Acórdão nº 00003/13.5BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Pela douta decisão do STA a fls. 4131 e seguintes (processo físico) o recurso de revista interposto por ED... – Construções PCF, S.A. (que entretanto adoptou a designação «E... - Engenharia, S.A.») a fls. 3938 e seguintes (processo físico) foi convolado em reclamação para a conferência.
Cumpre então decidir, em reclamação para a conferência, sobre a matéria do dito despacho.
Em alegações a Recorrente concluiu: a) o fundamento específico da recorribilidade do douto despacho a quo consta do n° 3 do art. 33° da Portaria n° 419-A/2009, de 17 de Abril (Regulamentação do Pagamento das Custas e Multas Processuais); b) as decisões arbitrais são equiparadas a decisões dos tribunais judiciais de primeira instância para todos os efeitos: tanto de trânsito em julgado, como de execução, como de recursos, nos termos dos arts. 1°, n° 1, 26°, nos. 1 e 2, e 29°, n° 1, da Lei n° 31/86, de 29 de Agosto (LAV); c) a decisão arbitral sub judice é equiparada a uma decisão proferida por um tribunal judicial de primeira instância, sujeita ao mesmo sistema de recursos, porque as partes a eles não renunciaram (cfr. art. 29°, n° 1, da Lei n° 31/86, de 29 de Agosto); d) tendo havido recurso da decisão arbitral sub judice para o Tribunal Central Administrativo Norte, o acórdão proferido por este é uma decisão de segunda instância, sujeita a recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos gerais de direito; e) o art. 29° da Lei n° 31/86, de 29 de Agosto, não limita o recurso a apenas um grau, uma vez que não exclui o recurso de segundo grau, tanto mais que quando a lei pretende limitar o recurso a apenas um grau di-lo expressamente, como acontece com o n° 6 do art. 31° do Regulamento das Custas Processuais e com o n° 3 do art. 33° da Portaria n° 419-A/2009, de 17 de Abril; f) não está afastada a possibilidade de recurso de revista dos acórdãos que julgam os recursos das decisões arbitrais; g) este é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo (à excepção do acórdão indicado no despacho ora recorrido), que consta das seguintes decisões, entre muitas outras: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/1998, proc. 98B217, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/1998, proc. 98B607I, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2011, proc. 6/10.1TVPRT.P1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/04/2014, proc. 0131/14, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/07/2015, proc. 0706/15, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/06/2016, proc. 0991/14, todos eles proferidos no âmbito da LAV de 1986 e constantes da página da internet www.dgsi.pt (consultada em 06/09/2016); h) o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte sub judice, que julgou o recurso do acórdão arbitral, poderia ser objecto de recurso de revista, designadamente excepcional (cfr. art. 672° do Código de Processo Civil); i) pelo que tal acórdão apenas transitou em julgado em 04/03/2016, decorrido que foi o prazo para interposição de tal recurso (cfr. arts. 2489, 6289 e 6389, nº 1, do Código do Processo Civil e art. 1449, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), acrescido dos 3 dias úteis para prática do acto mediante o pagamento de multa (cfr. art. 1399, nº 5, do Código do Processo Civil); j) as ora Recorrentes teriam de apresentar requerimento para pagamento de custas de parte no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado (cfr. art. 289, nº 1, do Regulamento das Custas Judiciais), ou seja, até 09/03/2016, sendo que ainda poderiam apresentá-la nos 3 dias úteis seguintes, com multa (cfr. art. 1399, nº 5, do Código do Processo Civil), ou seja, até 14/03/2016; k) as ora Recorrentes apresentaram aquele requerimento em 08/03/2016, por telefax, pelo que não se encontrava caducado o prazo para a sua apresentação; l) mas ainda que se entendesse (o que apenas por mera hipótese de raciocínio...
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