Acórdão nº 00248/08.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…– Construções, Ld.ª, pessoa colectiva n.º 5…, sociedade comercial por quotas com sede no Lugar…, Lousada, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 08/06/2010, que julgou verificada a caducidade do direito de acção da impugnante, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
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A sentença notificada à recorrente veio acompanhada de documentos, que serviram para a fundamentar, sem que fosse dada possibilidade de se pronunciar à impugnante.
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A impugnante pretende reagir contra o “facto consumado”, contra a inaceitável limitação do princípio do contraditório.
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Por muito que o julgador tenha já conformado a sua convicção, deve sempre aguardar pela pronúncia das partes a quem interessem os documentos.
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A sentença é nula por violação do Princípio do Contraditório, o que se arguiu para os devidos e legais efeitos, Sem prescindir, E) O facto provado PP) encontra-se incorrectamente julgado e em total contradição com o facto provado UU).
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Diz o artigo 41° do C.P.P.T que as empresas podem ser notificadas na pessoa do seu legal representante, vulgo gerente.
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No caso dos autos, e por carta registada datada de 30/05/2003 e repetida a 21/07/2003, a AF dirigiu carta contendo todas as liquidações adicionais de IVA e de IRC e juros, para J…, que à data não era seu gerente muito menos legal representante.
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Esta missiva é inócua e não produz o efeito, já que o destinatário não obriga a sociedade.
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Por outro lado, a repetição da carta datada de 21/07/2003 não foi enviada num dos 15 dias seguintes à 1ª missiva (30/05/2003), nem sequer posteriores à sua devolução 21/06/2003, pelo que não tem a virtualidade de fazer presumir a notificação.
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A notificação não se efectivou, por ser nula a tentativa de notificação na pessoa de J…, como se legal representante se tratasse, K) Não se podendo presumir a notificação por violação da previsão constante no artigo 39° do C.P.P.T.
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Andou mal a sentença recorrida, que fez tábua rasa das normas 39° e 41° do C.P.P.T.
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Não pode considerar-se caduco o direito à liquidação, quando estas notificações não aconteceram.
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Neste sentido vide Acórdão do TCA do SUL de 16/11/2004 que refere que a notificação por carta com AR, devolvida por não reclamada sem que nos 15 dias a AT tenha remetido nova carta com AR não tem virtualidade de concretizar tal notificação Por fim, O) Também o facto constante da alínea R) dos factos assentes se encontra incorrectamente julgado, P) Não basta um mero relatório de um Senhor inspector, sem que em concreto se saiba, quem, quando e como, para determinar que foram realizadas todas as diligências com vista à obtenção da contabilidade da impugnante.
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Faz-se notar que da certidão judicial junta aos autos, resulta mesmo que a AF notificou a impugnante por “via telefónica” e que esta, através do seu gerente fez juntar ao processo administrativo um anexo com a informação que em 15 dias entregaria todos os documentos.
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Olvida a AF de referir que tal anexo e informação dizia respeito a pessoa colectiva distinta da impugnante, conforme também resulta da certidão judicial junta.
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A nulidade é um vício absoluto, arguível a todo o tempo, não podendo atribuir-se ainda que de forma lateral qualquer tipo de efeito jurídico.
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A impugnação é tempestiva, já que não podem ser repristinados actos nulos, nem sequer dar-se eficácia a notificações de notificações nulas e inexistentes.
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Não pode iniciar-se um prazo de 90 dias para a impugnação, quando nenhuma notificação se efectivou.
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Violou a sentença recorrida os artigos 39°, n° 5, 41º, 99° e 102° do C.P.P.T. e 133° do C.P.A.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente revogar-se a sentença proferida.
****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 663 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
****Sem novos vistos aos actuais meritíssimos juízes adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa ponderar se se verifica a invocada nulidade processual, por violação do direito ao contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC); apreciar o mencionado erro de julgamento facto, bem como de direito, por a sentença recorrida ter violado os artigos 39.°, n.° 5, 41.º, 99.° e 102.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 133.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
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Fundamentação 1. Matéria de facto Com interesse para a decisão da causa, o tribunal a quo considerou apurada a seguinte factualidade: “(…) A) A impugnação foi apresentada em 29/4/2008 (fls. 2). - - B) À impugnação judicial foi atribuído o valor de 30.001,00 € (fls. 11). - - C) Nestes autos impugna-se as liquidações adicionais de IVA de 1999 e 2000, no valor de respectivamente, 137.313,24 € e 35.953,35 €, e juros compensatórios no valor global de 23.077,26 € no ano de 1999 e de 5.352,52 €, no ano de 2000, que perfazem o montante total de 201.696,37 € (fls. 365/390).
D) Por decisão administrativa da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Lousada, de 18/10/2008, transitada em julgado em 28/10/2008 foi decretada a dissolução e o encerramento da liquidação da impugnante (fls. 349 e 443). - - E) A decisão de dissolução e o encerramento da liquidação da impugnante foi registada na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Lousada em 3/12/2008, pela Insc. 3 – AP. 2/20081203 (fls. 349). - - F) A decisão que decretou a dissolução decretou em simultâneo o encerramento da liquidação da impugnante por não ter sido apurada a existência de activo ou passivo a liquidar e não foram nomeados liquidatários (fls. 443). - - G) O registo da dissolução e encerramento da liquidação foi comunicado aos autos pela impugnante em 24/7/2009 (fls. 338). - - H) Por despacho de 22/10/2009, proferido a fls. 350 e 351, determinou-se o prosseguimento da acção considerando-se a impugnante substituída pelos sócios J… e J… (fls. 350 e 351). - - I) Este despacho foi notificado ao ilustre mandatário da impugnante e aos seus sócios por carta registada com aviso de recepção (fls. 352 e seguintes e 433 a 435). - J) Como nos autos é obrigatória a constituição de mandatário, em 29/1/2010 foi proferido o seguinte despacho: (fls. 449) - - «A impugnante foi substituída pela generalidade dos sócios, uma vez que não existe liquidatário que os represente (art. 162.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)). - - - Nestes autos é obrigatória a constituição de advogado (art. 6.º, n.º 1, do CPPT). - - - Pelo exposto, com cópia deste despacho e de fls. 440 a 443, notifique J… e J…, por carta registada com aviso de recepção, para em 10 dias constituírem advogado, sob pena de o réu ser absolvido da instância (art. 33.°do CPC). - - - Notifique igualmente o ilustre mandatário constituído. - - -». - - K) Este...
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