Acórdão nº 00003/15.0BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Metro do Porto SA vem interpor acção de anulação de decisão arbitral contra DST, SA, alegando, em síntese o seguinte: Em 14 de Abril de 2010 a Metro do Porto SA (MP) e a DST SA (DST) celebraram um contrato para a realização da empreitada da 2ª fase de inserção urbana em Vila do Conde no âmbito da construção do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto”.

Foi proferida decisão arbitral em 18 de Maio de 2015 referente à empreitada em causa, decisão esta que se pretende anular com o presente recurso.

Vem o recorrente invocar que a decisão arbitral violou o princípio da igualdade de tratamento. Sustenta que não obstante a demandada, ora recorrente, ter impugnado a validade substancial do documento n.º 14 junto com a pi (documento n.º 7 apresentado com o presente recurso), este acabou por ser efectivamente acolhido pelo tribunal arbitral como meio de prova, tendo influenciado de forma significativa na decisão final proferida.

Por seu lado o tribunal arbitral ao não ter emitido qualquer pronúncia sobre a validade substancial do documento, deixou de se pronunciar sobre uma questão de que deveria ter conhecido, e que nos termos da subalínea v) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46º constitui motivo de anulação da sentença.

Sustenta ainda a recorrente que o Tribunal arbitral deu como assente duas versões do documento n.º 14 junto e que a fundamentação do relatório pericial apenas se baseou no documento inicial, o que resulta uma radical incoerência entre a matéria de facto dada como provada e a decisão condenatória. Ocorre assim falta de fundamentação, o que constitui fundamento de anulação da sentença arbitral nos termos do n.º 3, alínea a) subalínea vi) do artigo 46º da LAV, por remissão para o artigo 42º, n.º 3, da mesma lei.

Ocorrerá ainda vício de falta de fundamentação na decisão referente à prorrogação do prazo contratual por 55 dias e no que se refere ao pagamento dos custos indirectos.

Apresenta as seguintes conclusões: 167.ºA presente impugnação dirige-se ao tribunal competente, é tempestiva e admissível; com efeito, a lei aplicável ao pleito arbitral é a LAV (Lei 63/2011), que contempla um prazo de sessenta dias para a impugnação da sentença; nos termos da mesma lei, o tribunal central administrativo do local da arbitragem é o competente para decidir sobre essa impugnação; o pleito arbitral decorre de uma relação emergente de um contrato administrativo e, por fim, a decisão arbitral padece dos vícios de ofensa aos princípios do contraditório e igualdade, omitiu a pronúncia de aspeto submetido por uma parte e padece também do vício de falta de fundamentação.

168.ºO acolhimento do documento 14 junto à p.i. como meio de prova traduz-se numa ostensiva violação dos princípios da igualdade e do contraditório; com efeito, o referido documento não poderia ter a relevância jurídica de ter modificado o contrato de empreitada – esse efeito contraria as regras do CCP e do Código Civil.

169.ºAo permitir-se que uma das partes tenha usado como meio probatório um documento ineficaz para a outra parte, violou-se claramente aqueles princípios, facultando a uma das partes a utilização de armas ilícitas que a colocaram em manifesta posição de vantagem.

170.ºTanto que a consideração do referido documento acabou por ser o elemento de prova mais preponderante dos autos.

171.ºAlém disso, o tribunal arbitral omitiu claramente a pronúncia quanto à validade substancial do sempre referido documento, como lhe havia sido expressamente requerido várias vezes pela MP.

172.ºMais grave: o tribunal arbitral prometeu que o faria a final e (afinal) não o fez.

173.ºPor outro lado, o tribunal arbitral deu como provado (a final) que o referido documento 14 junto à p.i. não correspondia à vontade da MP e que depois o seu valor tinha sido reduzido para metade.

174.ºMas nunca, na decisão do pleito, fez traduzir essa redução; isto é, desconhece-se que influência teve a redução de valor do documento 14 junto à p.i. na condenação da MP, o que consubstancia, claramente, falta de fundamentação da sentença.

175.ºFalta de fundamentação que ocorre na absoluta falta de justificação para o reconhecimento de 55 dias de prazo adicional concedido à DST.

176.ºE da divisão deste prazo em 28 e 27 dias - a não ser na correspondência desta decisão com a linear pretensão da DST.

177.ºComo se disse, todos estes vícios da sentença acarretaram, de forma relevante, efeitos desvantajosos para a MP.

178.ºE traduziram uma constante e manifesta postura do tribunal arbitral de parcialidade e favorecimento da DST, traduzida no repetido e injustificado desatendimento dos pedidos da MP quanto à matéria probatória.

Conclui a sua impugnação referindo: “Termos em que deve a sentença arbitral que constitui o doc. n.º 2 junto a esta impugnação ser anulada por este Meritíssimo Tribunal por manifesta violação das subalíneas ii), v) e vi) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46º da LAV, devendo, para tanto, ser citada a DST, demandante no processo arbitral, para se opor ao pedido.” DST SA, veio deduzir oposição.

Por excepção vêm invocar a caducidade ou extemporaneidade da acção de anulação da sentença arbitral.

Apresenta as seguintes conclusões: A.

O prazo de 60 dias, previsto no art. 46.º, n.º 6 da LAV, é um prazo substantivo, de caducidade do exercício do direito de anular uma sentença arbitral, devendo ser contado nos termos do art. 279.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as regras dos prazos processuais, designadamente a sua suspensão em férias judiciais.

B.

De acordo com o art 46.º, n.º 6 da LAV, os factos que determinam o início da contagem do prazo para propor a acção de anulação são: (i) a notificação da sentença arbitral; (ii) ou, no caso de as partes terem apresentado um requerimento nos termos do artigo 45.º, a data da notificação da decisão sobre esse requerimento.

C.

As partes podem, nos termos do artigo 45.º da LAV e no prazo de 30 dias a contar da notificação da sentença arbitral, requerer: (i) a rectificação de erros de cálculo, de erros materiais ou tipográficos ou de qualquer erro de natureza idêntica da sentença arbitral (cfr. n.º 1); (ii) o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença arbitral (cfr. n.º 2); (iii) uma sentença adicional, que incida sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral, que não hajam sido decididas na sentença (cfr. n.º 5);(iv) ou uma decisão complementar, para efeitos de liquidação da sentença (cfr. art.

47.º, n.º 2 da LAV, que remete para o art. 45.º, n.º 5).

D.

Pelo que, um requerimento apresentado nos termos do artigo 45.º da LAV deve ter em vista: (i) obter a rectificação de erros de cálculo, de erros materiais ou tipográficos ou de qualquer erro de natureza idêntica da sentença arbitral (cfr.

n.º 1); (ii) lograr o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença arbitral (cfr. n.º 2); (iii) obter uma sentença adicional, que incida sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral, que não hajam sido decididas na sentença (cfr. n.º 5); (iv) ou obter uma decisão complementar para efeitos de liquidação da sentença (cfr. art. 47.º, n.º 2 da LAV, que remete para o art. 45.º, n.º 5).

E. A notificação (realizada a 31/08/2015) da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral em 30/08/2015 não pode ser qualificada como uma decisão sobre um requerimento apresentado nos termos do artigo 45.º da LAV.

F.

Com efeito, em 22/06/2015, a MP requereu ao Tribunal que (i) procedesse a um conjunto de rectificações ao teor do referido acórdão; (ii) e prestasse um conjunto de esclarecimentos.

G.

Através deste requerimento, a MP lançou mão das faculdades previstas nos números 1 e 2 do art. 45.º da Lei da Arbitragem Voluntária (doravante apenas LAV), a saber: (i) rectificação de alegado “erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou qualquer erro de natureza idêntica”; (ii) e o esclarecimento de alegada “obscuridade ou ambiguidades da sentença ou dos seus fundamentos”.

H.

Ou seja, em 22/06/2015, a MP apresentou um requerimento nos termos do artigo 45.º da LAV.

I.

Nesse requerimento, a MP teve a oportunidade de solicitar a rectificação de todos os alegados erros do acórdão arbitral, bem como o esclarecimento de alegadas ambiguidades ou obscuridades no texto da sentença.

J.

É que, o acórdão arbitral, sobre o qual recaiu o requerimento da MP datado de 22/06/2015, fazia já referência à aplicação da anterior LAV, ou seja, a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (cfr. pp. 134 e 142 do acórdão, bem como a p. 11 do próprio parecer solicitado pela MP ao Senhor Professor Doutor Almeno de Sá, que conclui da mesma forma).

K. Se a MP entendia que a referência à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto constituía um erro ou ambiguidade do acórdão, susceptível de ser corrigida ou esclarecida ao abrigo do disposto no art. 45.º da LAV, devê-la-ia ter suscitado no requerimento datado de 22/06/2015, o que não fez.

L.

Não o terá feito porquanto a MP nunca teve dúvidas quanto à aplicação da LAV de 2011 (cfr. p. 10 do próprio parecer solicitado pela MP ao Senhor Professor Doutor Almeno de Sá).

M.

O que a MP fez foi algo bem diferente: depois de notificada, em 29/07/2015, da decisão do Tribunal Arbitral que incidiu sobre o pedido de “rectificações e esclarecimentos” apresentado em 22/06/2015, a MP solicitou ao Tribunal, em 14/08/2015, uma rectificação “da parte da decisão [da decisão respeitante às rectificações e esclarecimentos, posto que no requerimento de 29/07/2015 apenas se faz referência a essa decisão e não ao acórdão arbitral notificado a 22/06/2015] que se refere à aplicação da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, substituindo-a pela referência à Lei n.º 63/2011 de 14 de Dezembro”.

N.

Este pedido de correcção não pode ser qualificado como “um requerimento elaborado nos termos do artigo 45.º” da LAV, já que, além de não ter sido apresentado 30 dias após a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT