Acórdão nº 00133/12.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CLOS, residente na Rua …, instaurou contra o Município de Paços de Ferreira, sito nos Paços do Concelho…, acção administrativa comum, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 16.000,00, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento de todos os prejuízos sofridos, em consequência directa e necessária de acidente de viação.

Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I.

No presente recurso quer-se suprida a decisão da matéria de facto, a decisão de direito e, por força do disposto no art.º 644º e seguintes do Código de Processo Civil.

II.

Como resulta da motivação sobre a decisão de facto esta mostra-se, no humilde entendimento do Recorrente deficientemente motivada, obscura e contraditória.

III.

Assim, o Tribunal “a quo” para fundamentar como provado que: “Ao condutor do veículo BN era possível avistar a faixa de rodagem numa extensão de 200 metros desde o semáforo até ao local do acidente.” parte desde logo de uma premissa errada, ou seja, que o facto de estar a chover e ser noite, não impedia a visibilidade de condutor do veículo BN, contrariando não só as regras da experiência, como todas as regras e estudos estradais.

IV.

O Recorrente considera que o Ponto u) dos facto provados e os pontos 3), 4) e 5) dos factos não provados, foram incorretamente julgados, pois o ponto u) deveria ter resposta negativa, ou seja, mesmo deveria ter obtido resposta restritiva, ou seja, “Ao condutor do veículo BN Não era possível avistar a faixa de rodagem numa extensão de 200 metros desde o semáforo até ao local do acidente”, bem como, deveria ter sido considerado como provado que: O VEÍCULO DO AUTOR TINHA APENAS 120.000 KM; O AUTOR PRESTAVA, DESDE A DATA DA SUA AQUISIÇÃO, TODAS AS ASSISTÊNCIAS QUE O VEÍCULO BN NECESSITAVA, POR FORMA A MANTÊ-LO EM BOAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO; O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO AUTOMÓVEL DO AUTOR ERA, À DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO DE, PELO MENOS € 19.000,00.

V.

De facto, da análise do depoimento de parte do Recorrente CLOS e das Testemunhas CJST, CPST, FAMM, PMCL e EJ, bem como dos demais elementos de prova carreados para os autos, não poderia o Tribunal “a quo ” ter dado como provado que o condutor do BN conseguia, no dia e hora da ocorrência do sinistro, avistar a via numa extensão de 200 metros.

VI.

Tal matéria também não poderia ser dada como provada com base no conhecimento comum, ou seja, das regras da experiência comum levam-nos a concluir que, com o tempo de chuva e noite, a visibilidade dos condutores dos veículos diminuem drasticamente, sendo necessário para tal adotar um comportamento estradal diferente do que quando se circula de dia e sem chuva.

VII.

Provado que está que o condutor do veículo BN, após ter iniciado a sua marcha, ao deparar-se com um separador vermelho junto ao buraco e a ladear o mesmo, vira para a esquerda e, se seguida para a direta, tendo nesse preciso momento vindo a embater num veículo ligeiro de mercadorias.

VIII.

O facto motivador do comportamento estradal do condutor do BN deve-se unicamente ao facto de existir um separador vermelho colocado num dos buracos da hemi-faixa de rodagem por onde circulava, separador vermelho esse e buraco que, para além de não estar devidamente sinalizado, não existia sequer qualquer sinalização prévia a alertar da existência do obstáculo - separador.

IX.

Nem o condutor do veículo BN jamais conseguiria prever, face às condições da via e ao estado do tempo (chovia abundantemente e era noite), tem antes de partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito, pois se ele os cumpre a todos é exigido cumpri-los, as probabilidades de acidente estão afastadas.

X.

Sobre o Réu Município impende uma presunção de culpa, in vigilando, sobre os bens adstritos ao seu domínio jurídico.

XI.

Tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, a omissão de atuação do Recorrido Município, consistente em não ter reparado a via e em não a ter sinalizado devidamente a depressão na via (buraco), existindo um nexo de causalidade entre tal omissão (ausência de sinalização de aproximação), como adequada à produção de acidente se o buraco tivesse sido devidamente sinalizado.

XII.

O condutor médio que, circulando no respeito das regras do trânsito, com a velocidade adequada, não vislumbrando a existência de quaisquer obstáculos na via, uma vez que para tal foi alertado, é de prever que o mesmo adote uma de duas condutas, quando:

  1. Apercebendo-se do obstáculo o mesmo não se desvia do obstáculo; b) Apercebendo-se do obstáculo o mesmo desvia-se do obstáculo, ou para a direita ou para a esquerda; XIII.

Resulta provado que, o condutor do veículo BN, ao deparar-se do um separador vermelho, desviou o seu veículo para a esquerda, vindo a embater num outro veículo.

XIV.

É, pois, indubitável, a configuração de nexo de causalidade entre a atuação omissiva do Recorrido Município, o acidente e os danos neste originados.

XV.

Nenhuma prova existe nos autos que qualquer condutor conseguisse visualizar, em face das condições existentes (chuva e noite) desde os semáforos até ao local da existência do separador (local do sinistro).

XVI.

Torna-se desde já impercetível e caricato para o Recorrente o alegado na motivação do facto dado como provado na alínea u) “… a chuva não impedia a visibilidade…”. Ora, XVII.

As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existem obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível e bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais» (cf. art.º 5º, nº 1 do Código da Estrada).

XVIII.

E, «…não basta colocar sinais no local, mas há que colocá-los de forma bem visível e a uma distância que permita aos utentes da via tomar as precauções necessárias para obedecendo-lhes, evitar os acidentes» (cf. art.º 1º do Regulamento do Código da Estrada).

XIX.

Assim, a falta de sinalização, pelo Réu Município, da existência de um obstáculo – depressão na via - por onde circulava o veículo sinistrado constituem omissões ilícitas, que se presumem culposas, nos termos do art.º 493º, nº 1 do Código Civil.

XX.

Existe nexo de causalidade, se as omissões do Réu Município constituíram, em concreto, no plano naturalístico e constituem, em abstrato, segundo as regras de experiência comum, causa adequada para a produção dos danos sofridos pelo veículo do aqui recorrente.

XXI.

Concluindo-se assim facilmente que existe um nexo causal entre as apontadas omissões do Réu Município e a produção do acidente dos autos, que seria devido exclusivamente à omissão do Réu Município.

XXII.

Desde logo, não resulta da matéria levada ao probatório da sentença que o condutor do veículo seguisse em violação das normas estradais, que circulava com excesso de velocidade atento a via em que circulava, e as condições da mesma.

XXIII.

O condutor do BN, e a própria conduta do mesmo e a dinâmica do sinistro demonstram que o mesmo se depara com o obstáculo sem um prévio conhecimento do mesmo, efetuando uma manobra brusca tentando evitar o impacto com o separador vermelho que, diga-se, encontra-se colocada na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo BN sem qualquer sinalização prévia, aliás, o Réu Município nunca colocou sequer em causa a inexistência de sinalização prévia.

XXIV.

Da generalidade dos factos provados por si só não permitem concluir como concluiu o Tribunal “a quo”, que o acidente ocorreu sendo possível ao condutor do veículo BN poderia avistar tal obstáculo, concluindo ainda o Tribunal “a quo” que, o facto de estar a chover e ser noite a visibilidade do condutor do mencionado veículo não reduz.

XXV.

Verifica-se, pois, também o requisito do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito (omissão de sinalização) e o dano.

ASSIM SENDO, XXVI. REVOGANDO-SE a sentença recorrida nos termos que ficaram expostos e proferindo-se Acórdão que acolha as Conclusões precedentes, SE FARÁ JUSTIÇA! O Réu/Município contra-alegou, sem conclusões, terminando assim: Termos em que o interposto recurso, fazendo-se a reclamada justiça, deverá ser julgado improcedente.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

  1. No dia 04 de Março de 2009, pelas 19 horas e 50 minutos, na Estrada Regional (ER) 209, mais concretamente na Rua Nossa Senhora do Rosário, na freguesia de Carvalhosa, concelho de Paços de Ferreira, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-BN-..., conduzido por CJST, e o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ...-...-VX, conduzido por PMTM – cf. motivação infra.

  2. A propriedade dos veículos ...-BN-... e ...-...-VX encontrava-se registada em nome de CLOS e “I... Produção e Comércio de Vestuário, Lda.”, respectivamente– Cf. participação de acidente de viação de fls. 19 a 24 do processo físico.

  3. A via mencionada no ponto antecedente é municipal – facto não controvertido.

  4. A Rua Nossa Senhora do Rosário, no local do acidente, configura uma recta de, pelo menos, 200 metros desde os semáforos existentes antes do local do acidente, atento o sentido Carvalhosa-Figueiró, até ao local do embate - cf. motivação infra.

  5. Entre os semáforos existentes antes do local do acidente, atento o sentido Carvalhosa-Figueiró, à data do embate, não se encontravam quaisquer carros estacionados do lado direito da faixa de rodagem, sentido Carvalhosa-Figueiró - cf. motivação infra.

  6. No dia e hora da ocorrência do acidente...

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