Acórdão nº 00335/12.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: ACSS, ALSS e LMSS vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 12 de Fevereiro de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes do acto de recusa de recebimento da petição inicial pela Secretaria com o fundamento de que foi entregue com a petição inicial documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, os artigos 138-A, e 447, n.º4, do Código de Processo Civil, a segunda parte do artigo 6º, o n.º 1 e n.º 3 do artigo 7º, o n.º 2, do artigo 10º e o n.º 1 do artigo 483º do Código Civil e ainda a alínea d) do n.º 1 do artigo 80º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o n.º 1 do artigo 13º e artigo 20º da Lei Fundamental Portuguesa, a Portaria n.º 114/2008, de 06/02, o Decreto-Lei n.º 28/92, de 27.02, o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, com o idêntico ou similar espírito (e conteúdo) legislativo inerente ao ulterior Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15 de Março, e os princípios do in claris non fit interpretatio e o da máxima utilização dos actos processuais.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Mostram-se violados os artigos 138- A, o n.º 4 do artigo 447º do Código de Processo Civil, a segunda parte do artigo 6º, o n.º 1 e n.º 3 do artigo 7º, o n.º 2 do Art. 10º e o n.º 1 do Art. 483º do CC e ainda a al. d) do n.º 1 do 80º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o n.º 1 do artigo 13º e artigo 20º da Lei Fundamental Portuguesa, a Portaria n.º 114/2008, de 06/02,o Decreto-Lei n.º 28/92, de 27.02, o disposto artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), com o idêntico/similar espírito (e conteúdo) legislativo inerente ao ulterior Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15.03, e os princípios do in claris non fit interpretatio e o da máxima utilização dos actos processuais.

2-Os ora Recorrentes apenas são co-titulares de um direito numa quota-parte, inerente à sua qualidade de meeiro e sucessores, por facto danoso, por terem adquirido, em comum e sem determinação de parte ou direito.

3- O 2.º Recorrente pagou o valor a título de taxa de justiça inerente do seu pedido por forma correcta, proporcional e legal, ao seu pedido 4- A primeira Recorrente beneficia de protecção jurídica, só, a final se procederá, a título de direito de regresso.

5- A Secretaria, por ofício e o despacho ora recorrido, sobre a reclamação apresentada ao Tribunal ao decidir recusar a petição inicial, mas em nosso ver, sem qualquer fundamento legal, pois invocou falsamente que “ o valor da taxa de justiça de impulso processual auto liquidado, é de valor inferior ao devido”, recusa que é de todo em todo ilegal.

6-Os aqui Recorrentes foram prejudicados, no direito de acesso, à justiça, por força da sua situação económica.

7-O envio, pelo meio de “fax” ou telecópia, integra, em nosso ver, ainda que por analogia, o conceito de “entrega electrónica”, para efeitos juridicamente relevantes, sendo que o mandatário dos Recorrentes encontra-se com o n.º de telecópia /fax registado na Ordem dos Advogados.

8-Acresce que dispõe a regulamentação prevista actualmente em vigor complementa e disciplina, novos meios de envio electrónico de peças processuais, do tipo da petição inicial, mas não afasta os meios anteriores.

Subsidiariamente 9-Deveria ter-se verificado um convite, ao pagamento do complemento da taxa de justiça, com eventual penalização em multa, no montante, em falta, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo do Código de Processo Civil, por força do princípio do máximo aproveitamento dos actos, in fine do artigo 137º n.º 1, do Código de Processo Civil e por força do princípio de igualdade de armas entre o autor e o réu.

10- O sentido erróneo da interpretação defendido, pela Secretaria, e pelo Tribunal a quo, no despacho recorrido, permite que, quem apresente o duplicado do pedido de protecção jurídica, possa complementar o procedimento, nos dez dias posteriores, ao...

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