Acórdão nº 01578/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 20 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO.
“B... – PUBLICIDADE E MARKTING, S. A.”, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo colectivo de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 23 de outubro de 2014, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual que moveu contra o “INSTITUTO PORTUGUÊS DO SANGUE E DO TRANSPLANTE, IP”, indicando como Contrainteressadas as sociedades “3...COMUNICAÇÃO DE MARKETING, LD.-ª”, “R... – Representações e Serviços, S.A.”, “P...-Comércio de Produtos Licenciados, LD.ª”, “MO..., LD.ª” e “MR..., LD.-ª” , e na qual formulou os seguintes pedidos: «a) anular-se os atos de adjudicação impugnados, pelo menos, na parte dos mesmos que têm por conteúdo a adjudicação ao concorrente 3...Comunicação dos contratos respeitantes aos lotes n°. 1, 3, 4, 6 e 7, bem como os próprios contratos se, entretanto, foram celebrados, devido a invalidade derivada; b) -bem como todos os demais actos, principais ou instrumentais, que consubstanciem a execução daqueles impugnados actos administrativos ou dos eventuais contratos subsequentes; c) excluir-se a proposta apresentada pela contra-interessada 3…Comunicação; d) adjudicar-se os contratos relativos aos lotes n°. 1, 4, 4 e 7 à Autora que, afastada aquela contra-interessada, fica ordenada, em todos esses lotes, em primeiro lugar e ainda, e) condenar-se o réu em custas e demais encargos legais ».
**A Recorrente terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “1.ª – Acontrainteressada 3...Comunicação de Markting, Lda. apresentou a sua proposta ao concurso público internacional n.º 1-9004/14, promovido pelo recorrido, já depois de decorrido o prazo fixado para a apresentação das propostas; 2.ª – De facto, as propostas tinham de ser presentadas até às 18:00 horas do dia 7 de maio de 2014, através da plataforma eletrónica alojada em www.vortal.biz.pt, sendo que a entrega da proposta daquela contrainteressada só se concluiu muito tempo depois daquela hora; 3.ª – A entrega das propostas fora de prazo fixado para tal determina a sua exclusão, nos termos fixados no artigo 146.º, 2, a), do Código dos contratos Públicos; 4.ª – O Júri do concurso admitiu a referida proposta a prosseguir no concurso, vindo a avaliá-la e a graduá-la de modo a que fosse objeto de adjudicação na maioria dos lotes objeto do concurso; 5.ª – O Tribunal recorrido entendeu que, apesar da sua entrega extemporânea, a proposta foi regularmente admitida por se terem verificado os pressupostos do justo impedimento; 6.ª – Sucedeu que a contrainteressada 3...Comunicação de Markting, Lda. não requereu, quando cessou o pretenso evento que teria impedido a entrega atempada da proposta – pretensas dificuldades imputáveis à plataforma eletrónica -, 7.ª – nem, evidentemente, indicou, logo que cessou o pretenso impedimento, a prova de tal ocorrência, como o impõe o disposto no artigo 140.º, 2, do Código de Processo Civil; 8.ª – Por outro lado, e apesar disso, o júri do concurso, admitiu a prosseguir no concurso a proposta da 3...Comunicação de Markting, Ld.a, tardiamente apresentada, sem, sequer, ouvir os demais concorrentes, 9.ª – violando, frontalmente, não só o disposto naquela disposição legal, mas também o princípio geral de direito adjetivo do contraditório, bem como o princípio constitucional da participação dos particulares, previsto no art.º 8.º do Código do Procedimento Administrativo; 10.ª – Consequentemente, não podia o Júri ter considerado verificado o justo impedimento como justificação para a entrega tardia da proposta da 3...Comunicação de Markting, Ld.a, por não ter sido devidamente requerido, em tempo oportuno e por não ter sido indicada, oportunamente, prova nesse sentido; 11.ª – Aliás, o instituto do justo impedimento, como princípio geral de direito adjetivo não se aplica, supletiva ou subsidiariamente, aos procedimentos adjudicatórios previstos no Código dos contratos públicos; 12.ª – Estes procedimentos adjudicatórios são procedimentos administrativos especiais relativamente ao procedimento previsto no Código do Procedimento Administrativo; 13.ª – E, como vem ensinado a Doutrina, um princípio gral de direito adjetivo não se aplica a procedimentos especiais se estes regularem de modo diverso a questão; 14.ª- Ora, mesmo que fosse possível transplantar para o procedimento adjudicatório o princípio do justo impedimento sempre se esbarraria com o facto de este último procedimento, dada a sua especial natureza rígida e formal, atentas a necessidade de salvaguardar o respeito pelos princípios da concorrência e da transparência, apenas prever algo semelhante ao justo impedimento numa única situação: a do artigo 86.º, 3, do Código dos Contratos Públicos; 15.ª – Ora, tal disposição está prevista só para situações que ocorram já depois do despacho final do procedimento, a adjudicação; 16.ª – Isto é, antes dessa fase, designadamente, na fase da apresentação das propostas, não tem aplicação tal princípio a fim de se não colocar em crise os referidos princípios da concorrência e da transparência; 17.ª – Consequentemente, por não ser aplicável ao caso dos autos do instituto do justo impedimento, não podia o Tribunal recorrido ter justificado com ele a tardia apresentação da proposta da contrainteressada 3...Comunicação de Markting, Lda., que, assim, devia, como deve, ser excluída do concurso, com as legais consequências; 18.ª – De resto, a factualidade apurada nunca justificaria o atraso da 3...Comunicação de Markting, Lda. na apresentação da sua proposta, mesmo que fosse aplicável o instituto do justo impedimento; 19.ª – Como resulta de tal factualidade, não se provou que tivesse existido qualquer dificuldade imputável à plataforma que justificasse tal atraso; 20.ª – O que se provou foi que a plataforma funcionou sem qualquer problema para os demais concorrentes; 21.ª – E que a contrainteressada, que começou a carregar documentos da sua proposta no dia anterior ao do termo do prazo, se teve dificuldades em algumas tentativas de acesso elas ficaram a dever-se ao facto “...
de, aquando dessas tentativas de acesso o utilizador não estar autenticado com certificado digital (comportamento esperado na plataforma).
” 22.ª – Pelo seu lado, a gestora da plataforma informou que não dispondo dos logs do JAVA da contrainteressada“… não (lhe era) possível concluir se estas dificuldades foram devidas a algum problema no computador do mesmo ou a alguma dificuldade do lado da plataforma. No entanto, não temos efectivamente qualquer outro registo de falha ou relato semelhante por parte de outros clientes nesse dia.
”; 23.ª – Como se sabe, a obtenção dos certificados compete ao utilizador, no caso, a, aqui, contrainteressada.
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– Esclareceu, ainda a Vortal, relativamente às dificuldades reportadas pela contrainteressada na anexação do ficheiro “AP_Lote 7.pdf”, que ela fez a primeira tentativa de anexação às 17:52 horas, mas o processo foi interrompido alguns segundos depois do início. Não disse a Vortal a que se ficou a dever tal interrupção; 25.ª – Pelas 18:07 horas, logo, já depois de decorrido o prazo, a contrainteressada iniciou nova tentativa, agora com êxito, que terminou dois minutos depois! Só que a contrainteressada se enganou e o ficheiro anexado “não ficou associado à oportunidade (repositório a partir do qual deve depois o utilizador transitar os documentos para a proposta), ao contrário do que se passou com os ficheiros anteriores.” Disse a Vortal que “em vez disso, o ficheiro em questão foi indevidamente anexado apenas ao repositório «Documentos da Entidade» ”.
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– Mesmo que neste momento pudesse ter existido algum problema imputável à plataforma, no que não se concede, a verdade é que a contrainteressada, como informou a Vortal, iniciou tal segunda tentativa pelas 18:07 horas. Portanto, como se disse, já para além do prazo. Os eventuais atrasos devidos à plataforma só poderiam relevar, se o pudessem, para a aceitação tardia da proposta, se tivessem ocorrido antes do termo daquele prazo; 27.ª – Por isso é que, entende a recorrente que o tribunal recorrido, salvo sempre o devido respeito, cometeu um erro de julgamento relativamente à matéria de facto ao decidir, como decidiu, no sentido de que o atraso na apresentação da proposta por parte da contrainteressada se ficou a dever a falhas de transmissão imputáveis à plataforma eletrónica, já que, segundo o juízo do Tribunal, a contrainteressada terá agido com diligência normal; 28.º - Com efeito, a factualidade apurada impõe decisão diferente. Isto é, no sentido de que tal atraso é imputável à contrainteressada, pelo menos, a título de negligência, pelo que, assim sendo, a sua proposta deveria ter sido afastada do concurso; 29.ª- Decidindo diversamente, a douta decisão recorrida, violou, pelo menos, o disposto nos artigos 140.º, 2, do Código de Processo Civil e 146.º, 2, a), do Código dos Contratos Públicos.» Termina requerendo o provimento do recurso e a revogação do acórdão recorrido, decidindo-se pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
**O Recorrido “INSTITUTO PORTUGUÊS DO SANGUE E DO TRANSPLANTE, IP” (doravante IPST), contra alegou, sustentando dever ser integralmente mantido o acórdão recorrido, o qual se encontra devidamente fundamentado quer de facto, quer quanto ao mérito, revelando uma justa e adequada ponderação na aplicação do Direito, mas não apresentou conclusões.
**O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 146º e 147º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso interposto nos termos que constam de fls.536 a 542, pugnando pelo seu não provimento e pela confirmação da decisão recorrida.
**Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no art.º 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
**II.DA DELIMIAÇÃO DO OBJETO DO...
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