Acórdão nº 00155/13.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Diretor de Finanças de Viana do Castelo recorre da sentença proferida em 10/01/2016 pela MMª juiz do TAF de Braga que julgou procedente o recurso deduzido por M… contra a decisão da Exma Diretora de Finanças em regime de substituição, da Direção de Finanças de Viana do Castelo que determinou a fixação do seu rendimento tributável em IRS, para o exercício fiscal de 2009, no valor de € 90.500,00 com fundamento no artigo 89º-A da Lei Geral Tributária.

Concluiu as alegações com as seguintes conclusões: i) Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença concedeu provimento ao recurso à margem referenciado, com as consequências aí sufragadas, e, consequentemente, aquilatou que a ora Recorrente não cumpriu com os pressupostos estabelecidos na lei para o recurso à avaliação indirecta.

ii) Entende a Recorrente que a sentença é nula por violação do disposto no n.º 2 do Art.º 123.º do CPPT e do Art.º 659.º n.º 3 do CPC, pois, para além de não especificar nem demonstrar os factos dados como provados que justificam a decisão, os mesmos são claramente insuficientes para considerar que as entregas feitas à sociedade configuram prestações suplementares.

iii) No âmbito da fundamentação, o Tribunal a quo, considerou como provados os factos constantes das alíneas A) e I), inexistindo factos não provados, assentando o segmento decisório no pressuposto de que, estando no caso vertente, perante uma sociedade composta por apenas dois sócios com relações familiares e em observância do princípio da substância sobre a forma, considerou que as entregas em dinheiro feitas pelos sócios à sociedade no valor de € 355.000,00, revestiram não o carácter de suprimentos, mas de prestações suplementares.

iv) Contudo, a sentença não especificou nem fundamentou quais os factos que permitiram concluir que a entrega de € 355.000,00 feita à sociedade, pelo Recorrido e pelo outro sócio, consubstanciaram prestações suplementares e não suprimentos, limitando-se a tirar ilições decorrentes o tipo de sociedade e da relação familiar entre os sócios, assentando a sua fundamentação no princípio da substância sob a forma.

v) Sobressai assim claramente que a sentença não especificou nem instruiu prova documental – como se determinou no acórdão proferido por esse Venerando Tribunal – que permitisse dar como provado que as entregas em dinheiro dos sócios configuram prestações suplementares, ao invés de suprimentos.

vi) Logo, impunha-se ao tribunal a quo instruir – no seguimento da decisão proferida pelo TCAN – prova bastante que permitisse demonstrar e especificar de que modo ficou acordado, entre a sociedade e os sócios, a restituição das quantias entregues, ou se tais entregas em dinheiro venciam juros, ou ainda se se encontravam vinculadas à disciplina consagrada no Art.º 213.º da Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC).

vii) A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o Art.º 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no Art.º 659º, nº 3 do CPC.

viii) Tal fundamentação consiste, como se percebe, na indicação dos meios de prova que foram considerados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, por forma a serem exteriorizadas as razões pelas quais se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer (v.d. a este propósito M. Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 348).

ix) No caso vertente, recorta-se que a sentença não demonstrou nem especificou os meios de prova que determinaram que as entregas em dinheiro, configuram prestações suplementares limitando-se a tirar meras ilações quanto á prossecução do escopo societário pelos sócios e a fazer jus ao princípio da substancia sob a forma.

x) Todavia, não fundamenta nem identifica quais os meios de prova que foram relevantes e adequados com vista a formar a sua convicção, e que levaram a concluir que as entregas em dinheiro constituíam claramente, prestações suplementares.

xi) Logo, a decisão judicial padece da nulidade consubstanciada na não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão a que alude o disposto no Art.º 125.º nº 1 do CPPT.

xii) Do que antecede, entendemos ainda que a douta sentença enferma de nulidade, por se encontrar em manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do disposto na alínea c) do Art.º 615.º do CP, na redacção dada pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, aplicável por força da alínea e) do Art.º e do Art.º 2.º do CPPT.

xiii) A oposição entre os fundamentos e a decisão sanciona um vício formal que afecta o respectivo silogismo judiciário, concretizado num vício lógico de construção da decisão em que as premissas de facto ou de direito invocadas pelo julgador deviam conduzir não à conclusão decisória tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela [a respeito, AC STA de 01.02.2001, Rº39.011, e AC STA/Pleno de 06.02.2007, Rº322/06; e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1982, Tomo V, página 141].

xiv) No caso vertente, é peremptório que as premissas em que a sentença se escorou nunca conduziriam às conclusões retiradas, mas a outras bem diferentes e claramente opostas, ou seja é inequívoco que a factualidade dada como provada e relevada nas alíneas A) a I) constante da fundamentação não permite concluir que as entregas em dinheiro, feitas pelo ora Recorrido e pelo outro sócio, se reconduzem a prestações suplementares, e levariam, isso sim, a uma solução bem diferente e diametralmente oposta à que foi propugnada.

xv) Dos fundamentos constantes das alíneas A a I) dos factos provados apenas se releva que o Recorrido foi objecto de uma acção inspectiva na qual se havia apurado que foram efectuadas entregas em dinheiro à sociedade, a qual era composto por dois sócios (o Recorrido e Manuel…), que o montante de € 355.000,0 foi contabilizado na conta 53- Prestações Suplementares, tendo a 02.12.2009 os sócios deliberado a possibilidade de serem exigidas prestações suplementares até ao montante de € 300.000,00, a qual foi registada na Conservatória do Registo Comercial (AP. 1/20091211).

xvi) Ora, o elenco dos factos descritos é claramente insuficiente para poder determinar, com total segurança, que tais entregas em dinheiro consubstanciam prestações suplementares, não conduzindo os factos provados a tal asserção, mas a conclusões bem distintas das consagradas na sentença.

xvii) É que, os factos narrados – não obstante a alteração ao artigo 3.º do pacto social e consequente registo na Conservatória ocorrido em datas posteriores às respectivas entregas, bem como a contabilização das mesmas na conta 53 –, por si só, levam a concluir que estamos perante suprimentos ao invés de prestações suplementares.

xviii) Em momento algum ficou demonstrado se existiu entre a sociedade e os sócios acordo relativamente ao regime de restituição? Ou se mesmo ficou estabelecido prazo para a devolução das referidas entregas? Ou ainda se tais quantis vencem juros? Ou se tais entregas ficaram submetidas ao regime estatuído no Art.º 213.º do CSC? Ou ainda se tais entregas já foram inclusive restituídas aos Sócios? xix) Recorta-se que os fundamentos em que a sentença se escora nunca poderiam conduzir à decisão tomada, mas a outra diametralmente oposta, razão pela qual, a decisão é nula nos termos e para os efeitos no disposto na alínea c) do n.º 1 do Art.º 615.º do CPC, na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT, porquanto os seus fundamentos se encontram em manifesta e clara oposição com a decisão.

xx) Por Acórdão proferido a 10.10.2013 por esse Venerando Tribunal, foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância, para instrução, ampliação da matéria de facto e posterior decisão em face dos elementos de prova recolhidos, tendo-se aí determinado que “(…) Neste cenário, reputamos necessário desenvolver diligências que permitam reformar e ampliar a matéria de facto julgada provada pelo tribunal recorrido, no sentido de apurar os factos que justificam a actuação da AT, com destaque para a forma e quando foram realizadas as entregas efectuadas no ano de 2009, a forma como tais elementos foram contabilizados pela sociedade “Sucata…, Lda…” e refere ainda o douto aresto “Com efeito importa clarificar a matéria realmente em equação no que concerne aos factos que justificam a conduta da AT e bem assim integrar essa matéria em função da prova produzida pelo recorrente, situação que os autos não permitem alcançar, o que significa devolver o processo à 1ª instância, para instrução, ampliação da matéria de facto e nova decisão em função dos elementos que venham a ser apurados no âmbito da matéria que realmente interessa aos autos”. (destacado nosso).

xxi) A douta sentença padece de deficit instrutório na medida, em que não só não deu cabal cumprimento ao determinado no Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal, como não coligiu prova segura e inequívoca que as entregas em dinheiro à sociedade se reconduziram, a prestações suplementares e não a suprimentos.

xxii) A prova carreada não permite de forma inequívoca concluir que as entregas em dinheiro efectuadas pelos sócios à sociedade, configuram prestações suplementares, pois, em momento aquela é apta a demonstrar se existiu entre a sociedade e os sócios algum acordo relativamente ao regime de restituição? Ou se mesmo ficou estabelecido prazo para a devolução das referidas entregas? Ou ainda se tais quantias vencem juros? Ou se as referidas entregas ficaram submetidas ao regime estatuído no Art.º 213.º do CSC? Ou se tais quantias já foram entretanto restituídas aos sócios? xxiii) Acresce que, o próprio princípio da investigação traduz-se no poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir...

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