Acórdão nº 00248/08.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…– Construções, Ld.ª, pessoa colectiva n.º 5…, sociedade comercial por quotas com sede no Lugar…, Lousada, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 08/06/2010, que julgou verificada a caducidade do direito de acção da impugnante, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. A sentença notificada à recorrente veio acompanhada de documentos, que serviram para a fundamentar, sem que fosse dada possibilidade de se pronunciar à impugnante.

  2. A impugnante pretende reagir contra o “facto consumado”, contra a inaceitável limitação do princípio do contraditório.

  3. Por muito que o julgador tenha já conformado a sua convicção, deve sempre aguardar pela pronúncia das partes a quem interessem os documentos.

  4. A sentença é nula por violação do Princípio do Contraditório, o que se arguiu para os devidos e legais efeitos, Sem prescindir, E) O facto provado PP) encontra-se incorrectamente julgado e em total contradição com o facto provado UU).

  5. Diz o artigo 41° do C.P.P.T que as empresas podem ser notificadas na pessoa do seu legal representante, vulgo gerente.

  6. No caso dos autos, e por carta registada datada de 30/05/2003 e repetida a 21/07/2003, a AF dirigiu carta contendo todas as liquidações adicionais de IVA e de IRC e juros, para J…, que à data não era seu gerente muito menos legal representante.

  7. Esta missiva é inócua e não produz o efeito, já que o destinatário não obriga a sociedade.

  8. Por outro lado, a repetição da carta datada de 21/07/2003 não foi enviada num dos 15 dias seguintes à 1ª missiva (30/05/2003), nem sequer posteriores à sua devolução 21/06/2003, pelo que não tem a virtualidade de fazer presumir a notificação.

  9. A notificação não se efectivou, por ser nula a tentativa de notificação na pessoa de J…, como se legal representante se tratasse, K) Não se podendo presumir a notificação por violação da previsão constante no artigo 39° do C.P.P.T.

  10. Andou mal a sentença recorrida, que fez tábua rasa das normas 39° e 41° do C.P.P.T.

  11. Não pode considerar-se caduco o direito à liquidação, quando estas notificações não aconteceram.

  12. Neste sentido vide Acórdão do TCA do SUL de 16/11/2004 que refere que a notificação por carta com AR, devolvida por não reclamada sem que nos 15 dias a AT tenha remetido nova carta com AR não tem virtualidade de concretizar tal notificação Por fim, O) Também o facto constante da alínea R) dos factos assentes se encontra incorrectamente julgado, P) Não basta um mero relatório de um Senhor inspector, sem que em concreto se saiba, quem, quando e como, para determinar que foram realizadas todas as diligências com vista à obtenção da contabilidade da impugnante.

  13. Faz-se notar que da certidão judicial junta aos autos, resulta mesmo que a AF notificou a impugnante por “via telefónica” e que esta, através do seu gerente fez juntar ao processo administrativo um anexo com a informação que em 15 dias entregaria todos os documentos.

  14. Olvida a AF de referir que tal anexo e informação dizia respeito a pessoa colectiva distinta da impugnante, conforme também resulta da certidão judicial junta.

  15. A nulidade é um vício absoluto, arguível a todo o tempo, não podendo atribuir-se ainda que de forma lateral qualquer tipo de efeito jurídico.

  16. A impugnação é tempestiva, já que não podem ser repristinados actos nulos, nem sequer dar-se eficácia a notificações de notificações nulas e inexistentes.

  17. Não pode iniciar-se um prazo de 90 dias para a impugnação, quando nenhuma notificação se efectivou.

  18. Violou a sentença recorrida os artigos 39°, n° 5, 41º, 99° e 102° do C.P.P.T. e 133° do C.P.A.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente revogar-se a sentença proferida.

****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 663 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

****Sem novos vistos aos actuais meritíssimos juízes adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa ponderar se se verifica a invocada nulidade processual, por violação do direito ao contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC); apreciar o mencionado erro de julgamento facto, bem como de direito, por a sentença recorrida ter violado os artigos 39.°, n.° 5, 41.º, 99.° e 102.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 133.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Com interesse para a decisão da causa, o tribunal a quo considerou apurada a seguinte factualidade: “(…) A) A impugnação foi apresentada em 29/4/2008 (fls. 2). - - B) À impugnação judicial foi atribuído o valor de 30.001,00 € (fls. 11). - - C) Nestes autos impugna-se as liquidações adicionais de IVA de 1999 e 2000, no valor de respectivamente, 137.313,24 € e 35.953,35 €, e juros compensatórios no valor global de 23.077,26 € no ano de 1999 e de 5.352,52 €, no ano de 2000, que perfazem o montante total de 201.696,37 € (fls. 365/390).

    D) Por decisão administrativa da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Lousada, de 18/10/2008, transitada em julgado em 28/10/2008 foi decretada a dissolução e o encerramento da liquidação da impugnante (fls. 349 e 443). - - E) A decisão de dissolução e o encerramento da liquidação da impugnante foi registada na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Lousada em 3/12/2008, pela Insc. 3 – AP. 2/20081203 (fls. 349). - - F) A decisão que decretou a dissolução decretou em simultâneo o encerramento da liquidação da impugnante por não ter sido apurada a existência de activo ou passivo a liquidar e não foram nomeados liquidatários (fls. 443). - - G) O registo da dissolução e encerramento da liquidação foi comunicado aos autos pela impugnante em 24/7/2009 (fls. 338). - - H) Por despacho de 22/10/2009, proferido a fls. 350 e 351, determinou-se o prosseguimento da acção considerando-se a impugnante substituída pelos sócios J… e J… (fls. 350 e 351). - - I) Este despacho foi notificado ao ilustre mandatário da impugnante e aos seus sócios por carta registada com aviso de recepção (fls. 352 e seguintes e 433 a 435). - J) Como nos autos é obrigatória a constituição de mandatário, em 29/1/2010 foi proferido o seguinte despacho: (fls. 449) - - «A impugnante foi substituída pela generalidade dos sócios, uma vez que não existe liquidatário que os represente (art. 162.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)). - - - Nestes autos é obrigatória a constituição de advogado (art. 6.º, n.º 1, do CPPT). - - - Pelo exposto, com cópia deste despacho e de fls. 440 a 443, notifique J… e J…, por carta registada com aviso de recepção, para em 10 dias constituírem advogado, sob pena de o réu ser absolvido da instância (art. 33.°do CPC). - - - Notifique igualmente o ilustre mandatário constituído. - - -». - - K) Este...

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