Acórdão nº 00003/13.5BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Pela douta decisão do STA a fls. 4131 e seguintes (processo físico) o recurso de revista interposto por ED... – Construções PCF, S.A. (que entretanto adoptou a designação «E... - Engenharia, S.A.») a fls. 3938 e seguintes (processo físico) foi convolado em reclamação para a conferência.

Cumpre então decidir, em reclamação para a conferência, sobre a matéria do dito despacho.

Em alegações a Recorrente concluiu: a) o fundamento específico da recorribilidade do douto despacho a quo consta do n° 3 do art. 33° da Portaria n° 419-A/2009, de 17 de Abril (Regulamentação do Pagamento das Custas e Multas Processuais); b) as decisões arbitrais são equiparadas a decisões dos tribunais judiciais de primeira instância para todos os efeitos: tanto de trânsito em julgado, como de execução, como de recursos, nos termos dos arts. 1°, n° 1, 26°, nos. 1 e 2, e 29°, n° 1, da Lei n° 31/86, de 29 de Agosto (LAV); c) a decisão arbitral sub judice é equiparada a uma decisão proferida por um tribunal judicial de primeira instância, sujeita ao mesmo sistema de recursos, porque as partes a eles não renunciaram (cfr. art. 29°, n° 1, da Lei n° 31/86, de 29 de Agosto); d) tendo havido recurso da decisão arbitral sub judice para o Tribunal Central Administrativo Norte, o acórdão proferido por este é uma decisão de segunda instância, sujeita a recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos gerais de direito; e) o art. 29° da Lei n° 31/86, de 29 de Agosto, não limita o recurso a apenas um grau, uma vez que não exclui o recurso de segundo grau, tanto mais que quando a lei pretende limitar o recurso a apenas um grau di-lo expressamente, como acontece com o n° 6 do art. 31° do Regulamento das Custas Processuais e com o n° 3 do art. 33° da Portaria n° 419-A/2009, de 17 de Abril; f) não está afastada a possibilidade de recurso de revista dos acórdãos que julgam os recursos das decisões arbitrais; g) este é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo (à excepção do acórdão indicado no despacho ora recorrido), que consta das seguintes decisões, entre muitas outras: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/1998, proc. 98B217, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/1998, proc. 98B607I, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2011, proc. 6/10.1TVPRT.P1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/04/2014, proc. 0131/14, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/07/2015, proc. 0706/15, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/06/2016, proc. 0991/14, todos eles proferidos no âmbito da LAV de 1986 e constantes da página da internet www.dgsi.pt (consultada em 06/09/2016); h) o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte sub judice, que julgou o recurso do acórdão arbitral, poderia ser objecto de recurso de revista, designadamente excepcional (cfr. art. 672° do Código de Processo Civil); i) pelo que tal acórdão apenas transitou em julgado em 04/03/2016, decorrido que foi o prazo para interposição de tal recurso (cfr. arts. 2489, 6289 e 6389, nº 1, do Código do Processo Civil e art. 1449, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), acrescido dos 3 dias úteis para prática do acto mediante o pagamento de multa (cfr. art. 1399, nº 5, do Código do Processo Civil); j) as ora Recorrentes teriam de apresentar requerimento para pagamento de custas de parte no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado (cfr. art. 289, nº 1, do Regulamento das Custas Judiciais), ou seja, até 09/03/2016, sendo que ainda poderiam apresentá-la nos 3 dias úteis seguintes, com multa (cfr. art. 1399, nº 5, do Código do Processo Civil), ou seja, até 14/03/2016; k) as ora Recorrentes apresentaram aquele requerimento em 08/03/2016, por telefax, pelo que não se encontrava caducado o prazo para a sua apresentação; l) mas ainda que se entendesse (o que apenas por mera hipótese de raciocínio...

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