Acórdão nº 01131/10.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO MJGRLACL, I.P interpôs recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF de Braga de improcedência da acção administrativa especial proposta contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, visando a declaração de nulidade ou a anulação do Despacho – da Vice-Presidente do referido Instituto, de 17.02.2010, que em sede de recurso hierárquico manteve o despacho de 26.3.2007 da Diretora do Núcleo de Rendimento Social de Inserção e de outras prestações de indeferimento da atribuição da prestação de rendimento social de inserção – e a atribuição de tal prestação social desde a apresentação do seu pedido até Março de 2009.

*O Recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: “ 1. Nos presentes autos, veio o ora Recorrente intentar Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto Administrativo contra o ora Recorrido, para que fosse declarada nula a decisão proferida pelo Conselho Directivo do ora Recorrido, proferida em 17 de Fevereiro de 2010 e recepcionada pelo ora Recorrente em 6 de Março de 2010, ou, para que, em alternativa, fosse anulada a mesma decisão, que negou provimento ao Recurso Hierárquico interposto pelo ora Recorrente e que confirmou o Despacho Superior de 26 de Março de 2007, subscrito pela Senhora Directora do Núcleo de Rendimento Social de Inserção e Outras Prestações de Cidadania do Centro Distrital de Segurança Social de Braga, o qual indeferiu o requerimento de Prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI), apresentado em 6 de Janeiro de 2006 e a respectiva reclamação apresentada em 14 de Março de 2007 e, em consequência, que fosse atribuído ao ora Recorrente a Prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI), desde o momento de apresentação de tal pedido até ao mês de Março de 2009.

  1. Entendeu o Acórdão Recorrido, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgar, totalmente, improcedente a presente Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto Administrativo, pelo que ora se recorre para esse Venerando Tribunal Administrativo Norte.

  2. Não tem razão o Tribunal a quo para proferir tal Decisão, sendo a mesma contrária à demais legislação em vigor sobre o objecto dos presentes autos, ou seja, sobre a Prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI).

  3. Em primeiro lugar, porque o Tribunal recorrido "erra" na interpretação que faz sobre as questões a decidir nos presentes autos e plasmadas a fls. 2 (parte final) e fls. 3 (parte inicial) do seu Acórdão.

  4. Nos presentes autos são 2 (duas) as questões a decidir: a nulidade da decisão proferida pelo Conselho Directivo do Recorrido, em 17 de Fevereiro de 2010 e/ou anulação da mesma com consequente atribuição ao Recorrente da prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI) e, em consequência, a atribuição de tal prestação social desde o momento de apresentação de tal pedido até Março de 2009.

  5. E não, apenas, 1 (uma) questão, conforme o fez no Acórdão Recorrido.

  6. Antes do mais, o tribunal tinha de se pronunciar sobre a invocada declaração de nulidade daquela decisão proferida pelo Conselho Directivo do ora Recorrido.

  7. Pois a mesma continha graves vícios formais e materiais violando a alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo (não indicação do órgão recorrente para apreciar impugnação do acto e o prazo para este efeito), o n.º 1 do artigo 58.º do mesmo diploma (não cumprimento do prazo de 90 – noventa – dias para a prolação da decisão do Recurso Hierárquico), e não inquirindo Testemunhas arroladas, pelo ora Recorrente, no Recurso Hierárquico (não realização de nenhuma diligência instrutória e probatória, no âmbito do Recurso Hierárquico).

  8. Era pois, neste âmbito, das nulidades invocadas que o Tribunal a quo deveria, primeiramente, se pronunciar, e só depois se fosse caso disso passar à 2ª (segunda) questão.

  9. Não tem pois qualquer justificação legal a fundamentação do Tribunal a quo ao invocar o artigo 66.°, n° 2, e no artigo 71.°, n.º 1, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pois no caso sub iudice, o Recorrido não deixou de praticar 1 (um) acto administrativo com a decisão proferida, não deixou de dar reposta, nem recusou, a apreciação do Recurso Hierárquico interposto pelo Recorrente.

  10. Assim, tais normativos legais não se aplicam ao objecto dos presentes autos, devendo o Tribunal a quo, assim e antes de tudo o mais, pronunciar-se acerca do pedido de declaração de nulidade daquela decisão proferida pelo Conselho Directivo do ora Recorrido.

  11. Pelo que, desde logo, deve o Acórdão Recorrido ser revogado e, assim, ser o mesmo, devidamente, reformulado e, em consequência, ser declarada nula a já referida decisão (acto administrativo), proferida pelo Conselho Directivo do ora Recorrido, em 17 de Fevereiro de 2010.

  12. Em segundo lugar, o Acórdão Recorrido "erra", também, na Matéria de Facto dada como provada, pois a mesma não está, desde logo, correcta, no que concerne à factualidade temporal.

  13. No 1.° (primeiro) facto dado como provado consta a data de 26.1.2007 como aquela em que o ora Recorrente emitiu 1 (uma) declaração da qual consta que, após ter terminado o seu subsídio de desemprego em Outubro de 2005, tem vivido com o apoio dos pais no valor de €: 200,00 (duzentos euros) por mês, referente a renda de habitação e luz.

  14. Tal declaração não pode ter essa data de 26.1.2007, uma vez que a mesma conformou o seu pedido/requerimento de Prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI), apresentado em 06.1.2006, ou seja, naquela data de 26.1.2007, o ora Recorrente não emitiu qualquer declaração.

  15. Também não está correcto o 2.° (segundo) facto dado como provado, pois não é verdade que o Recorrente tenha apresentado o seu pedido/requerimento de Prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI) ao Recorrido em 6.1.2008.

  16. O Recorrente apresentou tal pedido/requerimento em 6.1.2006, ou seja, 2 (dois) anos antes.

  17. Tais datas deviam estar apostas no 1.° (primeiro) ponto e no 3.° (terceiro) ponto da Matéria de Facto dada como provada no Acórdão Recorrido e não aquelas outras datas que constam da mesma, devendo, por isso, o mesmo ser revogado e, em consequência, ser alterado e reformulado em conformidade.

  18. O Acórdão Recorrido diz, também, no capítulo respeitante à Matéria de Facto dada como provada, que "Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, consideram-se provados os seguintes factos:".

  19. No entanto, no parágrafo imediatamente seguinte é afirmado que "Com relevância para a decisão sobra a matéria de exceção deduzida, mostram-se provados os seguintes factos:".

  20. Não se compreende o teor e o alcance das 2 (duas) afirmações, já que a questão das excepções aduzidas pelo Recorrido já tinha sido alvo do Despacho de fls ... nos presentes autos, pelo que, aqui, também, se releva e invoca tal erro constante do Acórdão Recorrido.

  21. Nos presentes autos, foram também alegados, pelo Recorrente, factos que, não foram contrariados ou impugnados pelo ora Recorrido e que se mostrando relevantes para a boa decisão da causa, não foram considerados relevantes pelo Tribunal a quo.

  22. Tais factos seriam, totalmente, comprovados pela produção da prova testemunhal arrolada nos presentes autos (Mãe do Recorrente) que responderia ao cerne da questão em discussão nos mesmos e que foi determinante para as decisões do Recorrido e do Tribunal a quo.

  23. O Tribunal a quo errou na matéria de facto dada como provada e não inquiriu a testemunha arrolada, pelo que, também, se requer a anulação do Acórdão Recorrido e, consequentemente, que seja determinada a inquirição da Testemunha arrolada pelo Recorrente.

  24. Em terceiro lugar, verifica-se uma clara e inequívoca insuficiência da Matéria de Facto considerada como provada pelo Tribunal a quo.

  25. Na Matéria de Facto dada como provada deveriam ser considerados os factos constantes nos artigos 30.º, 31.º, 32.º, 34.º 36.º 37°, 38.º 40.º, 56.º, 57.º e 61.º da petição inicial apresentada pelo Recorrente e não contrariados ou impugnados pelo Recorrido.

  26. Razão pela qual deverão os mesmos ser aditados à Matéria de Facto assente pelo Tribunal a quo, com a consequente alteração da Matéria de Facto fixada no Acórdão Recorrido, nos termos previstos no artigo 662.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e no artigo 149° do mesmo diploma legal, com todas as legais consequências.

  27. Em quarto lugar, refira-se que o acto administrativo impugnado é ilegal, sendo manifestamente contrário à lei e ao direito, mostra-se inquinado, para além do mais, dos vícios de violação da lei e do erro sobre os pressupostos de facto, sendo manifesta a sua ilegalidade.

  28. Com efeito o Recorrente foi notificado da decisão proferida pelo Recorrido no seu recurso hierárquico, a qual concluía que : "( .. ) 7. Resulta do processo administrativo que o beneficiário apresenta na data do requerimento (em 01/06/2006) rendimentos próprios provenientes de outras fontes de rendimentos variáveis, nomeadamente de apoio familiar pecuniário dos seus pais, no valor de € 200, em sede de despesas de alimentação e alojamento, superiores ao legalmente definidos para a atribuição da prestação, conforme informação dada pelo próprio em declaração datada de 26/01/2007. ( ...

    )". – sublinhado nosso.

  29. É falso que o ora Recorrente tenha tido, naquela altura, como rendimentos próprios, o valor de €: 200,00 (duzentos euros) mensais, a título de contribuição dos seus Pais.

  30. Os Pais do Recorrente pagaram, durante algum tempo, a renda da casa, bem como as despesas de água e de electricidade, com o intuito do seu filho não ir viver para a "Rua" e até que o mesmo recebesse a Prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI), a que se tinha candidatado.

  31. A ajuda que os Pais do Recorrente lhe deram, naquele determinado tempo da sua vida, não...

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