Acórdão nº 02137/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório TJSM, Autor nos Autos de Ação Administrativa Especial, devidamente identificado nos referidos autos, que intentou contra a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e Ministério da Educação e Ciência, não se conformando com o Despacho Saneador proferido no TAF do Porto, na parte em que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Ré, Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, e que julgou ainda parcialmente procedente a exceção de caso julgado, veio em 10 de março de 2016 recorrer do mesmo jurisdicionalmente, e em separado, concluindo: “I. O presente recurso de apelação autónoma tem por objeto a impugnação do douto despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, na parte em que julga procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Recorrida Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (FCM), absolvendo-a da instância, bem como na parte em que julga parcialmente procedente a exceção de caso julgado, abstendo-se de apreciar os fundamentos de invalidade do ato impugnado referentes à violação das liberdades de aprender, de escolha de profissão e de ensino, à violação dos princípios tempus regit actum, da certeza e da segurança jurídicas, absolvendo o Recorrido Ministério da Educação e Ciência (MEC) do terceiro pedido deduzido na petição inicial.

  1. Tendo por fundamento a verificação de erros de julgamento de Direito no que respeita à parte do despacho saneador que julga procedente a exceção de ilegitimidade passiva da FCM, bem como na parte decisória relativa à procedência parcial da exceção de caso julgado, por errada interpretação e aplicação e consequente violação, pelo menos, das normas dos artigos 10.º, n.º 1 do CPTA, 580.º, 581.º, 577.º, alínea i) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA, 87.º e 89.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, bem como dos artigos 32.º da Portaria n.º 550-E/2004, na redação introduzida pela Portaria n.º 91/2012, 11.º, n.º 6 e 15.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 26/03 na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22/02, 13.º, 18.º, n.º 3, 42.º, 43.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, 74.º, n.ºs 1 e 2 alínea d) e 76.º, n.º 1 da Constituição e 12.º do Código Civil.

  2. Bem como, ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC, a reapreciação da matéria de facto, por insuficiência.

  3. O presente recurso de apelação autónoma resulta da convolação de uma anterior reclamação para a conferência, determinada por Despacho do Tribunal a quo datado de 04 de fevereiro de 2016.

  4. O Recorrente entende que a factualidade dada como provada é insuficiente, pois foram omitidos, aparentemente, factos pertinentes para a descoberta da verdade, a saber: VI. (i) O Recorrente concluiu o ensino secundário recorrente no ano letivo de 2010-2011, com a classificação final de 198,0 pontos (facto invocado na petição inicial e provado através do documento n.º 2 a) junto com a petição inicial).

  5. (ii) O Recorrente concorreu ao acesso ao ensino superior no ano de 2012 através, nomeadamente, da classificação final do ensino secundário recorrente de 198,0 pontos, obtida e certificada no ano letivo de 2010-2011 (facto invocado na petição inicial e provado através do documento n.º 2 a) e b), junto com a petição inicial).

  6. Os supra referidos dois factos são pertinentes para demonstrar que a classificação final do ensino secundário recorrente, com a qual o Recorrente se candidatou no ano de 2012, foi obtida e certificada no ano letivo de 2010-2011, isto é, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/2012.

  7. Pelo que, se requer que os dois mencionados factos sejam aditados à matéria de facto dada como provada.

  8. Quanto ao mais, considera-se que não está provado nos autos que a situação escolar do ora Recorrente tenha sido especificamente apreciada no âmbito do processo de intimação n.º 1726/12.1BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no Tribunal Central Administrativo Sul e no Tribunal Constitucional.

  9. E considera-se ainda que, nem do Acórdão n.º 355/2013, do Tribunal Constitucional, nem do Acórdão do TCAS, de 19/12/2013, consta, por um lado, a apreciação da situação (factual) escolar do ora Recorrente, nem dessas decisões consta, por outro, qualquer permissão (habilitação) ou imposição (vinculação) da Administração escolar (in casu, a DGES integrada no MEC) para praticar, no caso concreto, um ato de alteração da classificação final do ensino secundário recorrente do Recorrente nem para revogar e modificar o seu ato de colocação, no ano de 2012, no curso de mestrado integrado em medicina da FCM da UNL.

  10. O Tribunal a quo, ao julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Recorrida FCM, incorreu em erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação e consequente violação, pelo menos, da norma do artigo 10.º, n.º 1 do CPTA.

  11. Ainda que a Recorrida FCM aceite expressamente a frequência do curso por parte do Recorrente, não deixa esta entidade pública administrativa de fazer parte da relação jurídico-administrativa controvertida, que tem na sua base o ato impugnado.

  12. A procedência dos pedidos deduzidos pelo Recorrente na sua petição inicial – designadamente o pedido de reconhecimento judicial da validade e irrevogabilidade do ato de colocação no curso de Mestrado Integrado em Medicina – implicará a emissão de um conjunto de vinculações jurídicas (materiais) que têm por destinatários a comunidade jurídica em geral e, sobretudo, o Recorrido MEC (autor do ato impugnado e único instigador do litígio) e a Recorrida FCM (entidade que é competente para realizar a matrícula).

  13. Sendo assim, a relação jurídico-administrativa, desencadeada pela emissão ilegal do ato impugnado, tem como partes o Recorrente (na qualidade de administrado lesado), o Recorrido MEC (enquanto autor do ato e instigador do litígio) e a Recorrida FCM que, seja qual for o sentido da decisão final do presente processo, deverá sempre ficar abrangida pelo caso julgado material daí emergente.

  14. O despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, ao julgar parcialmente procedente a exceção de caso julgado, padece de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação e consequente violação, pelo menos, das normas dos artigos 580.º, 581.º, 577.º, alínea i) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA, 87.º e 89.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, bem como dos artigos 32.º da Portaria n.º 550-E/2004, na redação introduzida pela Portaria n.º 91/2012, 11.º, n.º 6 e 15.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, 13.º, 18.º, n.º 3, 42.º, 43.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, 74.º, n.ºs 1 e 2 alínea d) e 76.º, n.º 1 da Constituição e 12.º do Código Civil.

  15. O Tribunal a quo, para julgar parcialmente procedente a exceção de caso julgado, partiu do entendimento erróneo de que a questão referente à possibilidade de o Recorrente usar, para o acesso ao ensino superior no ano de 2012, a classificação final de 198,0pontos, já tinha sido decidida, em sentido desfavorável ao Recorrente, no âmbito do processo de intimação n.º 1726/12.1BELSB – o que não corresponde à realidade nem encontra cabimento na parte dispositiva ou na fundamentação dos Acórdãos n.º 355/2013, do Tribunal Constitucional e de 19/12/2013 do Tribunal Central Administrativo Sul.

  16. A classificação final do ensino secundário recorrente de 198,0pontos, com a qual o Recorrente se candidatou, no ano de 2012, ao acesso ao curso de medicina, foi obtida e está definitivamente certificada desde o ano de 2011, isto é, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/2012 e da Portaria n.º 91/2012.

  17. A aplicação do novo regime resultante do Decreto-Lei n.º 42/2012 à situação escolar do Recorrente configura uma aplicação retroativa e inadmissível de um regime jurídico novo a uma situação fáctica já juridicamente reconhecida mediante a atribuição de certificação já consolidada na ordem jurídica à data da entrada em vigor desse novo regime.

  18. A referida classificação final (de 198 pontos) e a consequente habilitação escolar encontram-se imunes a qualquer alteração legislativa posterior, não apenas por força do princípio geral da irretroatividade das leis restritivas de direitos fundamentais (artigos 18.º, nº 3 da Constituição e 12.º do Código Civil), mas também por força da própria natureza do ato certificativo de habilitação escolar, que é sempre determinado em função do regime e dos factos existentes à data da sua prática (princípio geral tempus regit actum).

  19. Como a referida classificação final de 198 pontos está definitivamente certificada desde o ano letivo de 2010-2011 e como nenhuma norma ou decisão judicial impedia que a mesma fosse usada para efeito de acesso ao curso de medicina no ano de 2012, deve concluir-se que o Recorrente podia concorrer ao ensino superior, em 2012, com a classificação final de 198 pontos e com as provas de ingresso especificamente exigidas para esse efeito.

  20. O ato administrativo impugnado nos autos de ação administrativa especial constituiu uma nova relação jurídico-administrativa, determinando, de forma manifestamente ilegal, a revogação e modificação do ato de certificação da conclusão, pelo Recorrente, do ensino secundário recorrente no ano letivo de 2010-2011 com a classificação final de 198 pontos, a modificação/alteração da sua nota de candidatura no concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012 e a revogação do seu ato de colocação no curso de mestrado integrado em medicina da FCM da UNL.

  21. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não se encontram preenchidos, no presente processo, os pressupostos de que depende a procedência (ainda que parcial) da exceção de caso julgado, pelo que a mesma devia ter sido julgada totalmente improcedente – o que se requer ao Tribunal ad quem.

  22. Para verificar se, concretamente, estão ou não preenchidos os pressupostos de que depende a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT