Acórdão nº 00123/12.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório No âmbito da ação administrativa comum intentada pelo CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE contra a DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DOS AÇORES, na qual o Autor pede a condenação da Ré no pagamento da quantia de €17.769,19, acrescida de juros vincendos sobre o capital de €15.744,46, alegando ser a Ré a responsável pelo pagamento da assistência hospitalar que prestou aos utentes id. nos autos, residentes nos Açores, o TAF de Penafiel proferiu despacho saneador-sentença no qual, por um lado, julgou parcialmente procedente a exceção de prescrição (na parte respeitante aos cuidados de saúde prestados aos utentes/beneficiários AS, RB e JV) e, por outro, julgou improcedente a ação.

Inconformado, o CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE desta decisão, na parte em que julgou a ação improcedente, no âmbito do qual apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: “CONCLUSÕES 31. O facto de nos termos da Base II da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei nº 48/90, de 24/08, a política da saúde ter um âmbito nacional, é a própria Constituição, no seu artº 64º, que prevê que exista uma gestão descentralizada e participada do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, em sua concretização, a Base VIII da Lei de Bases da Saúde, que a política da saúde da Região Autónoma dos Açores é definida e executada pelos órgãos de Governo próprios, aos quais incumbe regular a organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde.

  1. No mesmo sentido, prevê o disposto nos artºs 3º, alínea j) e 59º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei nº 39/80, de 05/08, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2/2009, de 12/01, mediante a atribuição aos órgãos de Governo da Região Autónoma, atento o seu estatuto jurídico-constitucional autonómico, da competência para modelar o Serviço Nacional de Saúde à sua realidade particular.

  2. Quer o Serviço Nacional de Saúde, quer o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, têm uma natureza geral e universal, no que respeita ao acesso aos cuidados de saúde.

  3. Distinta é a questão da responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde.

  4. Assegurando a Constituição e a Lei de Bases da Saúde o atendimento universal, em todo o território nacional, aos cuidados de saúde, independentemente do local de residência do cidadão ou, mais rigorosamente, independentemente da sua área de influência, é distinta a questão do acesso universal aos cuidados de saúde, da questão de saber qual a entidade responsável pelo seu pagamento.

  5. Prevê a Base XXXIII da Lei de Bases da Saúde que a par do Sistema Nacional de Saúde existem subsistemas de saúde que não têm natureza geral e universal, criados por via legislativa ou contratual, de modo a atender a especiais preocupações em domínios específicos.

  6. São beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores, quer os cidadãos residentes nos Açores, quer os cidadãos que se encontrem no seu território e tenham necessidade de se socorrer do serviço público de saúde, sem que, porém, neste último caso seja o respectivo Serviço Regional de Saúde o responsável financeiro pela despesa incorrida.

  7. O mesmo se verifica em relação a cidadãos residentes nas Regiões Autónomas que, tendo necessidade, poderão beneficiar de cuidados médicos prestados por serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde do continente, mas em que não será este o responsável financeiro pela despesa incorrida.

  8. Compete a cada Região Autónoma o desenvolvimento...

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