Acórdão nº 02150/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Centro Hospitalar do P..., E.P.E.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 17.05.2012 pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por JFM e em que foram indicados como contra-interessados ATL e CAS.

Invocou para tanto, e em síntese, que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação; e, em todo o caso, incorreu em erro no julgamento de facto e no enquadramento jurídico dado ao caso, em particular por invadir a esfera de discricionariedade técnica do júri do concurso em apreço.

Juntou documentos.

Em contra-alegações, o autor, ora recorrido, defendeu a manutenção do acórdão impugnado; insurgiu-se ainda contra a junção de documentos que, no seu entender, é extemporânea, para além de dizer respeito a factos não atendíveis.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Apesar dos argumentos e provas carreados para os autos pelo Recorrente, bem como o próprio conteúdo do processo instrutor, o tribunal ”a quo” entendeu julgar procedente a acção.

  1. Fê-lo partindo de pressupostos não provados e errados, como o da existência de relação de dependência ou subordinação hierárquica da contra-interessada CAS para com o recorrido, quando a situação que realmente existiu foi precisamente inversa; de que o recorrido introduziu formas de ligação permanente com a clínica geral, nomeadamente através da linha telefónica de apoio que nunca existiu nem resultou provado que tivesse existido; de que a contra-interessada nunca foi responsável por qualquer interno médico, ao contrário do autor, quando o Programa Europeu para o Internato do ORL obriga os internos a formação na área de procedimentos e diagnóstico em “IV. Laringe e árvore traquebrônquica”, precisamente a área pela qual a contra-interessada era responsável; diferenciando erradamente o facto de o autor ser professor do ICBAS e a contra-interessada professora da Escola Superior de Enfermagem AG, quando ambos são estabelecimentos de ensino superiores que atribuem o mesmo grau académico; e erradamente ainda se considerou que o autor desempenhou mais cargos e de maior relevância do que contra-interessada, o que foi feito sem qualquer prova e sempre na errada convicção da subordinação desta àquela.

  2. Partindo de tais erros, considerou o tribunal a quo existir uma “relativa superioridade técnica do currículo do Autor” e que, mesmo nos itens em que a contra-interessada obteve pontuação superior à do autor, não se vislumbra “uma efectiva diferenciação material”, mas sem explicar porquê e invadindo a esfera da discricionariedade técnica dos membros do júri, e, nomeadamente, do seu presidente.

  3. Ora, nestas situações de discricionariedade técnica ou de justiça administrativa, a jurisprudência dos nossos tribunais é absolutamente uniforme no sentido de que as decisões administrativas só podem ser sindicadas jurisdicionalmente no caso de erro grosseiro ou manifesto, ou seja, em situações de erro evidente ou palmar, de erro que se detecta de imediato, à primeira vista.

  4. Tendo posto em causa o resultado da actuação do júri não com a demonstração de ter incorrido em erro manifesto, como lhe era exigível, mas apenas com base numa suposta dúvida sobre a bondade da sua actuação, isto é, não tendo detectado, de um ponto de vista objectivo, nem um erro claro, nem sequer um simples erro, a sentença recorrida limitou-se a dizer, que foi o que acabou por fazer, que não está demonstrada a superioridade da nota da recorrida, quando devia demonstrar que a sua nota não devia, de facto, ser maior. O melhor que conseguiu foi dizer, de uma forma absolutamente conclusiva, que o currículo do autor era superior.

  5. Pelo que incorreu em erro de julgamento relativamente às classificações atribuídas aos candidatos.

  6. E foi por não atender à esfera de discricionariedade técnica dos membros do júri que se veio também a considerar existir o vício de falta de fundamentação, aliás nem sequer concretizado pelo recorrido de forma de modo que se perceba porque não entendeu o iter cognoscitivo dos membros do júri, quando a mesma foi de todos os membros e, perante as questões levantadas pelo recorrido, os membros do júri, todos eles, consideraram tais questões já respondidas e que nada mais havia a acrescentar.

  7. Daí que a sentença recorrida também não fundamente por que razão devem prevalecer as pontuações atribuídas por uns membros do Júri e não por outros, nomeadamente o seu presidente.

  8. S sentença recorrida violou, assim, o disposto nos art.ºs 205º, n.º1, da CRP e 125º do CPA.

    * II. A nulidade do acórdão.

    O recorrente invoca que a decisão recorrida é nula por erro nos pressupostos de facto e de direito e por falta de fundamentação.

    Mas sem razão.

    Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995, aplicável ao caso; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).

    Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

    Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 660º: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

    Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cf.

    Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

    O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.

    O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

    A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 659º e 660º do Código de Processo Civil.

    Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.

    Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).

    No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.

    No caso concreto a decisão recorrida pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas.

    As questões suscitadas na acção, são os fundamentos da impugnação, os vícios de forma (falta de fundamentação) e violação de lei (erro nos pressupostos de factos e de direito).

    E apenas se pronunciou sobre estas questões.

    Alinhando factos, os que se entenderam relevantes, e invocando normas que levaram coerentemente ao decidido a final.

    A eventual insuficiência da fundamentação pode diminuir a qualidade da decisão mas não a fere de nulidade; assim como o eventual erro no julgamento da matéria de facto ou no enquadramento jurídico não poderia conduzir à sua nulidade; apenas poderia determinar a sua revogação.

    Termos em que se julgam improcedentes as arguidas nulidades.

    III – Matéria de facto.

  9. Questão prévia: junção de documentos.

    Vem defender o recorrido que não devem ser admitidos os documentos juntos pelo recorrente com as suas alegações por não se verificar qualquer necessidade superveniente, objectiva ou subjectiva, na junção dos mesmos.

    E tem razão.

    O recorrente juntou três documentos, com estas finalidades: O documento 1 para prova de que o autor está de licença sem vencimento de longa duração desde 05.01.2006, razão pela qual foi aberto o concurso aqui em causa.

    O documento 2 relativo ao curriculum vitae do ora recorrido apresentado no concurso para chefe de serviço 2008, onde se referem atrasos significativos nas marcações das suas consultas.

    O documento 3 para demonstrar que a contra-interessada teve a responsabilidade da formação de internos.

    Ora no que toca...

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