Acórdão nº 00133/12.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CLOS, residente na Rua …, instaurou contra o Município de Paços de Ferreira, sito nos Paços do Concelho…, acção administrativa comum, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 16.000,00, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento de todos os prejuízos sofridos, em consequência directa e necessária de acidente de viação.
Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I.
No presente recurso quer-se suprida a decisão da matéria de facto, a decisão de direito e, por força do disposto no art.º 644º e seguintes do Código de Processo Civil.
II.
Como resulta da motivação sobre a decisão de facto esta mostra-se, no humilde entendimento do Recorrente deficientemente motivada, obscura e contraditória.
III.
Assim, o Tribunal “a quo” para fundamentar como provado que: “Ao condutor do veículo BN era possível avistar a faixa de rodagem numa extensão de 200 metros desde o semáforo até ao local do acidente.” parte desde logo de uma premissa errada, ou seja, que o facto de estar a chover e ser noite, não impedia a visibilidade de condutor do veículo BN, contrariando não só as regras da experiência, como todas as regras e estudos estradais.
IV.
O Recorrente considera que o Ponto u) dos facto provados e os pontos 3), 4) e 5) dos factos não provados, foram incorretamente julgados, pois o ponto u) deveria ter resposta negativa, ou seja, mesmo deveria ter obtido resposta restritiva, ou seja, “Ao condutor do veículo BN Não era possível avistar a faixa de rodagem numa extensão de 200 metros desde o semáforo até ao local do acidente”, bem como, deveria ter sido considerado como provado que: O VEÍCULO DO AUTOR TINHA APENAS 120.000 KM; O AUTOR PRESTAVA, DESDE A DATA DA SUA AQUISIÇÃO, TODAS AS ASSISTÊNCIAS QUE O VEÍCULO BN NECESSITAVA, POR FORMA A MANTÊ-LO EM BOAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO; O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO AUTOMÓVEL DO AUTOR ERA, À DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO DE, PELO MENOS € 19.000,00.
V.
De facto, da análise do depoimento de parte do Recorrente CLOS e das Testemunhas CJST, CPST, FAMM, PMCL e EJ, bem como dos demais elementos de prova carreados para os autos, não poderia o Tribunal “a quo ” ter dado como provado que o condutor do BN conseguia, no dia e hora da ocorrência do sinistro, avistar a via numa extensão de 200 metros.
VI.
Tal matéria também não poderia ser dada como provada com base no conhecimento comum, ou seja, das regras da experiência comum levam-nos a concluir que, com o tempo de chuva e noite, a visibilidade dos condutores dos veículos diminuem drasticamente, sendo necessário para tal adotar um comportamento estradal diferente do que quando se circula de dia e sem chuva.
VII.
Provado que está que o condutor do veículo BN, após ter iniciado a sua marcha, ao deparar-se com um separador vermelho junto ao buraco e a ladear o mesmo, vira para a esquerda e, se seguida para a direta, tendo nesse preciso momento vindo a embater num veículo ligeiro de mercadorias.
VIII.
O facto motivador do comportamento estradal do condutor do BN deve-se unicamente ao facto de existir um separador vermelho colocado num dos buracos da hemi-faixa de rodagem por onde circulava, separador vermelho esse e buraco que, para além de não estar devidamente sinalizado, não existia sequer qualquer sinalização prévia a alertar da existência do obstáculo - separador.
IX.
Nem o condutor do veículo BN jamais conseguiria prever, face às condições da via e ao estado do tempo (chovia abundantemente e era noite), tem antes de partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito, pois se ele os cumpre a todos é exigido cumpri-los, as probabilidades de acidente estão afastadas.
X.
Sobre o Réu Município impende uma presunção de culpa, in vigilando, sobre os bens adstritos ao seu domínio jurídico.
XI.
Tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, a omissão de atuação do Recorrido Município, consistente em não ter reparado a via e em não a ter sinalizado devidamente a depressão na via (buraco), existindo um nexo de causalidade entre tal omissão (ausência de sinalização de aproximação), como adequada à produção de acidente se o buraco tivesse sido devidamente sinalizado.
XII.
O condutor médio que, circulando no respeito das regras do trânsito, com a velocidade adequada, não vislumbrando a existência de quaisquer obstáculos na via, uma vez que para tal foi alertado, é de prever que o mesmo adote uma de duas condutas, quando:
-
Apercebendo-se do obstáculo o mesmo não se desvia do obstáculo; b) Apercebendo-se do obstáculo o mesmo desvia-se do obstáculo, ou para a direita ou para a esquerda; XIII.
Resulta provado que, o condutor do veículo BN, ao deparar-se do um separador vermelho, desviou o seu veículo para a esquerda, vindo a embater num outro veículo.
XIV.
É, pois, indubitável, a configuração de nexo de causalidade entre a atuação omissiva do Recorrido Município, o acidente e os danos neste originados.
XV.
Nenhuma prova existe nos autos que qualquer condutor conseguisse visualizar, em face das condições existentes (chuva e noite) desde os semáforos até ao local da existência do separador (local do sinistro).
XVI.
Torna-se desde já impercetível e caricato para o Recorrente o alegado na motivação do facto dado como provado na alínea u) “… a chuva não impedia a visibilidade…”. Ora, XVII.
As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existem obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível e bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais» (cf. art.º 5º, nº 1 do Código da Estrada).
XVIII.
E, «…não basta colocar sinais no local, mas há que colocá-los de forma bem visível e a uma distância que permita aos utentes da via tomar as precauções necessárias para obedecendo-lhes, evitar os acidentes» (cf. art.º 1º do Regulamento do Código da Estrada).
XIX.
Assim, a falta de sinalização, pelo Réu Município, da existência de um obstáculo – depressão na via - por onde circulava o veículo sinistrado constituem omissões ilícitas, que se presumem culposas, nos termos do art.º 493º, nº 1 do Código Civil.
XX.
Existe nexo de causalidade, se as omissões do Réu Município constituíram, em concreto, no plano naturalístico e constituem, em abstrato, segundo as regras de experiência comum, causa adequada para a produção dos danos sofridos pelo veículo do aqui recorrente.
XXI.
Concluindo-se assim facilmente que existe um nexo causal entre as apontadas omissões do Réu Município e a produção do acidente dos autos, que seria devido exclusivamente à omissão do Réu Município.
XXII.
Desde logo, não resulta da matéria levada ao probatório da sentença que o condutor do veículo seguisse em violação das normas estradais, que circulava com excesso de velocidade atento a via em que circulava, e as condições da mesma.
XXIII.
O condutor do BN, e a própria conduta do mesmo e a dinâmica do sinistro demonstram que o mesmo se depara com o obstáculo sem um prévio conhecimento do mesmo, efetuando uma manobra brusca tentando evitar o impacto com o separador vermelho que, diga-se, encontra-se colocada na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo BN sem qualquer sinalização prévia, aliás, o Réu Município nunca colocou sequer em causa a inexistência de sinalização prévia.
XXIV.
Da generalidade dos factos provados por si só não permitem concluir como concluiu o Tribunal “a quo”, que o acidente ocorreu sendo possível ao condutor do veículo BN poderia avistar tal obstáculo, concluindo ainda o Tribunal “a quo” que, o facto de estar a chover e ser noite a visibilidade do condutor do mencionado veículo não reduz.
XXV.
Verifica-se, pois, também o requisito do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito (omissão de sinalização) e o dano.
ASSIM SENDO, XXVI. REVOGANDO-SE a sentença recorrida nos termos que ficaram expostos e proferindo-se Acórdão que acolha as Conclusões precedentes, SE FARÁ JUSTIÇA! O Réu/Município contra-alegou, sem conclusões, terminando assim: Termos em que o interposto recurso, fazendo-se a reclamada justiça, deverá ser julgado improcedente.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
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No dia 04 de Março de 2009, pelas 19 horas e 50 minutos, na Estrada Regional (ER) 209, mais concretamente na Rua Nossa Senhora do Rosário, na freguesia de Carvalhosa, concelho de Paços de Ferreira, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-BN-..., conduzido por CJST, e o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ...-...-VX, conduzido por PMTM – cf. motivação infra.
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A propriedade dos veículos ...-BN-... e ...-...-VX encontrava-se registada em nome de CLOS e “I... Produção e Comércio de Vestuário, Lda.”, respectivamente– Cf. participação de acidente de viação de fls. 19 a 24 do processo físico.
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A via mencionada no ponto antecedente é municipal – facto não controvertido.
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A Rua Nossa Senhora do Rosário, no local do acidente, configura uma recta de, pelo menos, 200 metros desde os semáforos existentes antes do local do acidente, atento o sentido Carvalhosa-Figueiró, até ao local do embate - cf. motivação infra.
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Entre os semáforos existentes antes do local do acidente, atento o sentido Carvalhosa-Figueiró, à data do embate, não se encontravam quaisquer carros estacionados do lado direito da faixa de rodagem, sentido Carvalhosa-Figueiró - cf. motivação infra.
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No dia e hora da ocorrência do acidente...
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