Acórdão nº 00628/09.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Infraestruturas de Portugal, S.A.

, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, em acção administrativa comum ordinária intentada por Freguesia de S. Tomé de Negrelos, acção julgada procedente, determinando o tribunal “a quo”: (i) Condenam-se os Réus a reconhecer à Autora o direito a ter o nome de Negrelos na estação; (ii) Condenam-se os Réus a retirar o nome de “Vila das Aves” da estação e a colocar novamente na estação o nome “Vila das Aves/Negrelos”.

Inconformada com a improcedência, a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida merece censura pois cometeu um erro notório na apreciação da prova e, consequentemente, não fez correta aplicação do direito à matéria de facto.

Da competência da REFER E.P.E. e do INTF para alterar ou simplificar o nome da estaçâo 2. Nos termos do Decreto-Lei n.° 91/2015, de 29 de maio, publicado no Mário da República, 1ª série, n.º 104, de 29 de maio de 2015, a Rede Ferróviária Nacional REFER E.P.E. incorporou, por fusão, a EP - Estradas de Portugal, S.A., foi transformada em sociedade anónima, passando a denominar-se Infraestruturas de Portugal, SA, mantendo o seu número de matricula e de identificação fiscal.

  1. Nos termos do Decreto-lei n.º 104/97, de 29 de abril, republicado peio Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de julho, a Rede Ferroviária Nacional, REFER. E.P.E, desempenhava as funções de gestora da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional.

  2. De acordo com o Anexo II do referido diploma, a infracatrutura ferroviária compõe-se, entre outros elementos, de edifícios afetos ao serviço das infraestruturas, incluindo a parte relativa às instalações de cobrança dos bilhetes de transporte.

  3. Assim, como refere a sentença “a quo”, na pág. 9, “é inequestionável que por força do referido diploma, incumbe à Refer a gestão da estação de caminho de ferro em causa nos presentes autos, designadamente, a designação da mesma”.

  4. Em 2015, nos termos do Decreto-Lei n.° 91/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 104, de 29 de maio de 2015, a Rede Ferroviária Nacional REFER E.P.E. incorporou, por fusão, a EP - Estradas de Portugal, S.A., foi transformada em sociedade anónima, passando a denominar-se Infraestruturas de Portugal, SA., mantendo o seu número de matrícula e de identificação fiscaL 7. Além disso, nos termos do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de setembro, foi criado o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) que tinha por finalidade regular e fiscalizar o setor ferroviário, supervisionar as atividades desenvolvidas neste, assim como intervir em matéria de concessões de serviços públicos.

  5. De acordo como a alínea c) do artigo 2.º do mencionado diploma, entende-se por infraestruturas ferroviárias o conjunto dos elementos definidos no anexo II ao Decrete-Lei 104/97, de 29 de Abril.

  6. Nos termos do Decreto-Lei n.° 126-C/2011 de 29 de dezembro, que criou o Instituto da Mobilidade a Transportes (IMT), o IMT sucedeu nas atribuições do INTF.

  7. Deste modo, como refere, e bem, a douta sentença “a quo” na página 9, “é inquestionável que por força dos referidoss diplomas, incumbia ao INTF a regulaçâo e fiscalização da estação de caminho de ferro em causa nos presentes autos por integrar infra-estrutura ferroviária prevista no anexo II ao Decreto-Lei 104/97, de 20 de Abril”.

  8. Assim, no âmbito das suas atribuições, o INTF emitiu o 18º Aditamento à instruçâo de Exploração Técnica n.º 50, de 19 de março de 2004, com entrada em vigor em 23 de março de 2004, com o seguinte teor “Apartir da data acima indicada é alterado o nome da estação de 'Vlla das Aves Negrelos”, na linha de Guimarães, para “ViIa das Aves" (cfr, documento de fls. 30 do processo físico).

    Os motivos da alteração ou simplificação do nome da estação 12. Conforme é referido pelo Sr. Presidente do Conselho de Administração da REFER E.P.E no ofício remetido em 26 de outubro de 2004 ao Sr. Chefe de Gabinete do Sr. Secrátario de Estado dos Transportes e Comunicações que se encontra junto aos autos a fls. 40 do processo físico, os motivos justificativos para a alteração do nome da estação devem-se, fundamentalmente, à delimitação geográfica e administrativa das freguesias de Vila das Aves e de S. Tomé de Negrelos, por o edíficio da estação se encontrar impantado em terrenos pertencentes, exclusivamente, à freguesia de Vila das Aves e o traçado do caminho-de-ferro, naquela zona, atravessar apenas terrenos pertencentes aquela Freguesia.

  9. Aliás, foi essa exatamente a razão para a alteração do nome da estação de “Vila das Aves Nagrelos" para "Vila das Aves".

  10. A douta sentença "a quo” refere, na página 10, que se colhe do probatório que “(IV) Os motivos justificativos para a alteração ao nome da estação devem-se fundamentalmente à delimitação geográfica e administrativa das feguesias de Vila das Aves e de S. Tomé de Negrelos dado o edifício da estação se encontrar implantado em terrenos pertencentes, exclusivamente, à freguesia de Vila das Aves e o traçado do caminho de ferro, naquela zona, atravessar apenas terrenos pertencentes aquela freguesia".

  11. A douta sentença "a quo, na página 6, menciona relativamente ao Ponto D) que a testemunha Carlos Alberto Ferreira Avelino explicou que a “Fábrica de Fiação e Tecidos Rio Vizela”, "foi implantada em Negrelos (margem esquerda do Rio Vizela) e, só mais tarde é que passou a ocupar o território de Vila das Aves (margem direita do Rio Vízela, em 1937".

  12. De facto, a "Fábrica de Fiação e Tecidos Rio Vizela» passou a ocupar o território de Vila das Aves (margem direita do Rio Vizela), em 1937.

  13. A douta sentença "a quo" refere, na página 12, que se colhe do probatório que "(v) A Freguesia de Negrelos é contígua à estação, situando-se a 200/300 metros da estação, separada apenas pelo rio, tendo acessos desde a estação até Negrelos”.

  14. Na verdade, a Estação encontra-se implantada em Vila das Aves na margem direita do Rio Vizela e Negrelos encontra-se separado pelo rio, na margem esquerda do Rio Vizela.

  15. Além disso, conforme é referido na douta sentença “a quo”, na pág. 4, “S. Miguel das Aves foi elevada a vila em 1955, data em que passou a designar-se "Vila das Aves" e S. Tomé de Negrelos foi elevada a vila em 1993”, o que comprova a evolução de Vila das Aves relativamente a S. Tomé de Negrelos.

  16. E, é importante referir que consultada a Câmara Municipal de Santo Tirso em 19 de setembro de 2003 e em 16 de janeiro de 2004 sobre o nome que se deveria adotar para a estação mencionada, a autarquia não se pronunciou.

  17. Mas, ao contrário do que é referida na douta sentença “a quo” na página 11, não foi essa a razão pela qual foi decidido alterar o nome da estação pelas entidades que tinham competência para tal, mas como já foi referido, a razão da alteração foi a delimitação geográfica e administrativa das duas freguesias.

  18. Conforme menciona a douta sentença, na página 3, a Estação já teve dois nomes, primeiro, em 1883, como “estação de Negrelos" e depois, na década de 60 do sécuo XX, como estação "Vila das Aves/Negrelos", o que comprova que, de facto, os nomes das estações são alterados.

  19. E o nome desta, em particular, já foi alterado.

    Da inexistência de "erro grosseiro ou manifesto” na alteração ou simplificação do nome da estação 24. A douta sentença “a quo”, na página 5, deu, e bem, como não provados tanto os alegados prejuízos dos comerciantes de Negrelos como a alegada diminuição de visitas á "Loggia" Quinhentista.

  20. Ora, conforme é assumido: e bem, na douta sentença “a quo” nas páginas 10 e 11, “Na gestão e regulação da estação de caminho-de-ferro, é indubitável que os Réus dispôem de uma margem de livre actuação, o que exige destas entidades a avaliação dos factos que conduzem a várias soluções possíveis para a sua actuação. Com efeito, nesta matéria, o legislador entendeu que o poder adminislrativo é mais adequadamente exercido no caso concreto e não através de urna predeterminação geral e abstracta e, por isso, a administração dispõe de um espaço de..

    liberdade na apreciação das situações de facto relativas aos-pressupostos de actuação”.

  21. E, na douta sentença "a quo", na página 11, adite-se que “'consubstanciando a actuação ora em crise o excercicio do poder, discricionário, o principio da separação de poderes impede que o tribunal sindique o seu conteúdo, excepto em caso de erro grosseiro ou manifesto”.

  22. Todavia, a douta sentença a quo" não logra explicar no presente processo concretamente o “erro grosseiro ou manifesto” que invoca.

  23. Na verdade, concordamos com a importância dos caminhos-de-ferro como factor de desenvolvimentos das regiões.

  24. Mas, como sabemos, ao longo dos tempos, a própria rede férroviári nacional foi-se alterando, ao serem construídas novas vias térreas e desativadas outras, de acordo com o desenvolvimento das regiões e o movimento das populações, a crescente procura de uns trajetos e a diminuição da procura de outros.

  25. Na verdade, existem razóes lógicas que se sobrepõem ao alegado direito de S. Tomé de Negrelos a ver o seu nome na estação de caminhos-de-ferro.

  26. A razão principal, como já referimos, diz respeito à localização geográfica da dita estação, dado que o edifício da mesma se encontra totalmente implantado em terrenos pertencentes, exclusivamente, à freguesia de Vila das Aves e o traçado do caminho-de-ferro, naquela zona, atravessa apenas terrenos pertencentes aquela freguesia.

  27. Depois, podemos acrescentar o facto de a "Fábrica de Fiação e Teçidos Rio Vizela à qual a Freguesia de S. Tomé de Negrelos considera dever a sua importância, ter passado a ocupar o território de Vila das Aves (margem direita ao Rio Vizeta), no longínquo ano de 1937.

  28. E, ainda, o facto da referida estação já ter alterado o seu...

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