Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro de 1998

Decreto-Lei n.º 299-B/98 de 29 de Setembro O sector ferroviário tem vindo, no âmbito comunitário, a ser objecto de medidas cujo objectivo é tornar o seu funcionamento compatível com as regras de concorrência e, por essa via, fomentar o seu desenvolvimento. Tais medidas têm sido aplicadas nos vários Estados membros de acordo com a sua realidade concreta, tendo surgido diversos modelos de reorganização do sector. Em Portugal, a perda de competitividade do transporte ferroviário e a subsequente deterioração da situação financeira das empresas do sector obrigaram à adopção de medidas profundas de reestruturação, comportando o novo modelo a coexistência de uma entidade gestora das infra-estruturas ferroviárias, de operadores de transportes ferroviários e de uma entidade pública que, essencialmente, será o respectivo regulador.

A regulação ferroviária releva, essencialmente, de uma necessária intervenção do Estado na disciplina da acção das empresas intervenientes no sector, quando estas actuam segundo regras de mercado, dirigida à tutela e promoção de interesses públicos superiores. Recorda-se, a propósito, que se encontram transpostas para o direito português, através do Decreto-Lei n.º 252/95, de 23 de Setembro, normas comunitárias consagradoras de um direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional, cujo âmbito se prevê vir mesmo a sofrer progressivos alargamentos, bem como a Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, que prevê a existência de transportes ferroviários explorados fora de um regime de serviço público.

O objectivo nuclear da criação do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, ou INTF, é pois, em síntese, o de conferir ao Estado um meio privilegiado de participar, em conjunção de esforços com as empresas do sector, na disponibilização de melhores serviços de transporte ferroviário para os passageiros e demais clientes, identificando as melhorias que o novo modelo é capaz de obter e desenvolvendo as acções adequadas a produzir resultados superiores aos que poderiam ser alcançados pelo sector sem a sua intervenção. Aí se devem fundar o valor acrescentado do INTF e, por extensão, o seu prestígio e a sua autoridade. A relevância das atribuições de regulação e supervisão para o adequado funcionamento de um mercado de serviços ferroviários justifica, pois, que ao respectivo instituto regulador sejam conferidas características propiciadoras de uma independência que garanta o seu correcto posicionamento perante um sector económico em que, em atenção a razões de interesse público, empresas do sector privado operam em articulação e em concorrência com outras do sectorpúblico.

Considera-se ainda conveniente acrescentar às atribuições estruturantes do INTF outra vertente, não já de regulação, mas de intervenção em matéria de concessões de serviços públicos de transporte ferroviário, as quais, como dispõe a Lei n.º 88-A/97, são outorgadas pelo Estado ou por municípios ou associações de municípios. O Estado não dispõe, porém, de um órgão especializado na gestão das concessões que outorga, que assegure desde a análise da verificação de pressupostos da declaração de serviço público à administração dos contratos de concessão, passando pelos processos de escolha dos concessionários, o que bem se entende se atendermos a que o modelo ferroviário anterior se baseava numa actuação única da CP Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. Há razões de economia de meios e eficácia de decisões que aconselham que ao INTF sejam atribuídas funções de apoio directo ao Estado também neste domínio e, bem assim, caso tal apoio lhe seja solicitado, aos municípios ou associações de municípios que sejam concedentes. Consagra-se, no entanto, o princípio da existência de contrapartidas por essa intervenção, traduzidas em receitas do INTF.

Naturalmente, a intervenção do INTF em matéria de concessões outorgadas por municípios ou associações de municípios deve sempre ser contratualizada.

Importa sublinhar que o âmbito de atribuições do INTF é definido de forma a abranger, tendencialmente, todos os modos de transporte públicos em sistema guiado, ou seja, não só o caminho de ferro pesado, como ainda os metropolitanos, os metropolitanos ligeiros de superfície, os eléctricos rápidos, os elevadores e os teleféricos, desde que utilizem predominantemente infra-estruturas em sítio próprio. No caso de sistemas fechados, porém, como é, tipicamente, o caso dos metropolitanos, não se mostra ajustado avançar para uma imediata aplicação plena das atribuições de regulação, adoptando-se uma prudente gradualidade que permita aferir o âmbito das matérias a que as mesmas se devem estender.

Considera-se que a forma e regime jurídicos mais adequados para a entidade reguladora ora criada são os de um instituto público, sob a espécie de serviço personalizado e com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que se afiguram susceptíveis de garantir a necessária capacidade técnica face aos restantes intervenientes no sector, bem como a flexibilidade de actuação e de tomada de decisões que a posicionem como parceiro estratégico para a promoção do seu desenvolvimento.

Tendo sido ouvidas as associações representativas dos trabalhadores: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação, natureza e regime 1 - É criado o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, designado abreviadamente por INTF, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - O INTF tem por finalidade regular e fiscalizar o sector ferroviário, supervisionar as actividades desenvolvidas neste, assim como intervir em matéria de concessões de serviços públicos.

3 - O INTF rege-se pelo presente decreto-lei, pelos respectivos Estatutos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, e subsidiariamente pelo regime jurídico das empresas públicas.

4 - Aos actos e contratos praticados ou celebrados pelo INTF aplica-se o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente diploma, entende-se: a) Por sector ferroviário: o do transporte ferroviário e do conjunto de actividades com ele conexas, incluindo a gestão das infra-estruturas, a construção e manutenção de material circulante e a formação de pessoal ferroviário para o qual seja exigida qualificação profissional própria; b) Por transporte ferroviário: o transporte público que utiliza infra-estruturas predominantemente em sítio próprio, isto é, não partilhadas por outros modos de transporte, incluindo, designadamente, o caminho de ferro propriamente dito, os metropolitanos, os metropolitanos ligeiros de superfície, os eléctricos rápidos, os elevadores, os ascensores, os teleféricos e outros sistemas guiados; c) Por infra-estruturas ferroviárias: o conjunto dos elementos definidos no anexo II ao Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril.

Artigo 3.º Equiparação ao Estado Para o exercício das suas atribuições o INTF detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto: a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes da sua actividade; b) À execução coerciva das demais decisões de autoridade; c) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização; d) À protecção das suas instalações e do seu pessoal; e) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito da actividade ferroviária e à aplicação das correspondentes sanções; f) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos actos de gestão pública ou privada.

Artigo 4.º Faseamento da assunção de atribuições A efectiva assunção pelo INTF das atribuições que lhe são conferidas pelo presente diploma aplica-se de imediato ao caminho de ferro, sendo a extensão aos outros modos de transporte ferroviário definida por despachos do ministro da tutela, que devem fixar o respectivo faseamento e âmbito.

Artigo 5.º Património 1 - O património do INTF é constituído pela universalidade dos bens e direitos que lhe sejam atribuídos, ou que adquira no desempenho das suas atribuições.

2 - A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial do INTF constará de lista a submeter, no prazo de 90 dias, à aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças.

3 - Até à aprovação da lista referida no número anterior, mantém-se em vigor o regime de afectação dos respectivos bens e direitos.

4 - O INTF promoverá, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que se encontrem sujeitos a tal registo.

5 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património do INTF a lista a que se refere o n.º 3, depois de aprovada nos termos do n.º 2.

6 - O INTF elaborará e manterá actualizado o inventário dos bens do domínio público ferroviário que lhe sejam afectados, assim como assegurará idêntica actuação das empresas do sector.

Artigo 6.º Integração de pessoal da DGTT, da CP e da REFER 1 - Os trabalhadores da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da CP Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e da Rede Ferroviária Nacional REFER, E. P., que sejam considerados necessários ao início de funcionamento do INTF e que estejam a exercer funções integradas nas atribuições específicas deste Instituto, passam a exercer funções no mesmo, em regime de requisição ou destacamento, de acordo com lista nominativa aprovada por despacho do ministro da tutela, até à sua eventual integração no quadro de pessoal do INTF.

2 - Os trabalhadores constantes da lista referida no n.º 1 têm o direito de optar pela celebração de contrato individual de trabalho com o INTF, desde que, à data da opção, exerçam funções necessárias à prossecução das actividades...

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