Acórdão nº 01974/14.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF do Porto em 09/10/2014 que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia instaurada por MJGSG contra o ora Recorrente [melhor identificados na p.i.] e, nesta procedência, decretou a suspensão de eficácia do «acto administrativo “que “executa” o Acórdão do TCAS – Recurso n.º 0971/12 e, que considera sem efeito, a colocação da Requerente no par instituição/curso 1108 UP – Faculdade de M..., 9... M..., com a imposição de notificação pelo requerido à respectiva Universidade/Faculdade quanto à suspensão que esta providência implica”.
*O Recorrente pede a procedência do presente recurso e, em consequência, a revogação da sentença recorrida, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: “ A) É o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo, a 9 de outubro de 2014, a qual, julgou procedente a presente providência cautelar e, consequentemente, determinou a suspensão do ato “que executa o Acórdão do TCAS – Recurso nº 0971/12 e, que considera sem efeito, a colocação da Requerente no par instituição/curso 1108 UP – Faculdade de M..., 9... M..., com a imposição de notificação pelo requerido à respetiva Universidade/faculdade quanto à suspensão que esta providência implica”.
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Com o devido respeito, que é muito, não assiste, porém, razão ao Douto Tribunal a quo na medida em que não se verificam preenchidos os requisitos exigidos pela alínea b) do nº 2 do artigo 120º do CPTA, normativos legais ao abrigo dos quais foi decretada a presente providência cautelar.
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Com efeito, entendeu o Tribunal a quo que se verificava preenchido o requisito do fumus boni iuris – aqui na sua vertente negativa – constante da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, não sendo manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal, D) Porquanto a argumentação aduzida pela ora Recorrida, quer no que concerne à prática do ato antes do transito em julgado, quer no que concerne à reconstituição da sua situação caso o ato praticado pelo recorrente na sequência da ação de intimação não tivesse sido praticado, quer no que concerne à alegada violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, não se mostram destituídas de fundamento.
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Entende, porém, o Recorrente que, pelo contrário, é evidente, relativamente aos vícios invocados pela ora recorrida, a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal.
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Pois não se verifica a invocada violação do nº 1 e 2 do artigo 173º do CPTA - como o próprio Tribunal a quo reconhece (“(…) é verdade que o acto suspendo não pretende executar a sentença de anulação de um acto administrativo (…)”, fls. 19 da douta sentença), por não estar em causa a execução de uma sentença, G) Pelo que as invocadas disposições legais não poderiam ser invocadas, nem são aplicáveis ao ato em causa.
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Porém, foi o Tribunal a quo mais longe e entendeu que, ainda assim, não seria manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular na ação principal, no que concerne à alegação da Recorrida de que o ato suspendo não reconstituiu a situação em que estaria se não tivesse sido praticado o ato pelo Recorrente na sequência da procedência da ação de intimação, porquanto a verificar-se tal incorreta reconstituição “(…)o acto padecerá de vício de violação de lei por erro nos pressupostos, o que determinará a sua anulação”. (fls. 19 da douta sentença) I) Acrescentando, ainda, para sustentar a obrigação de reconstituição da situação atual hipotética, que o ato praticado pelo Recorrente é um ato revogatório (mesmo que não expresso), qualificação com a qual se discorda na medida em que o ato revogatório pressupõe a existência de um ato administrativo anterior (cfr. artigo 138º do Código do Procedimento Administrativo), o qual será o objeto da revogação.
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Porém, in casu, o ato que certificou a conclusão do ensino secundário recorrente para efeitos de acesso ao ensino superior ao recorrido (alínea c) da matéria de facto considerada provada), e que foi alterado em função da decisão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (alínea f) da matéria de facto considerada indiciariamente provada) – ou seja, o ato anterior - não consubstancia um ato administrativo, porquanto não traduz uma manifestação da vontade que culmina na prolação de uma decisão da Administração, mas sim, o estrito cumprimento de uma decisão judicial.
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Pelo que não assiste razão ao tribunal a quo quando entende estarmos perante um ato revogatório.
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Ora, o ato administrativo suspendo, visa, unicamente, repor a legalidade da situação da Recorrida no ensino superior (ou no acesso a ele), na medida em que a certificação da conclusão do seu curso emitida ao abrigo da sentença proferida no processo nº 1726/12.1BELSB (alínea a) e b) da matéria de facto considerada indiciariamente provada) deixou de ter sustentação legal com a prolação do acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul (alínea f) da matéria de facto considerada indiciariamente provada).
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Não produzindo, ao contrário do sustentado na douta sentença proferida, efeitos retroativos – o que se retira quando não determina a invalidade das disciplinas já concluídas pela Recorrida (alínea j) da matéria de facto considerada indiciariamente provada, quando refere “esta alteração da sua situação não prejudica a certificação das unidades curriculares em que obteve aprovação nem, a sua eventual creditação”).
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Ora, sendo certo que para que se verifique o requisito do fumus boni iuris, na sua vertente negativa, basta que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular, será, ainda assim, necessário, a mera demonstração de uma verosimilhança entre os factos alegados pelo requerente e a verdade fáctica.
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Demonstração, essa, de verosimilhança entre os factos alegados pelo requerente e a verdade fáctica que não se encontra na douta sentença proferida, quando conclui que a incorreta reconstituição da situação atual hipotética que – a verificar-se – determina a invalidade do ato, P) Com efeito, dos factos considerados indiciariamente provados não se retira que o ato praticado pela Recorrida padeça de qualquer vício ou que a alegada reconstituição da situação atual hipotética da Recorrida foi incorreta.
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Conclui-se, pois, que sustenta o tribunal a quo, a sua posição na mera alegação por parte da recorrida – a qual, aliás, suportada em normativos legais que não são aplicáveis ao caso sub judice, como já supra se demonstrou – dessa hipótese, R) Assim, verifica-se que não se encontra juridicamente fundamentada qual a disposição legal violada com a conduta do Recorrente que permita concluir pela incorreta reconstituição da situação atual hipotética da Recorrida S) Nem resulta da matéria de facto considerada indiciariamente provada, qualquer facto que sustente a alegação de que a reconstituição da situação atual hipotética da Recorrida está ou poderá estar incorreta.
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Também no que concerne ao invocado vício de violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, designadamente, vício também convocado pelo Tribunal a quo para considerar preenchido o fumus boni iuris, U) Sempre se dirá que deveria o Tribunal a quo ter concluído no sentido de que o mesmo era manifestamente infundado, porquanto essa questão, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional e pelo TCAS.
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O que resulta do seguinte facto considerado indiciariamente provado (alínea a) da douta sentença) “Em 11.07.2012, o Requerente (entre outros) apresentou junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma ação de intimação para a proteção de Direitos, Liberdades e Garantias contra o Requerido, que correu termos sob o nº 1726/12.1BELSB, pedindo a sua condenação a cessar qualquer acção ou omissão, por acto administrativo, regulamento ou contrato, revogando os já adoptados, pelos quais lhes fosse aplicado o regime legal do Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de Fevereiro, que alterou o disposto no Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março (cfr. fls. 85 e ss dos autos)” W) Concatenado com os factos considerados indiciariamente provados na alínea e) a que se reporta à decisão do Tribunal Constitucional proferida naqueles autos e na alínea f) a que se reporta à decisão do TCAS.
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Sendo que, no que concerne ao acórdão proferido pelo TCAS em conformidade com o proferido pelo TC, verifica-se que aquele colendo Tribunal pronunciou-se, expressamente, no sentido que “não se verifica uma aplicação retroativa das referidas normas, nem ocorre a violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da CRP.
” Y) Termos em que se requer a alteração da matéria de facto considerada indiciariamente provada no sentido de o ponto F) da matéria de facto considerada indiciariamente provada, incluir a citação constante do ponto 37 das alegações (conclusão X), uma vez que há uma pronúncia expressa do TCAS quer quanto à alegada retroatividade das normas quer quanto à violação dos referidos princípios constitucionais (e, consequentemente, dos atos que as aplicam).
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Ou seja, conclui-se dos factos supra referidos e indiciariamente considerados provados, que já foi suscitada a questão da inconstitucionalidade da alteração legislativa referida, por violação do princípio constitucional da segurança e da confiança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no Estado de Direito democrático, questão que foi apreciada e decidida – no sentido de não se verificarem – quer pelo Tribunal Constitucional quer pelo TCAS.
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Sendo que não colhe, igualmente, o invocado pela ora Recorrida, para justificar a submissão à apreciação jurisdicional da mesma questão, de que se trata de um novo prisma de...
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