Acórdão nº 00335/12.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 24 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: ACSS, ALSS e LMSS vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 12 de Fevereiro de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes do acto de recusa de recebimento da petição inicial pela Secretaria com o fundamento de que foi entregue com a petição inicial documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, os artigos 138-A, e 447, n.º4, do Código de Processo Civil, a segunda parte do artigo 6º, o n.º 1 e n.º 3 do artigo 7º, o n.º 2, do artigo 10º e o n.º 1 do artigo 483º do Código Civil e ainda a alínea d) do n.º 1 do artigo 80º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o n.º 1 do artigo 13º e artigo 20º da Lei Fundamental Portuguesa, a Portaria n.º 114/2008, de 06/02, o Decreto-Lei n.º 28/92, de 27.02, o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, com o idêntico ou similar espírito (e conteúdo) legislativo inerente ao ulterior Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15 de Março, e os princípios do in claris non fit interpretatio e o da máxima utilização dos actos processuais.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Mostram-se violados os artigos 138- A, o n.º 4 do artigo 447º do Código de Processo Civil, a segunda parte do artigo 6º, o n.º 1 e n.º 3 do artigo 7º, o n.º 2 do Art. 10º e o n.º 1 do Art. 483º do CC e ainda a al. d) do n.º 1 do 80º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o n.º 1 do artigo 13º e artigo 20º da Lei Fundamental Portuguesa, a Portaria n.º 114/2008, de 06/02,o Decreto-Lei n.º 28/92, de 27.02, o disposto artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), com o idêntico/similar espírito (e conteúdo) legislativo inerente ao ulterior Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15.03, e os princípios do in claris non fit interpretatio e o da máxima utilização dos actos processuais.
2-Os ora Recorrentes apenas são co-titulares de um direito numa quota-parte, inerente à sua qualidade de meeiro e sucessores, por facto danoso, por terem adquirido, em comum e sem determinação de parte ou direito.
3- O 2.º Recorrente pagou o valor a título de taxa de justiça inerente do seu pedido por forma correcta, proporcional e legal, ao seu pedido 4- A primeira Recorrente beneficia de protecção jurídica, só, a final se procederá, a título de direito de regresso.
5- A Secretaria, por ofício e o despacho ora recorrido, sobre a reclamação apresentada ao Tribunal ao decidir recusar a petição inicial, mas em nosso ver, sem qualquer fundamento legal, pois invocou falsamente que “ o valor da taxa de justiça de impulso processual auto liquidado, é de valor inferior ao devido”, recusa que é de todo em todo ilegal.
6-Os aqui Recorrentes foram prejudicados, no direito de acesso, à justiça, por força da sua situação económica.
7-O envio, pelo meio de “fax” ou telecópia, integra, em nosso ver, ainda que por analogia, o conceito de “entrega electrónica”, para efeitos juridicamente relevantes, sendo que o mandatário dos Recorrentes encontra-se com o n.º de telecópia /fax registado na Ordem dos Advogados.
8-Acresce que dispõe a regulamentação prevista actualmente em vigor complementa e disciplina, novos meios de envio electrónico de peças processuais, do tipo da petição inicial, mas não afasta os meios anteriores.
Subsidiariamente 9-Deveria ter-se verificado um convite, ao pagamento do complemento da taxa de justiça, com eventual penalização em multa, no montante, em falta, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo do Código de Processo Civil, por força do princípio do máximo aproveitamento dos actos, in fine do artigo 137º n.º 1, do Código de Processo Civil e por força do princípio de igualdade de armas entre o autor e o réu.
10- O sentido erróneo da interpretação defendido, pela Secretaria, e pelo Tribunal a quo, no despacho recorrido, permite que, quem apresente o duplicado do pedido de protecção jurídica, possa complementar o procedimento, nos dez dias posteriores, ao...
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