Acórdão nº 03051/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO ALFVSC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 7 de Março de 2014, e que julgou procedente a excepção da prescrição e absolveu a entidade demandada do pedido, no âmbito da acção administrativa comum intentada contra o Município de VC, e onde era solicitado que: Deve o Réu se condenado a pagar à Autora uma indemnização no montante de € 95 351,91, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.
O despacho saneador-sentença recorrido julgou procedente a excepção de prescrição do direito a indemnização, decisão com a qual não se pode concordar, já que o tribunal a quo não considerou devidamente as sucessivas interrupções, muito em especial a que resultou do pedido, pela Recorrente, de execução do acórdão desse TCAN.
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Quando em 07-05-2006 a Autora Recorrente instaurou contra o Réu um processo de intimação, deu-se a interrupção do prazo prescricional.
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Em 20-06-2007 a Recorrente requereu ao tribunal a execução do julgado, e simultaneamente: a) impugnou um despacho do Presidente da Câmara de VC, entretanto proferido no mesmo processo de licenciamento; b) alegou sofrer prejuízos com a recusa e demora em proferir o despacho final do processo de licenciamento, pedindo fosse arbitrada a correspondente indemnização, à época atendendo só aos prejuízos até então sofridos.
É manifesto que com a citação judicial do Réu para contestar as múltiplas pretensões se dá a interrupção da prescrição, nos termos legais.
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Diz-se na sentença recorrida que «não é deste último processo [a execução] que a A. extrai o conhecimento original da ilicitude da conduta omissiva do R. e, consequentemente, o seu direito a indemnização, mas sim do trânsito em julgado do acórdão proferido no próprio processo de intimação».
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Porém, não interessa saber de qual processo é que a Recorrente extraiu o «conhecimento original» do seu direito, um conceito que nem a lei nem a doutrina mencionam, e que conduziria à absurda solução de nunca a execução de uma sentença poder obstar ao decurso do prazo de prescrição.
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Nada impede, aliás, que a prescrição se interrompa mais de uma vez, sucessivamente, desde que em cada interrupção se verifiquem os respectivos pressupostos legais.
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O tribunal a quo cinde o processo de intimação da respectiva execução, sem qualquer fundamento legal e atentando contra a razão de ser da interrupção prescritiva e contra o próprio sentido de justiça material.
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Da ratio subjacente à execução, bem como de vários aspectos da respectiva tramitação, retira-se muito seguramente que se trata ainda do mesmo «processo», para efeitos da duração da interrupção prescricional a que alude o art. 327.º, n.º 1 do Código Civil.
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Corresponde a uma total desconsideração da razão de ser do instituto da prescrição considerar-se que, quando a Recorrente se viu forçada a pedir a execução (e que lhe fosse arbitrada indemnização!), porque o Réu não cumpriu voluntariamente o acórdão proferido, decorreu o prazo de prescrição. Dá-se assim vantagem ao infractor, que beneficia com a passagem do tempo, tempo esse em que a questão não estava sanada, porque a Recorrente ainda não tinha obtido na prática o comportamento devido pelo Réu Recorrido.
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No mesmo sentido aqui defendido pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 25-06-2009 (proc. n.º 092/09).
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Só o acórdão final do TCAN, proferido em 16-07-2009 é que põe termo ao processo, para efeitos do art. 327.º, n.º 1 do Código Civil, pelo que só com o respectivo trânsito em julgado é que recomeça a contagem do prazo prescricional. Esse prazo iria terminar em meados de 2012, muito depois de intentada a presente acção e citado o Recorrido.
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Diz-se na saneador-sentença recorrido que «a A. devia ter intentado a acção indemnizatória até Abril de 2009, fazendo com que a citação do R. se desse antes da data limite dos três anos.» Mas a verdade é que, como se viu, ao requerer a execução do acórdão em 20-06-2007, a Autora reclamou uma indemnização, no que obteve provimento relativamente aos danos que até então se tinham verificado, correspondentes à paralisação das máquinas que estavam em obra. Ora, não pode deixar de se considerar que esse impulso processual corresponde ao exercício da pretensão indemnizatória.
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Os danos agora invocados pela Recorrente só se verificaram após a fixação judicial da indemnização supra referida. E trata-se ainda de danos que são novos, no sentido em que não constituem mero agravamento do dano anteriormente conhecido. Instaurada a presente acção em 21-10-2011, nunca haveria prescrição quanto a danos que se verificaram a partir do ano de 2010.
Resumindo: 14.
Quer com a intimação apresentada em 07-05-2006, quer com a execução requerida em 20-06-2007 se deu a interrupção do prazo de prescrição. Só depois de proferido o acórdão final em 16-07-2009 é que recomeçou a contagem do prazo. Por outro lado, os danos agora invocados só se verificaram a partir de 2010.
Assim: 15.
A decisão recorrida não interpretou nem aplicou devidamente os arts. 41.º, n.º 3 CPTA, 323.º, n.ºs 1 e 4, 326.º e 327.º, n.º 1 e 498.º do Código Civil, e 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo remetido para o que expendeu na contestação.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do...
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