Acórdão nº 02024/16.7BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: SMOA, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 07.04.2017, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar interposta contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
para a suspensão da eficácia do despacho de 28.07.2016 da Directora de Serviços de Formação e Certificação do Requerido, que, na sequência de indícios comunicados pelo Ministério Público, no âmbito de um processo-crime, decidiu submeter o Requerente, entre outros, a exame de condução, nas vertentes de prova teórica e prova prática, e designou a prova teórica para o dia 24.10.2016, às 14h:00, advertindo-o de que a não comparência ou a reprovação em qualquer das provas implicaria a não realização da prova seguinte, bem como, a caducidade do título de condução.
Invocou para tanto que decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e, em todo o caso, errou no julgamento da matéria de facto e, logo na decisão quanto ao pedido cautelar, devendo por isso ser anulada ou revogada, decretando-se a providência requerida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido despacho de sustentação, a defender a inexistência de qualquer nulidade, processual ou da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 7 Abril de 2017, que julgou improcedente a providência cautelar intentada pelo ora Recorrente, na qual se pedia a suspensão do despacho da Sra. Directora de Serviços de Formação e Certificação do IMT, I.P., de 28.07.2016, que determinou a submissão do Recorrente à realização de prova teórica e prática, nos termos do disposto no art.º 129.º do Código da Estrada.
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Tem por objecto: A) Nulidade da sentença por violação o princípio do contraditório; B) Nulidade por omissão de pronúncia quanto à prova testemunhal indicada pelo Recorrente; C) Erro de julgamento, pela errada valoração e/ou ponderação dos factos que estariam subjacentes à verificação do pressuposto periculum in mora; D) Do erro de apreciação quanto ao requisito do fumus boni iuris.
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O Recorrente não foi notificado dos termos da oposição deduzida pelo Recorrido, prejudicando o ora Recorrente no exercício do direito de contraditório, o que consubstancia uma nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e consequentemente a anulação dos actos que dependam absolutamente dessa decisão artigo 195.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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A oposição apresentada pelo Recorrido é extemporânea, já que foi deduzida no dia 27.03.2017, no primeiro dia útil, após o termo do prazo, e não tendo o Recorrido efectuado o pagamento da respectiva multa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a mesma devia ter sido desentranhada dos autos, presumindo-se verdadeiros os factos alegados pelo Recorrente artigo 118.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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A sentença é nula por violar o disposto no n.º 5 do artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que foi proferida sem que tenha havido qualquer pronúncia quanto à prova indicada pelo Recorrente, entre a qual a prova testemunhal.
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Concluiu o Tribunal a quo, na sentença recorrida, por não estar verificada a circunstância prevista no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e segundo a qual não alega “um único facto”. Ora, salvo o devido respeito pela douta decisão recorrida, o Recorrente na verdade, fez por alegar no requerimento cautelar, pelo menos, uma dúzia de factos tendentes à conclusão sobre a verificação do periculum in mora: a. O aqui Requerente necessita de modo premente e actual da licença de condução para efeitos profissionais e pessoais; b. O Requerente precisa da carta de condução para poder exercer a sua actividade profissional, sendo de resto, requisito essencial para a entidade patronal o ter contratado o facto de o Recorrente possuir carta de condução; c. Na verdade, esta é a sua única fonte de rendimento, onde aufere mensalmente o vencimento de 600,00 €; d. De entre as funções que estão cometidas ao Requerente, encontra-se a deslocação para fazer compras; e. De facto, a entidade patronal sempre depositou toda a confiança no aqui Requerente, incumbindo-o de conduzir o seu automóvel para se deslocar aos fornecedores e fazer as compras necessárias para abastecer o estabelecimento de restauração onde trabalha; f. o que o Requerente sempre faz, pelo menos, 4 vezes por semana; g. A perda de licença para conduzir é susceptível de, por si só, originar a perda de emprego do Requerente (já que, como se disse, o facto de ter carta de condução foi requisito essencial da sua contratação); h. O que, a suceder, levará à perda da única fonte de rendimento de que dispõe, atirando-o para uma situação de vulnerabilidade por falta de sustento; i. Além disso, o Requerente vive em Braga, mas faz questão de visitar os seus pais que residem na freguesia de Souto, concelho de Terras de Bouro; j. O que faz pelo menos duas vezes por semana (uma ao fim de semana e outra no dia de folga); k. O sistema de transportes públicos para aquela localidade é despiciendo, e desfasado dos horários do Requerente, L. Pelo que só lhe resta utilizar viatura própria para o efeito; m. Caso lhe venha a ser retirada a carta de condução, ver-se-á na impossibilidade de visitar os seus pais com a mesma frequência, o que lhe causaria enorme desgosto e preocupação.
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Errou, por isso, o Tribunal a quo quando concluiu inexistirem factos que permitam formular um juízo sobre a existência de uma situação de perigo na demora, seja na vertente de criação de facto consumado, seja na vertente da criação de prejuízos de difícil reparação para o Recorrente.
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Na verdade, encontrando-se o título de condução do Recorrente em risco de caducar nos termos do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada, senão mesmo caducado (na interpretação da entidade demandada), este terá que se submeter novo exame, susceptível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo principal.
I. A caducidade significa que a licença de condução deixa de produzir efeitos, o que obsta a que o Recorrente conduza, sob pena de incorrer na prática de um acto ilícito, sujeitando-se às respectivas consequências. Ora é precisamente este o prejuízo que o Recorrente visa evitar, não se submetendo ao exame determinado pelo acto suspendendo.
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Errou também o Tribunal a quo na apreciação que fez do ponto dez da matéria de facto, ao dar por provado que o Recorrente é arguido – o que não corresponde à verdade, já que quando o Recorrido inicia o procedimento administrativo contra o Recorrente, para cumprimento do ordenado pelo Magistrado do Ministério Público, o Recorrente não assumia essa qualidade no processo n.º 1420/11.0T3AVR.
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O Tribunal ignorou os seguintes factos alegados pelo Recorrente neste ponto; que estão documentalmente provados: A) No âmbito daquele processo, em que o Recorrente foi efectivamente arguido e acusado, este requereu a abertura de instrução com vista à suspensão provisória do processo; B) No seguimento de tal requerimento, o Meritíssimo Juiz do referido processo, por despacho de 16.10.2014, determinou a separação de processos quanto ao aqui Recorrente – o que deu origem ao processo n.º 43/15.0T8MDL; C) Nesse processo o Requerente cumpriu as injunções que lhe foram determinadas; D) tendo o mesmo sido, em consequência, arquivado por despacho datado de 16.09.2015.
L. Com efeito, o acto administrativo erra nos seus pressupostos de facto – o despacho do Magistrado do Ministério Público refere-se aos arguidos do processo n.º 1420/11.0T3AVR, e entre esses arguidos já não constava o aqui Recorrente.
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Concedendo provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida, ou caso assim se não entenda, revogando a mesma substituindo-a por outra que dê razão ao Autor, farão V/ Exas. a acostumada Justiça.
* II – As nulidade processuais.
II.I. A violação do princípio do contraditório.
A falta de notificação da oposição deduzida pelo Recorrido não prejudica o contraditório desde logo porque não existe previsto na lei articulado...
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