Acórdão nº 01974/14.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução23 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF do Porto em 09/10/2014 que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia instaurada por MJGSG contra o ora Recorrente [melhor identificados na p.i.] e, nesta procedência, decretou a suspensão de eficácia do «acto administrativo “que “executa” o Acórdão do TCAS – Recurso n.º 0971/12 e, que considera sem efeito, a colocação da Requerente no par instituição/curso 1108 UP – Faculdade de M..., 9... M..., com a imposição de notificação pelo requerido à respectiva Universidade/Faculdade quanto à suspensão que esta providência implica”.

*O Recorrente pede a procedência do presente recurso e, em consequência, a revogação da sentença recorrida, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: “ A) É o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo, a 9 de outubro de 2014, a qual, julgou procedente a presente providência cautelar e, consequentemente, determinou a suspensão do ato “que executa o Acórdão do TCAS – Recurso nº 0971/12 e, que considera sem efeito, a colocação da Requerente no par instituição/curso 1108 UP – Faculdade de M..., 9... M..., com a imposição de notificação pelo requerido à respetiva Universidade/faculdade quanto à suspensão que esta providência implica”.

  1. Com o devido respeito, que é muito, não assiste, porém, razão ao Douto Tribunal a quo na medida em que não se verificam preenchidos os requisitos exigidos pela alínea b) do nº 2 do artigo 120º do CPTA, normativos legais ao abrigo dos quais foi decretada a presente providência cautelar.

  2. Com efeito, entendeu o Tribunal a quo que se verificava preenchido o requisito do fumus boni iuris – aqui na sua vertente negativa – constante da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, não sendo manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal, D) Porquanto a argumentação aduzida pela ora Recorrida, quer no que concerne à prática do ato antes do transito em julgado, quer no que concerne à reconstituição da sua situação caso o ato praticado pelo recorrente na sequência da ação de intimação não tivesse sido praticado, quer no que concerne à alegada violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, não se mostram destituídas de fundamento.

  3. Entende, porém, o Recorrente que, pelo contrário, é evidente, relativamente aos vícios invocados pela ora recorrida, a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal.

  4. Pois não se verifica a invocada violação do nº 1 e 2 do artigo 173º do CPTA - como o próprio Tribunal a quo reconhece (“(…) é verdade que o acto suspendo não pretende executar a sentença de anulação de um acto administrativo (…)”, fls. 19 da douta sentença), por não estar em causa a execução de uma sentença, G) Pelo que as invocadas disposições legais não poderiam ser invocadas, nem são aplicáveis ao ato em causa.

  5. Porém, foi o Tribunal a quo mais longe e entendeu que, ainda assim, não seria manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular na ação principal, no que concerne à alegação da Recorrida de que o ato suspendo não reconstituiu a situação em que estaria se não tivesse sido praticado o ato pelo Recorrente na sequência da procedência da ação de intimação, porquanto a verificar-se tal incorreta reconstituição “(…)o acto padecerá de vício de violação de lei por erro nos pressupostos, o que determinará a sua anulação”. (fls. 19 da douta sentença) I) Acrescentando, ainda, para sustentar a obrigação de reconstituição da situação atual hipotética, que o ato praticado pelo Recorrente é um ato revogatório (mesmo que não expresso), qualificação com a qual se discorda na medida em que o ato revogatório pressupõe a existência de um ato administrativo anterior (cfr. artigo 138º do Código do Procedimento Administrativo), o qual será o objeto da revogação.

  6. Porém, in casu, o ato que certificou a conclusão do ensino secundário recorrente para efeitos de acesso ao ensino superior ao recorrido (alínea c) da matéria de facto considerada provada), e que foi alterado em função da decisão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (alínea f) da matéria de facto considerada indiciariamente provada) – ou seja, o ato anterior - não consubstancia um ato administrativo, porquanto não traduz uma manifestação da vontade que culmina na prolação de uma decisão da Administração, mas sim, o estrito cumprimento de uma decisão judicial.

  7. Pelo que não assiste razão ao tribunal a quo quando entende estarmos perante um ato revogatório.

  8. Ora, o ato administrativo suspendo, visa, unicamente, repor a legalidade da situação da Recorrida no ensino superior (ou no acesso a ele), na medida em que a certificação da conclusão do seu curso emitida ao abrigo da sentença proferida no processo nº 1726/12.1BELSB (alínea a) e b) da matéria de facto considerada indiciariamente provada) deixou de ter sustentação legal com a prolação do acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul (alínea f) da matéria de facto considerada indiciariamente provada).

  9. Não produzindo, ao contrário do sustentado na douta sentença proferida, efeitos retroativos – o que se retira quando não determina a invalidade das disciplinas já concluídas pela Recorrida (alínea j) da matéria de facto considerada indiciariamente provada, quando refere “esta alteração da sua situação não prejudica a certificação das unidades curriculares em que obteve aprovação nem, a sua eventual creditação”).

  10. Ora, sendo certo que para que se verifique o requisito do fumus boni iuris, na sua vertente negativa, basta que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular, será, ainda assim, necessário, a mera demonstração de uma verosimilhança entre os factos alegados pelo requerente e a verdade fáctica.

  11. Demonstração, essa, de verosimilhança entre os factos alegados pelo requerente e a verdade fáctica que não se encontra na douta sentença proferida, quando conclui que a incorreta reconstituição da situação atual hipotética que – a verificar-se – determina a invalidade do ato, P) Com efeito, dos factos considerados indiciariamente provados não se retira que o ato praticado pela Recorrida padeça de qualquer vício ou que a alegada reconstituição da situação atual hipotética da Recorrida foi incorreta.

  12. Conclui-se, pois, que sustenta o tribunal a quo, a sua posição na mera alegação por parte da recorrida – a qual, aliás, suportada em normativos legais que não são aplicáveis ao caso sub judice, como já supra se demonstrou – dessa hipótese, R) Assim, verifica-se que não se encontra juridicamente fundamentada qual a disposição legal violada com a conduta do Recorrente que permita concluir pela incorreta reconstituição da situação atual hipotética da Recorrida S) Nem resulta da matéria de facto considerada indiciariamente provada, qualquer facto que sustente a alegação de que a reconstituição da situação atual hipotética da Recorrida está ou poderá estar incorreta.

  13. Também no que concerne ao invocado vício de violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, designadamente, vício também convocado pelo Tribunal a quo para considerar preenchido o fumus boni iuris, U) Sempre se dirá que deveria o Tribunal a quo ter concluído no sentido de que o mesmo era manifestamente infundado, porquanto essa questão, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional e pelo TCAS.

  14. O que resulta do seguinte facto considerado indiciariamente provado (alínea a) da douta sentença) “Em 11.07.2012, o Requerente (entre outros) apresentou junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma ação de intimação para a proteção de Direitos, Liberdades e Garantias contra o Requerido, que correu termos sob o nº 1726/12.1BELSB, pedindo a sua condenação a cessar qualquer acção ou omissão, por acto administrativo, regulamento ou contrato, revogando os já adoptados, pelos quais lhes fosse aplicado o regime legal do Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de Fevereiro, que alterou o disposto no Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março (cfr. fls. 85 e ss dos autos)” W) Concatenado com os factos considerados indiciariamente provados na alínea e) a que se reporta à decisão do Tribunal Constitucional proferida naqueles autos e na alínea f) a que se reporta à decisão do TCAS.

  15. Sendo que, no que concerne ao acórdão proferido pelo TCAS em conformidade com o proferido pelo TC, verifica-se que aquele colendo Tribunal pronunciou-se, expressamente, no sentido que “não se verifica uma aplicação retroativa das referidas normas, nem ocorre a violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da CRP.

    ” Y) Termos em que se requer a alteração da matéria de facto considerada indiciariamente provada no sentido de o ponto F) da matéria de facto considerada indiciariamente provada, incluir a citação constante do ponto 37 das alegações (conclusão X), uma vez que há uma pronúncia expressa do TCAS quer quanto à alegada retroatividade das normas quer quanto à violação dos referidos princípios constitucionais (e, consequentemente, dos atos que as aplicam).

  16. Ou seja, conclui-se dos factos supra referidos e indiciariamente considerados provados, que já foi suscitada a questão da inconstitucionalidade da alteração legislativa referida, por violação do princípio constitucional da segurança e da confiança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no Estado de Direito democrático, questão que foi apreciada e decidida – no sentido de não se verificarem – quer pelo Tribunal Constitucional quer pelo TCAS.

    A

  17. Sendo que não colhe, igualmente, o invocado pela ora Recorrida, para justificar a submissão à apreciação jurisdicional da mesma questão, de que se trata de um novo prisma de...

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