Acórdão nº 00006/10.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MPP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão de 12.05.2011 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial que o ora Recorrente moveu ao Fundo de Garantia Salarial, visando a impugnação do despacho de 28 de Agosto de 2009 do Presidente do Conselho de Gestão deste Fundo, que deferiu parcialmente o requerimento do A. para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, aprovando o pagamento de €2.184,00 a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho e indeferindo os valores referentes aos subsídios de férias e de Natal de 2004 a 2008.

Invocou para tanto, e em síntese, que a decisão recorrida é nula por violar o caso julgado ou a autoridade de caso julgado; que por isso não pode desatender-se aos créditos laborais vencidos durante o período de baixa médica do Autor; que deve considerar-se os créditos vencidos antes do início do período de referência a que alude o artigo 319º nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29.07; que o artigo 5º da matéria factual dada como provada não foi transcrito completamente.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I - O Autor, ora recorrente, não se conforma com a aliás douta sentença de fls. que, nos autos em epígrafe, julgou totalmente improcedente, por totalmente não provada, a acção, mantendo o acto administrativo impugnado e absolvendo o Réu Fundo de Garantia salarial dos pedidos.

II - O Tribunal apurou e apreciou incorrectamente a matéria de facto, cometendo, por isso, erro de apreciação dos factos e, ademais, incorreu em violação de diversas normas e princípios legais, por erro de interpretação e aplicação.

III - O Tribunal não valorou nem considerou devidamente os elementos factuais e documentais constantes dos autos, desde logo os referentes à anterior acção sumária para verificação ulterior de créditos laborais.

- B - IV - Por apenso ao processo de insolvência da firma supra identificada (Apenso S da Insolvência nº 238/08.2TBMCN, 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses), o Autor em 09-04-2009 instaurou contra a Massa Insolvente de M... – Demolições e Terraplanagens, Lda, Credores da Massa Insolvente e a Devedora, M... - Demolições e Terraplanagens, Lda, acção sumária para verificação ulterior dos seus créditos laborais, nos termos do disposto nos artºs 146º e seguintes, maxime 146º, nº 1, e 148º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, invocando um crédito no montante de 8.872,50 €, do qual: -2.229,50 €, correspondente às férias de 2004 a 2008 (até 25-10-2008).

-2.229,50 €, correspondente a subsídios de férias de 2004 a 2008 (até 25-10-2008).

-2.229,50 €, correspondente aos subsídios de Natal de 2004 a 2008 (até 25-10- -2008).

-e ainda 2.184,00 €, de indemnização por antiguidade devida à data de 25-10-2008 (4 anos x 1 (30 dias) x 546,00 €) (artºs 439º e 443º, do Código do Trabalho).

V - Regularmente citados, a Massa Insolvente, os Credores (de entre eles, o Instituto da Segurança Social, I. P., no qual se integra o aqui R. FGS) e a Devedora, não contestaram a acção de verificação ulterior de créditos, considerando-se, assim, porque não foram objecto de contestação ou impugnação, nos termos do preceituado no artº 146º do CIRE, reconhecidos, nos termos do artº 784º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 17º do CIRE, conforme ficou exarado na douta sentença proferida em 25-06-2009, transitada em julgado.

VI - De entre os factos constantes da p. i. da acção sumária, destinada à verificação ulterior de créditos, constava uma correcta identificação, justificação e quantificação factual do valor de 8.872,50€, devido ao Autor a título de férias, subsídios de férias e de Natal, e respectivos proporcionais, e de indemnização por antiguidade.

VII - Na acima identificada acção de verificação ulterior de créditos, os Réus (de entre eles, o Instituto da Segurança Social, I. P., no qual se integra o aqui R. FGS) confessaram, além do mais, serem devedores dessa quantia ao ora recorrente.

VIII - Consta do rol dos factos considerados provados, por confissão, da douta sentença da acção de verificação ulterior de créditos precisamente o mencionado valor da quantia global em dívida ao Autor pela firma ex-entidade patronal (artº 9º da respectiva P. I.), e os respectivos valores parcelares (onde se incluem as acima discriminadas quantias – artºs 7º e 8º), a data da admissão do Autor ao serviço (10-10-2004 – artº 2º), categoria profissional (artº 2º), valor da remuneração mensal base (artº 3º) e subsídio de alimentação – cfr. artº 3º) e a data em que cessou funções (25-10-2008, pois «tendo regressado ao trabalho, em 25-10-2008, foi declarado pelo Sr. A. I., o seu “despedimento, por extinção do posto de trabalho”, dada a situação de inactividade da entidade patronal, após a sentença de declaração da sua insolvência» - cfr. artº 5º da mesma P. I. e docº nº 38 anexo com a mesma).

IX - Tais factos não podem deixar de ser tidos em consideração, quer em sede da decisão do Fundo de Garantia Salarial, que recaiu sobre o requerimento que lhe foi apresentado pelo Autor, em 28-04-2009, para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho em virtude da insolvência (Mod. GS001 da DGSSS), que deferiu parcialmente o requerimento do Autor, aprovando o pagamento de 2.548,00€ a título de subsídio de férias de 2007, subsídio de Natal e indemnização por antiguidade, quer da decisão a proferir na presente acção administrativa especial instaurada contra o FGS, com vista a impugnar o despacho de 28 de Agosto de 2009 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, e no que respeita ao montante global do crédito a reconhecer ao ora recorrente.

X - O réu não tem, evidentemente, o dever de contestar. Tem, apenas, o ónus da contestação, isto é, a necessidade de assumir um comportamento de defesa para evitar a desvantagem consistente em, com a sua omissão, serem dados como provados, por admissão, os factos alegados pelo autor. (ALBERTO DOS REIS, CPC anotado cit., II, ps. 400-401). O que, inevitavelmente, se consuma.

XI - Não se verifica nesta questão qualquer situação de favor ou violação do princípio de igualdade de tratamento na medida em que a própria determinação do crédito do ora recorrente esteve sujeita a formalidades mais elaboradas e estritas do que as aplicadas aos demais créditos reclamados – a generalidade dos ex-trabalhadores e demais credores da insolvente procederam (assim, também, o Instituto da Segurança Social, I. P., no qual se integra o aqui R. FGS), à reclamação de créditos directamente ao Sr. Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência, nos 30 dias seguintes à declaração da insolvência, nos termos dos artºs 128º e 129º do CIRE.

XII - Na medida em que a definição do crédito global do ora recorrente (assim como as rubricas e créditos parcelares que o fundamentam) passou previamente pelo CRIVO da citação dos requeridos (entre eles, a SEGURANÇA SOCIAL), que sobre o mesmo tiveram oportunidade de o contestar e não o fazendo, confessaram-no, incluindo-se nessa confissão a data da admissão do Autor ao serviço da insolvente, respectiva categoria profissional, valor da remuneração mensal base e subsídio de alimentação, a data em que cessou funções, os respectivos valores parcelares e global em dívida, e toda a demais facticidade que constou da respectiva p.i..

XIII - Atenta essa realidade, a mesma deve ser tida em conta em sede de decisão da presente acção e presente recurso jurisdicional.

XIV - A confissão feita pelos requeridos (decorrente da falta de dedução de contestação) relativamente à matéria de facto que fundamentou a respectiva acção, é extensível ou invocável no que respeita à definição dos valores parcelares e global dos créditos invocados pelo autor aqui recorrente, em sede da presente acção.

XV - Ora, salvo o mais elevado respeito, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a falta de contestação do Emº Administrador da Insolvência, Credores da Massa Insolvente e Devedora, na acção sumária, destinada à verificação ulterior de créditos, e se a mesma importa a confissão dos créditos alegados pelo credor/requerente na P. I., atento ao disposto nos artºs 146º e 148º do CIRE e artºs 784º e 480º do CPC, aplicáveis ex vi artº 17º do CIRE, e, na afirmativa, se constitui prova plena dos mesmos e pode valer dentro da presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, o que configura nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC.

XVI - Nulidade que se pretende ver reconhecida e declarada com os devidos efeitos legais.

XVII - Normas violadas pela douta decisão recorrida: artºs 146º e 148º do CIRE; artºs 784º e 480º, 228º, nº 1, 483º a 485º - maxime, 484º, nºs...

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