Acórdão nº 00118/12.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução08 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, no âmbito da Ação Administrativa Especial por si intentada contra o Município de OA, em representação do seu Associado JPC, tendente a impugnar a Deliberação do Município de 11 de Outubro de 2011, que aplicou ao seu representado, “a pena de multa, no valor de 150€”, inconformado com o Acórdão proferido em 26 de Fevereiro de 2013, através do qual foi julgada improcedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formula o aqui Recorrente/STAL nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12 de Abril de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 94 a 102 Procº físico): “

  1. Constituindo matéria absolutamente incontroversa que o material, cuja apropriação foi assacada ao sócio do Recorrente, foi retirado do seu cacifo pessoal em virtude de arrombamento efetuado por terceiro; b) Tendo em conta que o sócio do Recorrente/arguido, face à exibição do dito material assim retirado do seu cacifo, ante superior hierárquico e em declarações prestadas no inquérito que veio a constituir a instrução do processo disciplinar, admitiu a apropriação do material; c) Não descurando que, ainda que por hipótese académica, pudessem alguma vez ser equiparadas as declarações ao superior hierárquico ou no inquérito referidas, às que são prestadas perante o juiz do processo penal, jamais os requisitos do art° 256º do CPP estariam preenchidos; d) O processo disciplinar, pese embora o seu carácter de auto tutela ou de justiça administrativa, no pode deixar de estar sujeito às garantias reconhecidas aos arguidos em geral, designadamente, as que emanam das normas do art° 32º, n°s 1, 2, 4, 5 e 6 da Constituição da Republica Portuguesa, aplicáveis ex vi do art° 269º, nº 3 da mesma Lei Fundamental; e) De tais normas e princípios decorre que ao arguido, e só ao arguido, é permitido nada dizer, omitir ou até faltar à verdade em sua defesa; f) No caso, quando o sócio do Recorrente foi confrontado com o material, violentamente conseguido, poderia até ter convindo em ter dito o que disse, como nada poderia ter dito ou até negado, pelo que, pelas normas e princípios supra referidos, que tal permitem e determinam, a aparição do material assim conseguido foi essencial à sua responsabilização e punição; g) O douto aresto recorrido violou os art°s 32º, n°s 1, 2, 3 e 4, 266º, nº 2 e 269º, nº 3, da Constituindo da Republica Portuguesa, 3º do Código do Procedimento Administrativo e 126º, nº 3, do Código de Processo Penal, porquanto a investigação, acusação e censura contra o sócio do Recorrente na base do ato contenciosamente impugnado estão de forma inexpugnável ligadas à obtenção de prova por conduta claramente ilícita; e) O aresto recorrido viola o art° 269º, nº 3 da CRP, porquanto ao não reconhecer a invalidade do ato convencionalmente impugnado consistente no facto de o sócio do Recorrente, ter sido chamado ao inquérito, sem saber que havia um inquérito a correr em que era visado nem quando nele depôs foi advertido da sua qualidade de arguido e que, como tal, se podia fazer acompanhar de advogado; f) A isenção das custas das associações sindicais, na defesa coletiva de direitos individuais, cai no regime geral de isenção, previsto para todas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos ao defenderam os interesses que lhes estiveram especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes é aplicável, nos termos do disposto no art° 4º, nº 1, alínea f), do RCP, assim o decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26/11/09, proc. nº 5/09.6BCPRT, disponível em www.dgsi.pt; g) Até á presente data não há conhecimento de entidade que se destine á composição extrajudicial de litígios nesta matéria e tendo em conta o Despacho do Exmº Sr. Secretário de Estado da Justiça de 16/2/2009, segundo o qual o disposto no artº 4º, n°1, alínea h), é aplicável aos trabalhadores em funções públicas, designadamente por não se qualificar a natureza do tribunal e por o legislador ter tido em vista as relações de trabalho de natureza pública; h) E tendo sido alegado no artigo 4º do requerimento inicial que o rendimento do representado não atingia as 200UC, não foi conferida a oportunidade de provar que aqueles no dispunham efetivamente de rendimento superior; i) Pelo que o douto aresto recorrido viola o artº 310º, nº 3, primeira parte, do RCTFP, o artº 4º n°1, alínea f), do RCP, violando sempre o art° 40, n° 1, alínea h), do RCP e 3º, nº 3, do CPC.

    Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 22 de Abril de 2013 (Cfr. Fls. 104 Procº físico).

    O aqui Recorrido/Município não veio apresentar contra-alegações de Recurso.

    A então Juiz Desembargadora titular do Processo veio a proferir Despacho em 11 de Novembro de 2013 (Cfr. Fls. 114 a 116 Procº físico), nos termos do qual revogou o pretérito despacho que havia admitido o recurso jurisdicional, não tomando conhecimento do mesmo, por entender que deveria ter sido interposta Reclamação para a Conferência e não Recurso, em linha com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Colendo STA, de 5 de Junho de 2012, Rec. 0420/12.

    No seguimento de Reclamação por parte do STAL, o TCAN veio a preferir Acórdão, em 31 de Janeiro de 2014, através do qual foi concedido “provimento à presente reclamação, revogando o despacho reclamado e, consequentemente, mantém-se o despacho de 22.04.2013, que admite o recurso jurisdicional” (Cfr. Fls. 129 e 130 Procº físico).

    O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 4 de Fevereiro de 2014 (Cfr. Fls. 135 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões...

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