06, não integram nenhum dispositivo que refira o não pagamento da compensação quando se verifique a caducidade do contrato; K- Ao contrário, manda aplicar o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (cfr. artigo 17º do Dec-Lei nº 45/2009 e artigo 49º. Portaria nº 251/2011); L- O quadro legal invocado para afastar o pagamento da compensação à A., não obstante revestir natureza especial, não exceciona o afastamento das regras relativas ao contrato de trabalho em Funções Públicas, designadamente as relativas ao pagamento da compensação; M- Daí que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo; N- O que nada estatuindo o regime legal, nem as normas regulamentadoras, qualquer exceção ao regime estabelecido no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas a A. tem direito a receber a respetiva compensação (cfr. nºs 3 e 4 do artigo 252º ex vi do nº 4 do artigo 253º, da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro – Lei que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas); O- Nesse sentido apontam as recomendações, nº 8/A/2011, de 09/11/2011 e nº 12/B/2012, de 17/10/2012, do Sr. Provedor de Justiça; P- Cujo valor estando devidamente contabilizado importa na quantia de 16.273,99€ (dezasseis mil duzentos e setenta e três euros e noventa e nove cêntimos).».

Termina requerendo o provimento do recurso, sendo a final revogada a douta sentença na parte em que a decisão julga improcedente o pedido relativo à compensação pela caducidade do contrato.

**Não foram apresentadas contra-alegações.

**O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

**Com dispensa de vistos, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.

**2. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS São as conclusões das alegações de recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recurso em Processo Civil”, Novo Regime, 2.ª Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Feitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil, anotado, Vol. 3.º, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41].

Assim, são questões a decidir nos presentes autos saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que a ARS Norte, IP, é parte legítima nos presentes autos e por ter julgado que à Autora não assiste o direito à compensação pela cessação do contrato a termo resolutivo certo celebrado no âmbito do internato médico, ocorrida devido à conclusão do internato médico.

**3. FUNDAMENTAÇÃO.

3.1. DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:« A)A Autora é licenciada em medicina e celebrou em 01/01/2005 com o Hospital de SJ um contrato administrativo de provimento para realização do internato médico.

B)Em 27 de Março de 2006, iniciou funções no Hospital PH, com dispensa de qualquer formalidade, por transmissão do contrato administrativo de provimento, que se prorrogou pelo prazo de duração do internato médico, o qual terminou em 15/05/2012, com especialização em pediatria.

C)Mediante Informação datada de 05/06/2012, foi comunicado à Autora que o seu contrato caducava com o Hospital de PH, com efeitos a 05/08/2012, nos seguintes termos: Em Março de 2006 iniciou V. Exa. o processo formativo conducente à obtenção do grau de médico especialista em Pediatria, ou, por outras palavras, o Internato Médico dessa Especialidade.

No dia 15 de Maio de 2012 foram homologadas e afixadas as listas de classificação final do referido Internato, com informação da sua aprovação, o que originou, por não ter existido oposição de S/ parte, a prorrogação automática do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, até que o mesmo fosse denunciado por V. Ex.ª ou até à data da publicação do despacho ministerial que não considerasse a respetiva especialidade como carenciada na Instituição, sendo o respectivo contrato, nestes termos e após esta publicação, obrigatoriamente objeto de caducidade.

Considerando que foi publicado, no Diário da República, 2ª Série, de 4 de junho de 20l2, o Despacho n.º 7702-D/2012, e que o mesmo não considera a especialidade que detém como carenciada na Unidade Local de Saúde de M..., EP.E, vimos por este meio comunicar a caducidade do referido contrato, cessando todos e quaisquer vínculos com esta Instituição 60 (sessenta) dias após a receção da presente notificação.

Desde já manifestamos o nosso apreço e agradecimento pela colaboração prestada durante o exercício das suas funções, desejando os maiores sucessos pessoais e profissionais a V Ex.ª.

D)A Autora não gozou as férias vencidas a 01/01/2012, tendo o direito a 25 dias de férias – facto alegado e não impugnado.

E)A Autora auferia a remuneração mensal base (ilíquida) de € 1.937,38.

F)Foi pago à Autora a quantia de € 1.238,88, referente a férias/folgas não gozadas.».

**3.2. DO DIREITO 3.2.1.

Na ação que a autora intentou contra os...

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