Acórdão nº 00249/13.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório CMSACBFA, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto Politécnico do Porto, tendente, em síntese, ao reconhecimento da sua contratação como professora adjunta em regime de contrato em funções públicas por tempo indeterminado, inconformada com a Sentença proferida em 30 de maio de 2016, que no TAF do Porto, que julgou a ação “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.

Formula a aqui Recorrente/CMSACBFA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de junho de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 171v a 173 Procº físico): “1) A divergência nos presentes autos prende-se com a interpretação do art. 6º, nº 5 do regime transitório ECPDESP; 2) Face aos elementos de interpretação constantes no art. 9.º do CC, esta norma deverá ser interpretada no sentido de o requisito dos três anos de serviço poder ser preenchido durante todo o período transitório; 3) Ao nível do elemento literal esta é a única interpretação aceitável, porquanto ao contrário do que é feito noutras disposições do mesmo, não é usada qualquer expressão que determine que o requisito do tempo de serviço deve ser aferido à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 207/2009; 4) O mesmo ocorre ao nível do elemento lógico da interpretação; 5) Isto porque o legislador, com a revisão do ECPDESP e o estabelecimento de um período transitório, pretendeu dotar as instituições o Ensino Superior Politécnico de um corpo docente estável e qualificado (no mínimo, 70% dos docentes de cada instituição do Ensino Superior Politécnico devem ser professores de carreira) e terminar com as situações de precariedade no Ensino Superior público causadas pelos contratos de cariz temporário; 6) Pretendeu ainda evitar a precariedade das contratações a termo no ensino superior, porque a tal impunha a Diretiva 1999/2007/CE, de 28 de Junho de 1999; 7) Nesta medida, o elemento teleológico da interpretação impõe a interpretação da norma no sentido de abranger na possibilidade de contratação automática o maior número de docentes possível, de forma a dotar os institutos politécnicos de um corpo docente qualificado, estável e capaz, ou seja, a interpretação defendida pela Recorrente; 8) As supra referidas conclusões são reforçadas pelo elemento histórico da interpretação.

9) Isto porque, na primeira revisão do ECPDESP, não era prevista qualquer tipo de contratação automática dos equiparados a assistente e a mesma foi introduzida com a Lei 7/2010; 10) Sendo que, também confirmando o que foi alegado quanto ao elemento literal, o legislador “deixou cair” uma série de menções da norma que mandavam aferir ao tempo de serviço à data da entrada em vigor do Decreto-Lei.

11) Ao nível do elemento sistemático a posição defendida pela Recorrente também se afigura como a única possível; 12) Isto porque, no regime de carreira análogo, o ECDU, o legislador estabeleceu um regime inclusivo que permite o preenchimento do requisito do tempo de serviço durante todo o período transitório; 13) Ao nível da unidade do sistema jurídico, esta interpretação é também afastada pelo princípio da irretroatividade da Lei, estabelecido no art. 12.º, n.º 1 do CC, porquanto, não a Lei 7/2010 de uma norma transitória, não se afigura que pudesse o legislador vir regular retroativamente os requisitos da contratação requerida; 14) Para além disto, tal norma seria claramente violadora do princípio da proteção da confiança e do princípio da igualdade; 15) Por outro lado, verificamos que sem que haja qualquer causa para tal distinção, nos termos o do art. 6º, nº 7 e 8, o regime transitório do ECPDESP permite que os equiparados a assistente, que à data da entrada em vigor da norma não tinham doutoramento, obtenham esse doutoramento durante o período transitório e que após completarem cinco anos de serviço sejam contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; 16) Atendendo a tudo isto, não se pode interpretar o art. 6.º, n.º 5 do Regime Transitório do ECPDESP noutro sentido que não aquele que permite que o requisito do tempo de serviço possa ser preenchido durante todo o regime transitório; 17) Assim, verifica-se que a Recorrente preenche todos os requisitos do art. 6.º, n.º 5 do Regime Transitório do ECPDESP, pelo que deveria ter sido contratada na categoria de professor adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com período experimental de 5 anos, com todos os direitos daí advenientes, desde 01/10/2011, padecendo por isso o ato impugnado de violação de lei; 18) Assim, ao não anular o ato impugnado, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 6.º, n.º 5 do Regime Transitório do ECPDESP e no art. 9º do CC; 19) Sendo a Recorrente contratada nos termos supra peticionados tem a mesma direito a receber a diferença entre os salários pagos e os salários que deveria ter recebido na categoria de professor adjunto, nos termos constantes da liquidação; 20) Sendo que, mesmo que seja tal pedido improcedente, nos termos do art. 473° do CC, tem direito a receber tais diferença, porquanto prestou serviço de professor adjunto e recebeu apenas como equiparado a assistente; Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, anulando-se a sentença e substituindo-se esta por outra que condene o Recorrido nos pedidos.” O aqui Recorrido/IPP veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 27 de setembro de 2016, concluindo (Cfr. Fls. 197 a 205 Procº físico): “A. Nenhuma censura deverá recair sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que deverá manter-se na íntegra e cujos termos deverão ser confirmados pelo Tribunal ad quem.

  1. Conforme exposto, a decisão recorrida julgou totalmente improcedente a ação administrativa intentada pela Autora, aqui Recorrente, contra o Réu, aqui Recorrido, a qual pretendia (i) o reconhecimento da sua contratação como Professora Adjunta em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com um período experimental de 5 anos, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do regime transitório do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (doravante ECPDESP), desde 1.10.2011; (ii) a prática dos atos necessários à concretização do pedido mencionado em (i); (iii) a condenação do Recorrido ao pagamento da diferença entre os salários efetivamente recebidos desde 1.10.2011 e os salários que deveria ter recebido na categoria de Professor Adjunto, acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento de cada um dos salários até integral pagamento, em valor a liquidar em execução de sentença e (iv) a condenação do Recorrido ao pagamento dos salários vincendos, de acordo com os montantes legalmente estabelecidos para a categoria de Professora Adjunta.

  2. Nos autos estava (e está) em causa a interpretação do n.º 5 do artigo 6.º do regime transitório do ECPDESP, concretamente, saber se o tempo de serviço exigido (três anos), tem que estar cumprido à data da entrada em vigor do regime transitório ou se pode ser cumprido na vigência do regime transitório.

  3. O tribunal a quo defendeu, e bem que, o equiparado a Assistente para efeitos do n.º 5 do artigo 6.º do regime transitório devia encontrar-se nessa categoria desde pelo menos 31.08.2006, ou seja, o cumprimento de três anos de serviço em regime de dedicação exclusiva deveria ser considerado à data da entrada em vigor do regime transitório e não durante a sua vigência.

  4. Contudo, vem a Recorrente defender que os elementos de interpretação da lei nos levam a concluir o contrário (que o tempo de serviço pode ser cumprido durante a vigência do regime transitório).

  5. Pois bem, a Recorrente, com esta sua interpretação pretende desvirtuar o sentido literal da norma, levando a uma interpretação forçada, pretendendo assim criar um regime transitório «à sua medida».

  6. Com efeito, se tomarmos em conta a letra do n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de maio, esta refere que beneficiam da transição “os atuais equiparados a assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos”.

  7. Nessa medida, ao contrário do que a Recorrente quer fazer parecer, é evidente que a referência a “atuais” só pode ter como objetivo abranger aqueles que, à data da entrada em vigor do regime transitório, já cumprissem os requisitos postulados na norma.

    I. Acresce ainda que o artigo 6.º do regime transitório tem que ser interpretado como um todo, não podendo olhar-se exclusivamente para o n.º 5.

  8. Por exemplo, o n.º 9 do artigo 6.º refere que “os atuais equiparados a professor -coordenador, a professor -adjunto ou a assistente e que exerçam funções docentes em...

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