Acórdão nº 01139/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Ministério Público, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 29-01-2016, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO por J…, com referência à execução fiscal n.º 0400200601003976, a correr termos no Serviço de Finanças de Fafe, originariamente instaurada contra a sociedade “S…, LDA.”, e contra si revertida, por dívidas provenientes de Imposto sobre Bebidas Alcoólicas, do ano de 2006, acrescidas de juros e custas, no montante global de € 411.944,91.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 161-168), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I - O recorrido, no art.º 22 da petição, confessou que assinava toda e qualquer documentação que o TOC lhe solicitava e que era necessária à gestão da sociedade, actuação essa que cabe na definição legal de gerência.

II - Mas, não obstante a relevância dos factos assim admitidos para a boa decisão da causa, a sentença em exame não contém nos factos provados - nem nos não provados - qualquer menção a eles, sendo que tinha que o fazer em obediência ao disposto no artigos 123º, n.º 2, do CPPT, e 607, números 4 e 5, do C. de Processo Civil, mais a mais tratando-se de matéria subtraída ao princípio da livre apreciação.

III - Deste modo, a sentença em apreço violou o disposto nos artigos 123º, n.º 2, do CPPT, 607º, números 4 e 5, do C. de Processo Civil, e 64º, n.º 1, 259º, e 260, n.º 4, estes do C. das Sociedades Comerciais.

IV - Deve pois, ao abrigo do preceituado no art.º 662º, n.º 1, do C.P.C., ser revogada e substituída por outra que considere provados os fatos admitidos no art.º 22 da petição, os quais integram o exercício da gerência à luz do artº 259 do C. das Sociedades Comerciais, e, por essa via, reconhecer-se a legitimidade do autor e decretar-se a improcedência da demanda.

No entanto, Vossas Excelências Venerandos Desembargadores, uma vez mais, farão a melhor JUSTIÇA” O recorrido J… não apresentou contra-alegações.

Perante o falecimento do Recorrido, foram declarados habilitados M…, C…, Caetano…, J… e José… a sucederem na posição processual do mesmo.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento ao nível da matéria de facto e em saber se o Recorrido exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceram as dívidas exequendas que subsistem nos autos de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento das mesmas.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) A AT instaurou contra a sociedade “J… e C.ª, Lda”, NIPC 5…, a execução fiscal n.º 3476 2006 01003690 e aps, a correr termos no Serviço de Finanças de Guimarães-2, por dívidas provenientes de IRS (retenções na fonte) e IVA do ano de 2007, no valor global de € 8.282,17; B) A execução fiscal identificada em A. foi revertida contra o aqui oponente J…, NIF 1…; C) O aqui oponente esteve designado como gerente da executada entre 06-06-1997 e 23-07-2008; D) O aqui oponente começou a ter problemas de saúde no ano de 2005, tendo no ano de 2006, em dia não concretamente apurado, sofrido um AVC, cfr. doc. n.º 2 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; E) No ano de 2007 o aqui oponente quando o oponente se deslocava às instalações da devedora originária, fazia-o sempre com ajuda, devido a problemas de saúde; F) Era o filho do oponente, J… que, no ano de 2007, atendia os fornecedores e clientes da devedora originária; G) Era o TOC, A… que, no ano de 2007, dava as ordens aos trabalhadores da devedora originária; H) Era o TOC, A… que, no ano 2007, ordenava os pagamentos, de salários, matérias-primas e escolhia as encomendas da devedora originária; I) No dia 21-07-2008 foi a devedora originária declarada insolvente por sentença proferida no âmbito do processo n.º 3103/08.0TBGMR, que correu termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Guimarães, cfr. doc. n.º 3 junto com a PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) No processo de insolvência identificado na al. imediatamente anterior a AT não reclamou os créditos da presente execução, mas apenas a quantia de € 884,77; K) A declaração de insolvência referida em H. foi requerida pela devedora originária.

    *FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem.

    Motivação A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, conjugados com a prova testemunhal.

    O depoimento das testemunhas, Caetano… e José…, na qualidade de filhos do oponente, e de Carlos…, economista e representante da sociedade que assessorou a devedora originária na organização da sua contabilidade entre Setembro de 2007 e Julho de 2008, apresentados pela oponente mereceu a credibilidade do tribunal pela forma espontânea com que foram prestados e porque as testemunhas tinham conhecimento directo dos factos, uma vez que, a primeira exerceu as funções de gerente de facto da devedora originária e a segunda por trabalhar na sociedade, devedora originária.

    Também pelo depoimento da testemunha arrolada pela AT, A…, que trabalhou durante 34 (trinta e quatro) anos ao serviço da sociedade devedora originária, e aí exerceu as funções de TOC entre 1995 e 2007, que de forma explícita, coerente e bastante Na verdade, os documentos juntos aos autos não têm a virtualidade de, per si ou conjugados, provar a gerência de facto, pois, são uma decorrência normal da nomeação como gerente da oponente, sendo certo que toda a restante prova nos leva a concluir pelo não exercício da gerência desinteressada confirmou, no essencial, toda a factualidade invocada na presente oposição, designadamente na incapacidade física e debilidade de saúde do opoente que, no seu entender, remontava até a período anterior ao início do ano de 2005 e que, desde então toda a gestão da parte administrativa competia a ele (testemunha) e a parte comercial e relação com clientes ao filho do opoente, J….

    Por outro lado, os seus depoimentos são, ainda, compatíveis com a total ausência de prova, designadamente documental, que os infirme.

    Na verdade, os documentos juntos aos autos não têm a virtualidade de, per si ou conjugados, provar a gerência de facto, pois, são uma decorrência normal da nomeação como gerente da oponente, sendo certo que toda a restante prova nos leva a concluir pelo não exercício da gerência.”«» 3.2.

    DE DIREITO Nas suas conclusões do recurso, o Recorrente questiona a sentença recorrida em termos de decisão sobre a matéria de facto, por não considerar provados factos relevantes para a boa decisão da causa. Ora, constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.

    Vejamos.

    Na óptica do Recorrente, o recorrido, no art.º 22 da petição, confessou que assinava toda e qualquer documentação que o TOC lhe solicitava e que era necessária à gestão da sociedade, actuação essa que cabe na definição legal de gerência e não obstante a relevância dos factos assim admitidos para a boa decisão da causa, a sentença em exame não contém nos factos provados - nem nos não provados - qualquer menção a eles, sendo que tinha que o fazer em obediência ao disposto nos artigos 123º, n.º 2, do CPPT, e 607, números 4 e 5, do C. de Processo Civil, mais a mais tratando-se de matéria subtraída ao princípio da livre apreciação.

    Pois bem, o art. 22º da petição inicial tem o seguinte teor: “Fruto da notória incapacidade do opoente, era este A… que realizava todos os actos e decisões relacionados com a gestão da sociedade executada e que processava e emitia toda e qualquer documentação necessária para o efeito, limitando-se o opoente a assinar os que a sua condição de gerente formal impunha, e que aquele solicitava” Neste ponto, diga-se que a confissão, no plano jurídico-substantivo que é aquele no qual se insere sistematicamente o art. 352º do Código Civil, não se confunde com a simples alegação de um facto feita pelo mandatário da parte em articulado processual, sendo que não há que confundir a admissão dos factos por acordo, também designada por confissão tácita ou pela expressão latina «confessio ficta» resultante do efeito cominatório pleno ou semi-pleno ou do incumprimento do ónus de impugnação especificada, com a confissão como meio de prova, de que trata...

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