Acórdão nº 01578/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO.

“B... – PUBLICIDADE E MARKTING, S. A.”, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo colectivo de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 23 de outubro de 2014, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual que moveu contra o “INSTITUTO PORTUGUÊS DO SANGUE E DO TRANSPLANTE, IP”, indicando como Contrainteressadas as sociedades “3...COMUNICAÇÃO DE MARKETING, LD.-ª”, “R... – Representações e Serviços, S.A.”, “P...-Comércio de Produtos Licenciados, LD.ª”, “MO..., LD.ª” e “MR..., LD.-ª” , e na qual formulou os seguintes pedidos: «a) anular-se os atos de adjudicação impugnados, pelo menos, na parte dos mesmos que têm por conteúdo a adjudicação ao concorrente 3...Comunicação dos contratos respeitantes aos lotes n°. 1, 3, 4, 6 e 7, bem como os próprios contratos se, entretanto, foram celebrados, devido a invalidade derivada; b) -bem como todos os demais actos, principais ou instrumentais, que consubstanciem a execução daqueles impugnados actos administrativos ou dos eventuais contratos subsequentes; c) excluir-se a proposta apresentada pela contra-interessada 3…Comunicação; d) adjudicar-se os contratos relativos aos lotes n°. 1, 4, 4 e 7 à Autora que, afastada aquela contra-interessada, fica ordenada, em todos esses lotes, em primeiro lugar e ainda, e) condenar-se o réu em custas e demais encargos legais ».

**A Recorrente terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “1.ª – Acontrainteressada 3...Comunicação de Markting, Lda. apresentou a sua proposta ao concurso público internacional n.º 1-9004/14, promovido pelo recorrido, já depois de decorrido o prazo fixado para a apresentação das propostas; 2.ª – De facto, as propostas tinham de ser presentadas até às 18:00 horas do dia 7 de maio de 2014, através da plataforma eletrónica alojada em www.vortal.biz.pt, sendo que a entrega da proposta daquela contrainteressada só se concluiu muito tempo depois daquela hora; 3.ª – A entrega das propostas fora de prazo fixado para tal determina a sua exclusão, nos termos fixados no artigo 146.º, 2, a), do Código dos contratos Públicos; 4.ª – O Júri do concurso admitiu a referida proposta a prosseguir no concurso, vindo a avaliá-la e a graduá-la de modo a que fosse objeto de adjudicação na maioria dos lotes objeto do concurso; 5.ª – O Tribunal recorrido entendeu que, apesar da sua entrega extemporânea, a proposta foi regularmente admitida por se terem verificado os pressupostos do justo impedimento; 6.ª – Sucedeu que a contrainteressada 3...Comunicação de Markting, Lda. não requereu, quando cessou o pretenso evento que teria impedido a entrega atempada da proposta – pretensas dificuldades imputáveis à plataforma eletrónica -, 7.ª – nem, evidentemente, indicou, logo que cessou o pretenso impedimento, a prova de tal ocorrência, como o impõe o disposto no artigo 140.º, 2, do Código de Processo Civil; 8.ª – Por outro lado, e apesar disso, o júri do concurso, admitiu a prosseguir no concurso a proposta da 3...Comunicação de Markting, Ld.a, tardiamente apresentada, sem, sequer, ouvir os demais concorrentes, 9.ª – violando, frontalmente, não só o disposto naquela disposição legal, mas também o princípio geral de direito adjetivo do contraditório, bem como o princípio constitucional da participação dos particulares, previsto no art.º 8.º do Código do Procedimento Administrativo; 10.ª – Consequentemente, não podia o Júri ter considerado verificado o justo impedimento como justificação para a entrega tardia da proposta da 3...Comunicação de Markting, Ld.a, por não ter sido devidamente requerido, em tempo oportuno e por não ter sido indicada, oportunamente, prova nesse sentido; 11.ª – Aliás, o instituto do justo impedimento, como princípio geral de direito adjetivo não se aplica, supletiva ou subsidiariamente, aos procedimentos adjudicatórios previstos no Código dos contratos públicos; 12.ª – Estes procedimentos adjudicatórios são procedimentos administrativos especiais relativamente ao procedimento previsto no Código do Procedimento Administrativo; 13.ª – E, como vem ensinado a Doutrina, um princípio gral de direito adjetivo não se aplica a procedimentos especiais se estes regularem de modo diverso a questão; 14.ª- Ora, mesmo que fosse possível transplantar para o procedimento adjudicatório o princípio do justo impedimento sempre se esbarraria com o facto de este último procedimento, dada a sua especial natureza rígida e formal, atentas a necessidade de salvaguardar o respeito pelos princípios da concorrência e da transparência, apenas prever algo semelhante ao justo impedimento numa única situação: a do artigo 86.º, 3, do Código dos Contratos Públicos; 15.ª – Ora, tal disposição está prevista só para situações que ocorram já depois do despacho final do procedimento, a adjudicação; 16.ª – Isto é, antes dessa fase, designadamente, na fase da apresentação das propostas, não tem aplicação tal princípio a fim de se não colocar em crise os referidos princípios da concorrência e da transparência; 17.ª – Consequentemente, por não ser aplicável ao caso dos autos do instituto do justo impedimento, não podia o Tribunal recorrido ter justificado com ele a tardia apresentação da proposta da contrainteressada 3...Comunicação de Markting, Lda., que, assim, devia, como deve, ser excluída do concurso, com as legais consequências; 18.ª – De resto, a factualidade apurada nunca justificaria o atraso da 3...Comunicação de Markting, Lda. na apresentação da sua proposta, mesmo que fosse aplicável o instituto do justo impedimento; 19.ª – Como resulta de tal factualidade, não se provou que tivesse existido qualquer dificuldade imputável à plataforma que justificasse tal atraso; 20.ª – O que se provou foi que a plataforma funcionou sem qualquer problema para os demais concorrentes; 21.ª – E que a contrainteressada, que começou a carregar documentos da sua proposta no dia anterior ao do termo do prazo, se teve dificuldades em algumas tentativas de acesso elas ficaram a dever-se ao facto “...

de, aquando dessas tentativas de acesso o utilizador não estar autenticado com certificado digital (comportamento esperado na plataforma).

” 22.ª – Pelo seu lado, a gestora da plataforma informou que não dispondo dos logs do JAVA da contrainteressada“… não (lhe era) possível concluir se estas dificuldades foram devidas a algum problema no computador do mesmo ou a alguma dificuldade do lado da plataforma. No entanto, não temos efectivamente qualquer outro registo de falha ou relato semelhante por parte de outros clientes nesse dia.

”; 23.ª – Como se sabe, a obtenção dos certificados compete ao utilizador, no caso, a, aqui, contrainteressada.

  1. – Esclareceu, ainda a Vortal, relativamente às dificuldades reportadas pela contrainteressada na anexação do ficheiro “AP_Lote 7.pdf”, que ela fez a primeira tentativa de anexação às 17:52 horas, mas o processo foi interrompido alguns segundos depois do início. Não disse a Vortal a que se ficou a dever tal interrupção; 25.ª – Pelas 18:07 horas, logo, já depois de decorrido o prazo, a contrainteressada iniciou nova tentativa, agora com êxito, que terminou dois minutos depois! Só que a contrainteressada se enganou e o ficheiro anexado “não ficou associado à oportunidade (repositório a partir do qual deve depois o utilizador transitar os documentos para a proposta), ao contrário do que se passou com os ficheiros anteriores.” Disse a Vortal que “em vez disso, o ficheiro em questão foi indevidamente anexado apenas ao repositório «Documentos da Entidade» ”.

  2. – Mesmo que neste momento pudesse ter existido algum problema imputável à plataforma, no que não se concede, a verdade é que a contrainteressada, como informou a Vortal, iniciou tal segunda tentativa pelas 18:07 horas. Portanto, como se disse, já para além do prazo. Os eventuais atrasos devidos à plataforma só poderiam relevar, se o pudessem, para a aceitação tardia da proposta, se tivessem ocorrido antes do termo daquele prazo; 27.ª – Por isso é que, entende a recorrente que o tribunal recorrido, salvo sempre o devido respeito, cometeu um erro de julgamento relativamente à matéria de facto ao decidir, como decidiu, no sentido de que o atraso na apresentação da proposta por parte da contrainteressada se ficou a dever a falhas de transmissão imputáveis à plataforma eletrónica, já que, segundo o juízo do Tribunal, a contrainteressada terá agido com diligência normal; 28.º - Com efeito, a factualidade apurada impõe decisão diferente. Isto é, no sentido de que tal atraso é imputável à contrainteressada, pelo menos, a título de negligência, pelo que, assim sendo, a sua proposta deveria ter sido afastada do concurso; 29.ª- Decidindo diversamente, a douta decisão recorrida, violou, pelo menos, o disposto nos artigos 140.º, 2, do Código de Processo Civil e 146.º, 2, a), do Código dos Contratos Públicos.» Termina requerendo o provimento do recurso e a revogação do acórdão recorrido, decidindo-se pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial.

**O Recorrido “INSTITUTO PORTUGUÊS DO SANGUE E DO TRANSPLANTE, IP” (doravante IPST), contra alegou, sustentando dever ser integralmente mantido o acórdão recorrido, o qual se encontra devidamente fundamentado quer de facto, quer quanto ao mérito, revelando uma justa e adequada ponderação na aplicação do Direito, mas não apresentou conclusões.

**O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 146º e 147º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso interposto nos termos que constam de fls.536 a 542, pugnando pelo seu não provimento e pela confirmação da decisão recorrida.

**Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no art.º 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.

**II.DA DELIMIAÇÃO DO OBJETO DO...

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