Acórdão nº 01139/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 29-01-2016, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO por J…, com referência à execução fiscal n.º 0400200601003976, a correr termos no Serviço de Finanças de Fafe, originariamente instaurada contra a sociedade “S…, LDA.”, e contra si revertida, por dívidas provenientes de Imposto sobre Bebidas Alcoólicas, do ano de 2006, acrescidas de juros e custas, no montante global de € 411.944,91.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 161-168), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I - O recorrido, no art.º 22 da petição, confessou que assinava toda e qualquer documentação que o TOC lhe solicitava e que era necessária à gestão da sociedade, actuação essa que cabe na definição legal de gerência.
II - Mas, não obstante a relevância dos factos assim admitidos para a boa decisão da causa, a sentença em exame não contém nos factos provados - nem nos não provados - qualquer menção a eles, sendo que tinha que o fazer em obediência ao disposto no artigos 123º, n.º 2, do CPPT, e 607, números 4 e 5, do C. de Processo Civil, mais a mais tratando-se de matéria subtraída ao princípio da livre apreciação.
III - Deste modo, a sentença em apreço violou o disposto nos artigos 123º, n.º 2, do CPPT, 607º, números 4 e 5, do C. de Processo Civil, e 64º, n.º 1, 259º, e 260, n.º 4, estes do C. das Sociedades Comerciais.
IV - Deve pois, ao abrigo do preceituado no art.º 662º, n.º 1, do C.P.C., ser revogada e substituída por outra que considere provados os fatos admitidos no art.º 22 da petição, os quais integram o exercício da gerência à luz do artº 259 do C. das Sociedades Comerciais, e, por essa via, reconhecer-se a legitimidade do autor e decretar-se a improcedência da demanda.
No entanto, Vossas Excelências Venerandos Desembargadores, uma vez mais, farão a melhor JUSTIÇA” O recorrido J… não apresentou contra-alegações.
Perante o falecimento do Recorrido, foram declarados habilitados M…, C…, Caetano…, J… e José… a sucederem na posição processual do mesmo.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento ao nível da matéria de facto e em saber se o Recorrido exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceram as dívidas exequendas que subsistem nos autos de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento das mesmas.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) A AT instaurou contra a sociedade “J… e C.ª, Lda”, NIPC 5…, a execução fiscal n.º 3476 2006 01003690 e aps, a correr termos no Serviço de Finanças de Guimarães-2, por dívidas provenientes de IRS (retenções na fonte) e IVA do ano de 2007, no valor global de € 8.282,17; B) A execução fiscal identificada em A. foi revertida contra o aqui oponente J…, NIF 1…; C) O aqui oponente esteve designado como gerente da executada entre 06-06-1997 e 23-07-2008; D) O aqui oponente começou a ter problemas de saúde no ano de 2005, tendo no ano de 2006, em dia não concretamente apurado, sofrido um AVC, cfr. doc. n.º 2 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; E) No ano de 2007 o aqui oponente quando o oponente se deslocava às instalações da devedora originária, fazia-o sempre com ajuda, devido a problemas de saúde; F) Era o filho do oponente, J… que, no ano de 2007, atendia os fornecedores e clientes da devedora originária; G) Era o TOC, A… que, no ano de 2007, dava as ordens aos trabalhadores da devedora originária; H) Era o TOC, A… que, no ano 2007, ordenava os pagamentos, de salários, matérias-primas e escolhia as encomendas da devedora originária; I) No dia 21-07-2008 foi a devedora originária declarada insolvente por sentença proferida no âmbito do processo n.º 3103/08.0TBGMR, que correu termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Guimarães, cfr. doc. n.º 3 junto com a PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) No processo de insolvência identificado na al. imediatamente anterior a AT não reclamou os créditos da presente execução, mas apenas a quantia de € 884,77; K) A declaração de insolvência referida em H. foi requerida pela devedora originária.
*FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem.
Motivação A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, conjugados com a prova testemunhal.
O depoimento das testemunhas, Caetano… e José…, na qualidade de filhos do oponente, e de Carlos…, economista e representante da sociedade que assessorou a devedora originária na organização da sua contabilidade entre Setembro de 2007 e Julho de 2008, apresentados pela oponente mereceu a credibilidade do tribunal pela forma espontânea com que foram prestados e porque as testemunhas tinham conhecimento directo dos factos, uma vez que, a primeira exerceu as funções de gerente de facto da devedora originária e a segunda por trabalhar na sociedade, devedora originária.
Também pelo depoimento da testemunha arrolada pela AT, A…, que trabalhou durante 34 (trinta e quatro) anos ao serviço da sociedade devedora originária, e aí exerceu as funções de TOC entre 1995 e 2007, que de forma explícita, coerente e bastante Na verdade, os documentos juntos aos autos não têm a virtualidade de, per si ou conjugados, provar a gerência de facto, pois, são uma decorrência normal da nomeação como gerente da oponente, sendo certo que toda a restante prova nos leva a concluir pelo não exercício da gerência desinteressada confirmou, no essencial, toda a factualidade invocada na presente oposição, designadamente na incapacidade física e debilidade de saúde do opoente que, no seu entender, remontava até a período anterior ao início do ano de 2005 e que, desde então toda a gestão da parte administrativa competia a ele (testemunha) e a parte comercial e relação com clientes ao filho do opoente, J….
Por outro lado, os seus depoimentos são, ainda, compatíveis com a total ausência de prova, designadamente documental, que os infirme.
Na verdade, os documentos juntos aos autos não têm a virtualidade de, per si ou conjugados, provar a gerência de facto, pois, são uma decorrência normal da nomeação como gerente da oponente, sendo certo que toda a restante prova nos leva a concluir pelo não exercício da gerência.”«» 3.2.
DE DIREITO Nas suas conclusões do recurso, o Recorrente questiona a sentença recorrida em termos de decisão sobre a matéria de facto, por não considerar provados factos relevantes para a boa decisão da causa. Ora, constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.
Vejamos.
Na óptica do Recorrente, o recorrido, no art.º 22 da petição, confessou que assinava toda e qualquer documentação que o TOC lhe solicitava e que era necessária à gestão da sociedade, actuação essa que cabe na definição legal de gerência e não obstante a relevância dos factos assim admitidos para a boa decisão da causa, a sentença em exame não contém nos factos provados - nem nos não provados - qualquer menção a eles, sendo que tinha que o fazer em obediência ao disposto nos artigos 123º, n.º 2, do CPPT, e 607, números 4 e 5, do C. de Processo Civil, mais a mais tratando-se de matéria subtraída ao princípio da livre apreciação.
Pois bem, o art. 22º da petição inicial tem o seguinte teor: “Fruto da notória incapacidade do opoente, era este A… que realizava todos os actos e decisões relacionados com a gestão da sociedade executada e que processava e emitia toda e qualquer documentação necessária para o efeito, limitando-se o opoente a assinar os que a sua condição de gerente formal impunha, e que aquele solicitava” Neste ponto, diga-se que a confissão, no plano jurídico-substantivo que é aquele no qual se insere sistematicamente o art. 352º do Código Civil, não se confunde com a simples alegação de um facto feita pelo mandatário da parte em articulado processual, sendo que não há que confundir a admissão dos factos por acordo, também designada por confissão tácita ou pela expressão latina «confessio ficta» resultante do efeito cominatório pleno ou semi-pleno ou do incumprimento do ónus de impugnação especificada, com a confissão como meio de prova, de que trata...
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