Acórdão nº 03051/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução08 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO ALFVSC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 7 de Março de 2014, e que julgou procedente a excepção da prescrição e absolveu a entidade demandada do pedido, no âmbito da acção administrativa comum intentada contra o Município de VC, e onde era solicitado que: Deve o Réu se condenado a pagar à Autora uma indemnização no montante de € 95 351,91, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.

O despacho saneador-sentença recorrido julgou procedente a excepção de prescrição do direito a indemnização, decisão com a qual não se pode concordar, já que o tribunal a quo não considerou devidamente as sucessivas interrupções, muito em especial a que resultou do pedido, pela Recorrente, de execução do acórdão desse TCAN.

  1. Quando em 07-05-2006 a Autora Recorrente instaurou contra o Réu um processo de intimação, deu-se a interrupção do prazo prescricional.

  2. Em 20-06-2007 a Recorrente requereu ao tribunal a execução do julgado, e simultaneamente: a) impugnou um despacho do Presidente da Câmara de VC, entretanto proferido no mesmo processo de licenciamento; b) alegou sofrer prejuízos com a recusa e demora em proferir o despacho final do processo de licenciamento, pedindo fosse arbitrada a correspondente indemnização, à época atendendo só aos prejuízos até então sofridos.

    É manifesto que com a citação judicial do Réu para contestar as múltiplas pretensões se dá a interrupção da prescrição, nos termos legais.

  3. Diz-se na sentença recorrida que «não é deste último processo [a execução] que a A. extrai o conhecimento original da ilicitude da conduta omissiva do R. e, consequentemente, o seu direito a indemnização, mas sim do trânsito em julgado do acórdão proferido no próprio processo de intimação».

  4. Porém, não interessa saber de qual processo é que a Recorrente extraiu o «conhecimento original» do seu direito, um conceito que nem a lei nem a doutrina mencionam, e que conduziria à absurda solução de nunca a execução de uma sentença poder obstar ao decurso do prazo de prescrição.

  5. Nada impede, aliás, que a prescrição se interrompa mais de uma vez, sucessivamente, desde que em cada interrupção se verifiquem os respectivos pressupostos legais.

  6. O tribunal a quo cinde o processo de intimação da respectiva execução, sem qualquer fundamento legal e atentando contra a razão de ser da interrupção prescritiva e contra o próprio sentido de justiça material.

  7. Da ratio subjacente à execução, bem como de vários aspectos da respectiva tramitação, retira-se muito seguramente que se trata ainda do mesmo «processo», para efeitos da duração da interrupção prescricional a que alude o art. 327.º, n.º 1 do Código Civil.

  8. Corresponde a uma total desconsideração da razão de ser do instituto da prescrição considerar-se que, quando a Recorrente se viu forçada a pedir a execução (e que lhe fosse arbitrada indemnização!), porque o Réu não cumpriu voluntariamente o acórdão proferido, decorreu o prazo de prescrição. Dá-se assim vantagem ao infractor, que beneficia com a passagem do tempo, tempo esse em que a questão não estava sanada, porque a Recorrente ainda não tinha obtido na prática o comportamento devido pelo Réu Recorrido.

  9. No mesmo sentido aqui defendido pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 25-06-2009 (proc. n.º 092/09).

  10. Só o acórdão final do TCAN, proferido em 16-07-2009 é que põe termo ao processo, para efeitos do art. 327.º, n.º 1 do Código Civil, pelo que só com o respectivo trânsito em julgado é que recomeça a contagem do prazo prescricional. Esse prazo iria terminar em meados de 2012, muito depois de intentada a presente acção e citado o Recorrido.

  11. Diz-se na saneador-sentença recorrido que «a A. devia ter intentado a acção indemnizatória até Abril de 2009, fazendo com que a citação do R. se desse antes da data limite dos três anos.» Mas a verdade é que, como se viu, ao requerer a execução do acórdão em 20-06-2007, a Autora reclamou uma indemnização, no que obteve provimento relativamente aos danos que até então se tinham verificado, correspondentes à paralisação das máquinas que estavam em obra. Ora, não pode deixar de se considerar que esse impulso processual corresponde ao exercício da pretensão indemnizatória.

  12. Os danos agora invocados pela Recorrente só se verificaram após a fixação judicial da indemnização supra referida. E trata-se ainda de danos que são novos, no sentido em que não constituem mero agravamento do dano anteriormente conhecido. Instaurada a presente acção em 21-10-2011, nunca haveria prescrição quanto a danos que se verificaram a partir do ano de 2010.

    Resumindo: 14.

    Quer com a intimação apresentada em 07-05-2006, quer com a execução requerida em 20-06-2007 se deu a interrupção do prazo de prescrição. Só depois de proferido o acórdão final em 16-07-2009 é que recomeçou a contagem do prazo. Por outro lado, os danos agora invocados só se verificaram a partir de 2010.

    Assim: 15.

    A decisão recorrida não interpretou nem aplicou devidamente os arts. 41.º, n.º 3 CPTA, 323.º, n.ºs 1 e 4, 326.º e 327.º, n.º 1 e 498.º do Código Civil, e 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

    O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo remetido para o que expendeu na contestação.

    O Ministério Público, notificado ao abrigo do...

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